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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5112083-25.2025.4.02.5101

Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
5112083-25.2025.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para determinar que o réu promova o pagamento das parcelas vencidas do beneficio de auxilio doença (auxílio por incapacidade temporária), em favor do autor, no período de 01 de janeiro de 2024 a 31 de agosto de 2024, com pagamento, ainda, das respectivas parcelas de 13º. salário do ano de 2024 (8/12). Os juros e correção monetária devem seguir o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem prejuízo de alterações posteriores à emissão do documento como aquelas decorrentes da EC 136/2025. Não há condenação em despesas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 13, Lei 10.259/2001. Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Após o trânsito em julgado em julgado e mantida a presente sentença, intime-se o INSS para cumprimento do julgado. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5112083-25.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : SUELIO FERNANDO COSTA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIANA VALENTE DE OLIVEIRA (OAB RJ167558) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para determinar que o réu promova o pagamento das parcelas vencidas do beneficio de auxilio doença (auxílio por incapacidade temporária), em favor do autor, no período de 01 de janeiro de 2024 a 31 de agosto de 2024, com pagamento, ainda, das respectivas parcelas de 13º. salário do ano de 2024 (8/12). Os juros e correção monetária devem seguir o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem prejuízo de alterações posteriores à emissão do documento como aquelas decorrentes da EC 136/2025. Não há condenação em despesas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 13, Lei 10.259/2001. Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Após o trânsito em julgado em julgado e mantida a presente sentença, intime-se o INSS para cumprimento do julgado. Intimem-se.