Ementa
Posto isso, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e extingo a execução, o que faço amparado no art. 485, VIII, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Custas já satisfeitas. Sem condenação em honorários advocatícios. Ressalte-se que que não há restrição judicial imposta por este Juízo no curso desta execução. Por outro lado, verifico que existem valores bloqueados, conforme espelho juntado ao ID 132885364, os quais devem ser IMEDIATAMENTE DESBLOQUEADOS e restituídos ao executado. Deve a DIRCIVET habilitar o novo patrono Dr. FÁBIO OLIVEIRA DUTRA, conforme pedido e procuração juntada ao ID 153562181. Após, arquivem-se os autos de imediato, nos termos do art.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0088121-35.2021.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 244403150, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc. BANCO GM S.A, qualificada nos autos e por meio de advogados regularmente constituídos, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de EWERTON ALEXANDRE DA SILVA. Em síntese, alega o exequente ser credor da quantia histórica de R$ 94.070,07 (noventa e quatro mil, setenta reais e sete centavos) proveniente de Cédula de Crédito Bancário. Citação positiva ao ID 105445195. Constrição de numerários ao ID 132885362. Ao ID 171549939, requereu o exequente a desistência da execução, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, bem como a habilitação dos novos patronos. Por fim, pugna pela baixa na restrição judicial existente no prontuário do veículo via RENAJUD. É o que importa relatar. DECIDO. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, regularmente distribuída, registrada e autuada, com pedido de desistência formulado pela credora. Sabe-se que, na relação jurídica processual executiva, o objetivo é a satisfação de um crédito, não havendo acertamento do direito. Em razão disso, nada obsta, no caso, a homologação do pedido de desistência, cuja faculdade é do credor, conforme se depreende da leitura do art. 775, do CPC: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. Posto isso, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e extingo a execução, o que faço amparado no art. 485, VIII, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Custas já satisfeitas. Sem condenação em honorários advocatícios. Ressalte-se que que não há restrição judicial imposta por este Juízo no curso desta execução. Por outro lado, verifico que existem valores bloqueados, conforme espelho juntado ao ID 132885364, os quais devem ser IMEDIATAMENTE DESBLOQUEADOS e restituídos ao executado. Deve a DIRCIVET habilitar o novo patrono Dr. FÁBIO OLIVEIRA DUTRA, conforme pedido e procuração juntada ao ID 153562181. Após, arquivem-se os autos de imediato, nos termos do art.1.000, parágrafo único do CPC. Sentença registrada eletronicamente. RECIFE, 18 de junho de 2026. ADRIANA BRANDÃO DE BARROS CORREIA Juíza de Direito ". RECIFE, 10 de julho de 2026. WAGNER JEFFERSON MEIRA FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0088121-35.2021.8.17.2001