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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Cumprimento de Sentença 0001855-67.2023.8.17.2650

Julgamento
26/05/2026
Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
0001855-67.2023.8.17.2650
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, ante a satisfação integral da obrigação. Determino as seguintes providências para a liberação dos valores depositados: Intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique nos autos conta bancária de titularidade do próprio exequente (conta em nome próprio, vinculada ao seu CPF), a fim de viabilizar a transferência dos valores devidos. Apresentadas as informações bancárias e certificado o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o respectivo alvará judicial de levantamento ou ordem de transferência eletrônica (SISCONDJ) em favor do exequente (referente à restituição de descontos e danos morais) e de seu patrono (referente aos honorários sucumbenciais destacados nos cálculos). Proceda-se à desabilitação no sistema PJe da advogada Silvana Cerqueira Simas Matos (OAB/PE nº 15.275), em razão da renúncia expressada no ID 236545597, mantendo-se os demais patronos habilitados. Custas finais pela executada, já devidamente recolhidas e comprovadas no ID 216437242. Sem honorários advocatícios nesta fase extintiva, diante do pagamento voluntário. Após o trânsito em julgado e a efetiva liberação dos valores, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição.

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Glória do Goitá Processo nº 0001855-67.2023.8.17.2650 EXEQUENTE: JOSE FRANCISCO DA SILVA EXEQUENTE: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Glória do Goitá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 241190122, conforme transcrito abaixo: "[...] Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, ante a satisfação integral da obrigação. Determino as seguintes providências para a liberação dos valores depositados: Intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique nos autos conta bancária de titularidade do próprio exequente (conta em nome próprio, vinculada ao seu CPF), a fim de viabilizar a transferência dos valores devidos. Apresentadas as informações bancárias e certificado o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o respectivo alvará judicial de levantamento ou ordem de transferência eletrônica (SISCONDJ) em favor do exequente (referente à restituição de descontos e danos morais) e de seu patrono (referente aos honorários sucumbenciais destacados nos cálculos). Proceda-se à desabilitação no sistema PJe da advogada Silvana Cerqueira Simas Matos (OAB/PE nº 15.275), em razão da renúncia expressada no ID 236545597, mantendo-se os demais patronos habilitados. Custas finais pela executada, já devidamente recolhidas e comprovadas no ID 216437242. Sem honorários advocatícios nesta fase extintiva, diante do pagamento voluntário. Após o trânsito em julgado e a efetiva liberação dos valores, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Glória do Goitá/PE, 26 de maio de 2026. ADRIANA BOTARO TORRES Juíza de Direito" GLÓRIA DO GOITÁ, 10 de julho de 2026. TACIANA GOMES DE SOUZA Diretoria Reg. da Zona da Mata