Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, ante a satisfação integral da obrigação. Determino as seguintes providências para a liberação dos valores depositados: Intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique nos autos conta bancária de titularidade do próprio exequente (conta em nome próprio, vinculada ao seu CPF), a fim de viabilizar a transferência dos valores devidos. Apresentadas as informações bancárias e certificado o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o respectivo alvará judicial de levantamento ou ordem de transferência eletrônica (SISCONDJ) em favor do exequente (referente à restituição de descontos e danos morais) e de seu patrono (referente aos honorários sucumbenciais destacados nos cálculos). Proceda-se à desabilitação no sistema PJe da advogada Silvana Cerqueira Simas Matos (OAB/PE nº 15.275), em razão da renúncia expressada no ID 236545597, mantendo-se os demais patronos habilitados. Custas finais pela executada, já devidamente recolhidas e comprovadas no ID 216437242. Sem honorários advocatícios nesta fase extintiva, diante do pagamento voluntário. Após o trânsito em julgado e a efetiva liberação dos valores, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição.