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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Agravo de Instrumento 0016476-60.2025.8.17.9000

Órgão julgador
Quarta Câmara Cível
Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
0016476-60.2025.8.17.9000
Inteiro teor

Ementa

I. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo decisão que determinou a exibição incidental de documentos contábeis e financeiros em ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato. Os embargantes alegam omissão e contradição no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Aferir a existência dos vícios de omissão e contradição (art. 1.022, CPC) no Acórdão embargado, que teria deixado de se manifestar sobre a impossibilidade jurídica de reconhecimento de sociedade de fato em sociedade limitada e sobre a violação a dispositivos do Código Civil e do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida, mas apenas ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Inexiste omissão ou contradição quando o Acórdão enfrenta de forma clara e fundamentada a controvérsia, distinguindo a análise da legalidade de medida instrutória (exibição de documentos) da análise do mérito da pretensão principal (reconhecimento da sociedade), a ser realizada em momento oportuno. 3. O inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos aclaratórios. A pretensão de prequestionamento não prospera quando as teses jurídicas foram devidamente enfrentadas no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Inexistindo os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa, ainda que para fins de prequestionamento, quando a matéria controvertida foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante deste julgado.