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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0053518-18.2025.8.17.8201

Julgamento
06/06/2026
Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
0053518-18.2025.8.17.8201
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 2022.087357, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva administrativa; b) declarar sem efeito a Portaria nº 9.070/2025, que aplicou ao autor a penalidade de suspensão do direito de dirigir; c) confirmar integralmente a tutela de urgência deferida por meio da decisão de Id. 227931061, tornando definitiva a determinação para que o DETRAN/PE mantenha regularizado o prontuário do autor, restabelecendo plenamente seu direito de dirigir, no prazo de 10 (dez) dias, desde que inexistente outro impedimento administrativo ou judicial autônomo. 7. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 8. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0053518-18.2025.8.17.8201 PP REQUERENTE: WYLCLEITON CABRAL DE SOUZA REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO SENTENÇA 1. WYLCLEITON CABRAL DE SOUZA ajuizou ação em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO – DETRAN/PE, objetivando a declaração de nulidade do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 2022.087357, instaurado em decorrência do Auto de Infração nº DD683183-6, por suposta infração ao art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro. Sustenta que a infração foi lavrada em 24/02/2019, tendo a penalidade de suspensão do direito de dirigir sido aplicada apenas por meio da Portaria nº 9.070/2025, publicada em setembro de 2025, quando já consumada a prescrição da pretensão punitiva administrativa e, ainda, a prescrição intercorrente, requerendo a anulação do processo administrativo. 2. A tutela de urgência foi deferida por meio da decisão de Id. 227931061, suspendendo os efeitos da Portaria nº 9.070/2025 e determinando ao DETRAN/PE a regularização do prontuário do autor. 3. O DETRAN/PE apresentou contestação (id. 230789832), sustentando a inexistência de prescrição, sob o fundamento de que a instauração do processo administrativo ocorreu antes do decurso do prazo quinquenal e de que o Parecer Jurídico nº 2023.06129, emitido em 30/08/2023, interromperia eventual prescrição intercorrente. 4. A parte autora apresentou réplica (id. 234547435). É o relatório. DECIDO 5. A controvérsia limita-se à verificação da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva relativa ao Processo Administrativo nº 2022.087357. Conforme já reconhecido na decisão liminar, aplica-se à espécie o Decreto nº 20.910/32, que dispõe: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (...) Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.” Também estabelece a Resolução CONTRAN nº 182/2005: “Art. 22. A pretensão punitiva das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação da CNH prescreverá em cinco anos, contados a partir da data do cometimento da infração que ensejar a instauração do processo administrativo.” No caso concreto, verifica-se dos documentos administrativos que: a infração foi cometida em 24/02/2019; o processo administrativo foi instaurado em 17/05/2022; a penalidade somente foi aplicada mediante a Portaria nº 9.070/2025, emitida em 01/09/2025. Embora a autarquia sustente que o Parecer Jurídico nº 2023.06129 teria interrompido eventual prescrição intercorrente, tal circunstância não afasta a conclusão adotada quando da apreciação da tutela de urgência. Isso porque o referido parecer constitui mero ato interno de instrução, incapaz de descaracterizar o excessivo lapso temporal transcorrido entre a infração e a efetiva aplicação da penalidade administrativa. Ademais, a própria Resolução CONTRAN nº 182/2005 estabelece que a pretensão punitiva é contada da data do cometimento da infração. Também não prospera a alegação de que o termo inicial da contagem seria o encerramento da instância administrativa da multa, pois a pretensão sancionatória referente à penalidade de suspensão decorre do mesmo fato gerador — a infração de trânsito —, não sendo possível afastar a incidência do prazo prescricional expressamente previsto no art. 22 da Resolução nº 182/2005. Da mesma forma, eventual regularidade das notificações não interfere na análise da prescrição, matéria objetiva decorrente exclusivamente do decurso do tempo. Assim, permanecem íntegros os fundamentos expendidos na decisão liminar, os quais ora ficam integralmente ratificados. 6. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 2022.087357, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva administrativa; b) declarar sem efeito a Portaria nº 9.070/2025, que aplicou ao autor a penalidade de suspensão do direito de dirigir; c) confirmar integralmente a tutela de urgência deferida por meio da decisão de Id. 227931061, tornando definitiva a determinação para que o DETRAN/PE mantenha regularizado o prontuário do autor, restabelecendo plenamente seu direito de dirigir, no prazo de 10 (dez) dias, desde que inexistente outro impedimento administrativo ou judicial autônomo. 7. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 06 de junho de 2026. EDVALDO JOSÉ PALMEIRA Juiz de Direito