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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Divórcio Litigioso 0000125-88.2025.8.17.2120

Julgamento
13/07/2026
Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
0000125-88.2025.8.17.2120
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: DISSOLVER a união estável mantida entre as partes de abril de 1999 a março de 2024. DETERMINAR a partilha igualitária (50% para cada) de todos os bens e dívidas elencados na fundamentação (Sítios Barra da Esperança e Alagadiço, terrenos urbanos em Dormentes, motocicleta KHJ-7609, Saveiro, cheques e nota de crédito rural). FIXAR aluguel mensal a ser pago pelo réu à autora pelo uso exclusivo dos bens comuns desde a citação até a efetiva extinção do condomínio/partilha, com base no valor de mercado a ser avaliado. RATIFICAR a guarda compartilhada e FIXAR os alimentos definitivos em 20% do salário-mínimo, mais 50% das despesas extraordinárias. ADVERTIR que a presente sentença não se presta à regularização documental ou registro junto ao DETRAN ou Cartório de Registro de Imóveis (CRI), cabendo às partes as providências administrativas e a comprovação de propriedade necessária para o registro. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Ciência ao MP Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Afrânio AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 - F:(87) 38681962 Processo nº 0000125-88.2025.8.17.2120 AUTOR(A): M. D. S. L. R. REQUERIDO(A): J. D. L. B. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Partilha de Bens, Alimentos e Guarda, proposta por M. D. S. L. R. em face de J. D. L. B.. A autora alega a convivência pública e duradoura com o intuito de constituir família no período de abril de 1999 a março de 2024. No curso do processo, as partes celebraram acordo parcial em audiência de conciliação realizada em 07/05/2025, na qual restou incontroverso o período da união estável (abril de 1999 a março de 2024) e foi estabelecida a guarda compartilhada da menor Lorena Leite Rodrigues Lima, com residência de referência materna. A controvérsia remanescente recai sobre o valor dos alimentos definitivos e, primordialmente, sobre a extensão do patrimônio a ser partilhado, incluindo imóveis rurais e urbanos, veículos, semoventes e créditos perante terceiros. Realizada audiência de instrução e julgamento em 18/03/2026, procedeu-se à colheita de depoimentos testemunhais. As partes apresentaram alegações finais. O Ministério Público manifestou-se pela manutenção dos alimentos provisórios e da guarda compartilhada. É o relatório. 1. Da União Estável e do Regime de Bens A existência da união estável entre abril de 1999 e março de 2024 é fato incontroverso, reconhecido por ambas as partes. Inexistindo contrato escrito em sentido contrário, aplica-se às relações patrimoniais o regime da comunhão parcial de bens, conforme dispõe o art. 1.725 do Código Civil. Assim, comunicam-se todos os bens adquiridos onerosamente na constância da união, presumindo-se o esforço comum. 2. Da Partilha de Bens e Dívidas (Análise das Divergências) Sítio Barra da Esperança (Baixa da Esperança): A autora comprovou a aquisição durante a união mediante a juntada de ITR em seu nome e cadastros na Receita Federal. A prova testemunhal de Cláudio Júnior foi decisiva ao confirmar que a autora vendeu 07 cabeças de gado próprias para custear a compra. A tese do réu de que adquiriu o bem em 1998 (antes da união) carece de credibilidade, pois o documento apresentado teve firmas reconhecidas apenas em 2025, após o início do litígio. Decisão: Partilha em 50% para cada. Imóveis Urbanos (Dormentes): O terreno na Travessa Bertolino Coêlho de Macêdo teve a venda para o casal confirmada pelo vendedor Geraldo Manuel Nunes. Quanto ao imóvel na Rua 19, Lote 16, a testemunha Raimundo Pedro Ramos confirmou a permuta do terreno por uma fábrica de gesso pertencente ao casal em 2012. Decisão: Partilha em 50% para cada. Motocicleta Honda/CG 150 Fan (KHJ-7609): A vendedora Maria Dulcineide confirmou a venda ao casal em 2014. O réu alega que utiliza moto de herança de seu pai, contudo, os documentos de inventário referem-se a outro veículo (placa PCU7859). Decisão: Partilha em 50% para cada. Veículo Saveiro CL 1.6 MI: O réu alega venda em março de 2024 (mês da separação), mas a autora provou via extratos bancários a inexistência de depósito do valor. Trata-se de alienação fraudulenta para prejudicar a meação. Decisão: Partilha em 50% para cada (ou do valor de mercado). Sítio Barra do Alagadiço: A autora alega que assinou documento de venda induzida em erro e que jamais recebeu pagamento. O informante Walesson (irmão do réu) prestou depoimento vacilante, desconhecendo detalhes da propriedade, o que levanta suspeita sobre a lisura do negócio. Ademais, como já citado, a venda teria ocorrido em 10/2024, sem comprovação do repasse do valor da autora. Decisão: Partilha em 50% para cada. Trator e 30 Ovinos: Vizinhos confirmaram a posse e uso desses bens pelo casal durante a união. Não obstante não há provas da propriedade dos bens. Outrossim, há dúvidas acerca do fato de integrar o Inventário do genitor do autor. A autora não se desincumbiu do ônus de comprovar ser bem que integraria o patrimônio do casal. O trator, antigo e sem documento, deve ser excluído da partilha. Créditos e Dívida: Os créditos representados pelos cheques em poder do réu (IDs 195821477 e 195821474) e a dívida de R$ 11.994,18 junto ao Banco do Nordeste foram contraídos na constância da união. Decisão: Partilha igualitária de ativos e passivos. 3. Dos Aluguéis pelo Uso Exclusivo É pacífico na jurisprudência que, após a separação de fato e antes da partilha, o uso exclusivo de bem comum por um dos ex-companheiros gera o dever de indenizar o outro. Restou provado que o réu permanece na posse exclusiva dos imóveis e veículos desde março de 2024. Na ausência de acordo para divisão física imediata, fixo aluguel mensal em favor da autora, correspondente a 50% do valor de mercado de locação de cada bem, a ser apurado em liquidação de sentença por avaliação oficial. 4. Da Guarda e Alimentos Ratifico o acordo de guarda compartilhada com residência materna. Quanto aos alimentos, o réu não comprovou a impossibilidade de arcar com o valor fixado provisoriamente. Portanto, ratifico os alimentos definitivos no patamar de 20% do salário-mínimo, acrescido de 50% das despesas extraordinárias (saúde e educação), conforme sugerido pelo Ministério Público. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: DISSOLVER a união estável mantida entre as partes de abril de 1999 a março de 2024. DETERMINAR a partilha igualitária (50% para cada) de todos os bens e dívidas elencados na fundamentação (Sítios Barra da Esperança e Alagadiço, terrenos urbanos em Dormentes, motocicleta KHJ-7609, Saveiro, cheques e nota de crédito rural). FIXAR aluguel mensal a ser pago pelo réu à autora pelo uso exclusivo dos bens comuns desde a citação até a efetiva extinção do condomínio/partilha, com base no valor de mercado a ser avaliado. RATIFICAR a guarda compartilhada e FIXAR os alimentos definitivos em 20% do salário-mínimo, mais 50% das despesas extraordinárias. ADVERTIR que a presente sentença não se presta à regularização documental ou registro junto ao DETRAN ou Cartório de Registro de Imóveis (CRI), cabendo às partes as providências administrativas e a comprovação de propriedade necessária para o registro. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Ciência ao MP Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Afrânio/PE, 13 de julho de 2026. Rodrigo Almeida Leal Juiz substituto Atribuo ao presente ato assinado força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.