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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0000214-15.2025.8.17.3510

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
0000214-15.2025.8.17.3510
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Cicero Ramon Castor Cavalcanti em face de Serasa S/A, extinguindo o feito com resolução do mérito Condeno a parte autora, vencida, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora, considerando a gratuidade judiciária que lhe foi deferida, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações (CPC, art. 98, § 3º). CUMPRA A DIRETORIA CÍVEL O QUE SEGUE: 01 – Intimem-se as partes desta sentença.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Trindade R 25 DE ABRIL, 226, Forum da Comarca de Trindade, Centro, TRINDADE - PE - CEP: 56250-000 - F:(87) 38703921 Processo nº 0000214-15.2025.8.17.3510 AUTOR(A): CICERO RAMON CASTOR CAVALCANTI RÉU: SERASA S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Débito cumulada com Reparação por Danos Morais ajuizada por Cicero Ramon Castor Cavalcanti em face de Serasa S/A, objetivando a declaração de inexistência de débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão de manutenção indevida de negativação. O autor alega que possuía uma restrição de crédito e que, em abril de 2023, realizou um acordo através do que acreditava ser o canal oficial da ré via WhatsApp, após iniciar atendimento no aplicativo da empresa. Afirma ter pago o valor de R$ 499,98 para quitação de um protesto, mas que seu nome permanece negativado. Sustenta, ainda, a nulidade da inscrição por ausência de notificação prévia. No Id. 199830472, o juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita, porém indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender ausente a probabilidade do direito, uma vez que o autor pagou valor muito inferior ao débito original sem comprovar a origem da negociação com a ré. A ré apresentou contestação (Id. 204939141), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que o autor foi vítima de fraude praticada por terceiros, utilizando canais e beneficiários estranhos à Serasa. Defendeu que a anotação é mera reprodução de dados públicos de cartório e que, nestes casos, a jurisprudência do STJ dispensa a notificação prévia. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. O autor apresentou réplica (Id. 207884431), rebatendo a preliminar e reiterando que a fraude ocorreu por falha de segurança no sistema da ré, mantendo os termos da inicial. Instadas as partes, houve oposição da ré ao Juízo 100% Digital. O processo seguiu com a juntada de documentos comprobatórios de hipossuficiência e atos societários da ré. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia, embora envolva matéria fática, encontra-se suficientemente dirimida pela prova documental encartada aos autos, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas em audiência. I – Das questões processuais pendentes A ré sustenta carecer de legitimidade para figurar no polo passivo, ao argumento de que não participou da negociação fraudulenta. A preliminar não merece acolhida. Pela teoria da asserção, a legitimidade ad causam afere-se à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, em abstrato. O autor atribui à ré a manutenção indevida de anotação restritiva em seu próprio banco de dados, bem como suposta falha na segurança de seus canais de atendimento. Sendo a Serasa, incontroversamente, a entidade mantenedora do cadastro questionado, é ela parte legítima para responder pela pretensão declaratória e indenizatória, na exata medida da conduta que lhe é imputada. A efetiva existência — ou não — de responsabilidade da ré pelos fatos narrados é matéria que se confunde com o mérito e como tal será apreciada. Demais disso, em face do princípio da primazia da decisão de mérito, rejeito a preliminar. Não havendo outras questões prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia gravita em torno da alegada quitação e a consequente inexistência do débito; da nulidade da inscrição por ausência de notificação prévia; e a responsabilidade da ré pelos danos decorrentes da fraude. Enfrento-os sucessivamente. É fato incontroverso que a restrição que recai sobre o nome do autor consiste em protesto lavrado no 2º Tabelionato de Notas e Protesto de Pesqueira/PE, no valor de R$ 1.613,15, com vencimento em 02/12/2021. As telas de consulta interna da ré (Id. 204939151) confirmam que se trata de anotação da espécie "Protesto", oriunda de ato cartorário, inexistindo, ademais, qualquer registro de negociação vinculada ao CPF do autor no sistema "Limpa Nome" operado pela demandada. O autor sustenta haver quitado tal débito mediante o pagamento de R$ 499,98 em 13/04/2023. Ocorre que o boleto e o respectivo comprovante (Id. 199395682 e 199395689) revelam que o beneficiário do valor não foi a Serasa, tampouco o credor original ou o tabelionato, mas sim pessoa física estranha à relação — "Thiago Alves de Almeida". A consequência jurídica é incontornável. Nos termos do art. 308 do Código Civil, o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de não valer, salvo se ratificado ou revertido em proveito do credor — hipóteses inexistentes nos autos. O pagamento efetuado em favor do fraudador não extingue a obrigação subjacente. O débito protestado, portanto, subsiste íntegro, não havendo falar em quitação nem, por consequência, em inexistência ou inexigibilidade do crédito. Improcede, neste ponto, a pretensão declaratória. Quanto a ausência de notificação prévia, invoca o autor a Súmula 359 do STJ e o art. 43, §2º, do CDC para arguir a nulidade da inscrição por falta de notificação prévia. A tese, contudo, não se aplica à espécie. Embora seja certo que incumbe ao órgão mantenedor do cadastro a notificação prévia do devedor antes de proceder à inscrição (Súmula 359/STJ), tal regra comporta exceção expressamente reconhecida em julgamento de recurso repetitivo. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, firmou a tese de que, diante da presunção legal de veracidade e da publicidade inerentes aos registros dos cartórios de protesto e de distribuição judicial, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados pelo órgão de proteção ao crédito — ainda que sem a prévia ciência do consumidor — não enseja obrigação de notificação nem dever de reparação. Na hipótese, a anotação impugnada é justamente a reprodução fiel de protesto regularmente lavrado em cartório, cuja publicidade decorre do próprio procedimento intimatório previsto na Lei nº 9.492/97. Não há, pois, violação ao art. 43, §2º, do CDC, restando afastada a alegação de irregularidade formal da inscrição. Por fim, resta o cerne da demanda: aferir se a ré responde pelos prejuízos suportados pelo autor em razão do golpe de que foi vítima. É igualmente incontroverso que o autor foi alvo de estelionato praticado por terceiro, que se fez passar por preposto da ré. A questão é definir se tal fraude pode ser imputada a falha na prestação dos serviços da Serasa — a configurar o chamado fortuito interno, que não exclui a responsabilidade — ou se constitui fato exclusivo de terceiro, externo à atividade da demandada. O conjunto probatório é eloquente em favor da segunda hipótese. A Ata Notarial (Id. 199392731), que transcreve o diálogo havido, demonstra que o contato decisivo se deu por número de WhatsApp não oficial (+55 11 91197-9931), distinto do canal autêntico da ré (+55 11 99575-2096). Demonstra, ainda, que o próprio autor chegou a questionar a segurança do atendimento, prosseguindo, ainda assim, nas tratativas. Soma-se a isso o já mencionado boleto, dotado de logotipos falsificados e endereçado a beneficiário pessoa física, em valor muito inferior ao do débito real — circunstâncias que, em conjunto, ostentavam sinais evidentes de fraude. A alegação autoral de que o contato teria se iniciado no aplicativo oficial da ré, por suposta falha de segurança em seus sistemas, não encontra qualquer respaldo probatório. Ao contrário, as telas internas da demandada (Id. 204939151) afastam a existência de negociação oficial, e a prova documental aponta, de forma convergente, que toda a empreitada criminosa se desenvolveu por meio de canais, números e contas alheios à estrutura da Serasa. Não se desincumbiu o autor — nem mesmo com a inversão do ônus probatório deferida — de demonstrar o alegado vício do serviço, ao passo que a ré comprovou positivamente a regularidade de seus canais. Configura-se, assim, a hipótese do art. 14, §3º, II, do CDC, que exclui a responsabilidade do fornecedor quando o dano decorre de culpa exclusiva de terceiro. A fraude perpetrada por estelionatário, valendo-se de identidade simulada, número telefônico próprio, boleto adulterado e conta de pessoa física diversa, materializou-se em esfera inteiramente externa à atividade empresarial da ré, caracterizando fortuito externo, apto a romper o nexo de causalidade. Não socorre o autor a invocação da teoria do risco do empreendimento, pois o risco que se concretizou não emana da atividade da demandada — que se limita à reprodução de dado público preexistente e legítimo —, mas de conduta delituosa de terceiro, à qual a ré permaneceu alheia. Acresce, ainda, a concorrência da própria conduta da vítima que, alertada para a irregularidade do canal e diante de elementos manifestamente suspeitos, optou por prosseguir. Em suma: a anotação que macula o nome do autor é lícita, por traduzir protesto válido e não quitado; inexiste ato ilícito imputável à ré; e o prejuízo experimentado decorre de fato exclusivo de terceiro. Ausentes, pois, os pressupostos da responsabilidade civil (art. 14 do CDC; arts. 186 e 927 do CC), não há dever de indenizar. Por decorrência lógica do quanto exposto, prejudicada a pretensão indenizatória. A manutenção de anotação restritiva legítima, correspondente a débito existente e não adimplido, constitui exercício regular de direito, insuscetível de gerar dano moral indenizável. A frustração e os transtornos sofridos pelo autor, embora reais, têm como causa eficiente a ação criminosa de terceiro, e não a conduta da ré, ressalvada ao demandante a via própria para a responsabilização do verdadeiro autor do ilícito. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Cicero Ramon Castor Cavalcanti em face de Serasa S/A, extinguindo o feito com resolução do mérito Condeno a parte autora, vencida, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora, considerando a gratuidade judiciária que lhe foi deferida, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações (CPC, art. 98, § 3º). CUMPRA A DIRETORIA CÍVEL O QUE SEGUE: 01 – Intimem-se as partes desta sentença. 02 – Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 03 – Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se ao E. TJPE com nossas saudações. Intimem-se e cumpra-se. Trindade/PE, data da assinatura eletrônica. Caio Vinicius Correia Soares Juiz Substituto