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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000734-67.2022.8.17.5130

Julgamento
10/07/2026
Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
0000734-67.2022.8.17.5130
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR LEONARDO VIEIRA DA SILVA SANTOS, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e CONDENAR LUIS HENRIQUE SILVA SOUZA, igualmente qualificado, como incurso nas sanções do mesmo dispositivo legal. Passo à dosimetria da pena de cada acusado. DOSIMETRIA DA PENA I. LEONARDO VIEIRA DA SILVA SANTOS A pena é fixada em três fases, conforme art. 68 do Código Penal. PRIMEIRA FASE - PENA-BASE Analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP em conjunto com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006: a) Culpabilidade: Neutra. Não se vislumbram elementos concretos que demonstrem culpabilidade acima da inerente ao tipo penal. b) Antecedentes: Neutros. c) Conduta social: Neutra. Não há nos autos elementos concretos que permitam valoração negativa da conduta social do acusado no seu meio social, familiar e profissional. d) Personalidade: Neutra. Não há elementos nos autos que demonstrem características pessoais desfavoráveis que justifiquem valoração negativa, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a personalidade deve ser valorada com base em elementos concretos. e) Motivos do crime: Neutra.Não se identificam motivos especialmente reprováveis que excedam aqueles inerentes ao próprio tipo penal. O lucro fácil é inerente aos crimes patrimoniais e ao tráfico de drogas, não podendo fundamentar exasperação da pena-base. f) Circunstâncias do crime: Desfavorável. Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, que estabelece que "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto", verifico que tanto a natureza quanto a quantidade das drogas apreendidas merecem valoração negativa. A natureza da droga é gravosa: cocaína (cloridrato de cocaína), substância de altíssimo poder viciante, extremamente deletéria à saúde individual e coletiva, cujo comércio alimenta a criminalidade violenta e causa gravíssimos danos sociais. A cocaína figura entre as drogas mais perigosas e de maior valor no mercado ilícito. A quantidade apreendida com o acusado também é expressiva: 40,10g de cocaína e 443,20g de maconha, totalizando aproximadamente 483g de substâncias entorpecentes. Essa quantidade extrapola em muito o consumo individual, evidenciando destinação mercantil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Pernambuco reconhece que quantidades dessa magnitude justificam a exasperação da pena-base. Além da quantidade e natureza, registre-se que foram apreendidos apetrechos típicos do tráfico (balança de precisão), o acondicionamento fracionado das substâncias, e a presença de duas variedades de drogas (cocaína e maconha), circunstâncias que reforçam a gravidade concreta da conduta e a estruturação mínima da atividade delitiva. g) Consequências do crime: Neutra.Não se identificam consequências que excedam

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 1ª Vara Criminal da Comarca Petrolina O: PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Fórum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56318-830 Telefone': (87) 38669519 - E-mail*: [email protected] - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS Processo nº 0000734-67.2022.8.17.5130 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: PETROLINA (JARDIM MARAVILHA) - DEPOL DA 213ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 213ª CIRC., CENTRAL DE INQUÉRITOS DE PETROLINA AUTOR(A): 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE PETROLINA - INVESTIGADO(A): LUIS HENRIQUE SILVA SOUZA INDICIADO(A): LEONARDO VIEIRA DA SILVA - Advogado do(a) INDICIADO(A): JOSE DIEGO ARAUJO LEAL CAVALCANTI - PE60177 O(ª) Dr.(ª) Juiz(ª) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca Petrolina, Estado de Pernambuco, Dr(ª) OSVALDO TELES LOBO JUNIOR, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Intimação de Sentença, com prazo de 90 (noventa) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Sr(ª) LUIS HENRIQUE SILVA SOUZA - CPF: 716.162.164-09 (INVESTIGADO(A)), nascido em 09.08.1993, filho de Martins Lopes da Silva e Gilsenilde Santos Silva, atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, fica INTIMADO da SENTENÇA prolatada por este Juízo, ciente de que tem o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar recurso, observado a disciplina disposta no art. 392, §1º, do Código de Processo Penal Brasileiro. SENTENÇA: "[...]DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR LEONARDO VIEIRA DA SILVA SANTOS, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e CONDENAR LUIS HENRIQUE SILVA SOUZA, igualmente qualificado, como incurso nas sanções do mesmo dispositivo legal. Passo à dosimetria da pena de cada acusado. DOSIMETRIA DA PENA I. LEONARDO VIEIRA DA SILVA SANTOS A pena é fixada em três fases, conforme art. 68 do Código Penal. PRIMEIRA FASE - PENA-BASE Analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP em conjunto com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006: a) Culpabilidade: Neutra. Não se vislumbram elementos concretos que demonstrem culpabilidade acima da inerente ao tipo penal. b) Antecedentes: Neutros. c) Conduta social: Neutra. Não há nos autos elementos concretos que permitam valoração negativa da conduta social do acusado no seu meio social, familiar e profissional. d) Personalidade: Neutra. Não há elementos nos autos que demonstrem características pessoais desfavoráveis que justifiquem valoração negativa, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a personalidade deve ser valorada com base em elementos concretos. e) Motivos do crime: Neutra.Não se identificam motivos especialmente reprováveis que excedam aqueles inerentes ao próprio tipo penal. O lucro fácil é inerente aos crimes patrimoniais e ao tráfico de drogas, não podendo fundamentar exasperação da pena-base. f) Circunstâncias do crime: Desfavorável. Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, que estabelece que "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto", verifico que tanto a natureza quanto a quantidade das drogas apreendidas merecem valoração negativa. A natureza da droga é gravosa: cocaína (cloridrato de cocaína), substância de altíssimo poder viciante, extremamente deletéria à saúde individual e coletiva, cujo comércio alimenta a criminalidade violenta e causa gravíssimos danos sociais. A cocaína figura entre as drogas mais perigosas e de maior valor no mercado ilícito. A quantidade apreendida com o acusado também é expressiva: 40,10g de cocaína e 443,20g de maconha, totalizando aproximadamente 483g de substâncias entorpecentes. Essa quantidade extrapola em muito o consumo individual, evidenciando destinação mercantil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Pernambuco reconhece que quantidades dessa magnitude justificam a exasperação da pena-base. Além da quantidade e natureza, registre-se que foram apreendidos apetrechos típicos do tráfico (balança de precisão), o acondicionamento fracionado das substâncias, e a presença de duas variedades de drogas (cocaína e maconha), circunstâncias que reforçam a gravidade concreta da conduta e a estruturação mínima da atividade delitiva. g) Consequências do crime: Neutra.Não se identificam consequências que excedam aquelas inerentes ao próprio tipo penal. h) Comportamento da vítima: Neutro. Inexiste vítima determinada, tratando-se de crime de perigo abstrato contra a saúde pública. Diante de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime, que engloba natureza e quantidade da droga), fixo a pena-base em 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa. SEGUNDA FASE - AGRAVANTES E ATENUANTES Agravante da Reincidência (art. 61, I, do CP): Reconheço a presença da agravante da reincidência. O acusado Leonardo Vieira da Silva possui condenação transitada em julgado anterior (processo nº 0000231-28.2020.8.17.1020), estando atualmente cumprindo pena em regime semiaberto, conforme consulta ao SIAP e informação do Ministério Público. A condenação anterior ocorreu por sentença transitada em julgado antes da prática do presente delito (27 de setembro de 2022), configurando a reincidência nos termos do art. 63 do Código Penal. O período depurador quinquenal previsto no art. 64, I, do CP não transcorreu, pois o acusado encontra-se cumprindo pena. Reconheço a presença da atenuante da confissão espontânea em patamar reduzido, nos termos da Súmula 630 do STJ: "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena" (Revisada no julgamento do REsp 2.001.973-RS, Terceira Seção, em 10/9/2025, Tema Repetitivo 1194). O acusado Leonardo, em seu interrogatório judicial, confessou que a maconha apreendida era sua e que a adquiriu mediante troca por uma televisão, embora tenha negado a traficância e alegado uso pessoal. Trata-se, portanto, de confissão parcial e qualificada. A jurisprudência consolidada admite a aplicação da atenuante mesmo quando a confissão é parcial ou não resulta em colaboração plena, desde que tenha sido útil para a formação do convencimento judicial, conforme Súmula 545/STJ: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal". No caso concreto, a confissão do acusado quanto à posse da maconha e à transação realizada na casa de Luis Henrique foi elemento relevante para a demonstração da autoria de ambos os réus, justificando a aplicação da atenuante em patamar reduzido. Considerando a natureza parcial e qualificada da confissão, aplico a redução em proporção de 1/12 sobre a pena intermediária, nos termos da orientação jurisprudencial. Nesse caso, não se opera a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, pois as proporções de aumento e redução aplicadas são diferentes. A aplicação preponderante entre as circunstâncias, com suas respectivas frações, assegura a devida individualização da pena conforme as particularidades do caso concreto. Fixo a pena intermediária em 6 anos, 8 meses e 6 dias de reclusão. Aplicando os mesmos critérios à pena de multa, fixo-a em 668 dias-multa (mantendo a proporcionalidade estabelecida na primeira fase). TERCEIRA FASE - CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Não incidem causas de aumento de pena previstas no art. 40 da Lei nº 11.343/2006. Embora os autos mencionem a presença de menores no veículo conduzido por Leonardo, o Ministério Público não requereu a aplicação da majorante do art. 40, VI, da referida lei, não havendo elementos suficientes nos autos para sua imposição de ofício. Quanto à causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), é manifesta sua inaplicabilidade ao caso concreto. O dispositivo legal exige, cumulativamente, que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. O acusado Leonardo não preenche os requisitos legais, pois:Possui condenação criminal transitada em julgado anterior, conforme já demonstrado na análise dos antecedentes e da reincidência.A condenação anterior não alcançada pelo período depurador configura maus antecedentes, nos termos da jurisprudência consolidada.A reincidência específica em crime de tráfico de drogas, aliada à expressiva quantidade de entorpecentes apreendida, aos apetrechos típicos do tráfico (balança de precisão) e ao fato de estar cumprindo pena por crime anterior da mesma natureza, demonstram inequivocamente a dedicação habitual a atividades criminosas. Assim, mantenho a pena no patamar da segunda fase. Fixo a pena definitiva em 6 anos, 8 meses e 6 dias de reclusão e 668 dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado monetariamente na execução. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA O regime inicial de cumprimento de pena é fixado com base no quantum da sanção aplicada e nas circunstâncias do art. 59 do Código Penal, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP e do art. 387, caput, do CPP. A pena aplicada (6 anos, 7 meses e 22 dias de reclusão) se enquadra no intervalo superior a 4 anos e inferior a 8 anos, o que, em tese, autorizaria o regime inicial semiaberto para réu primário. Contudo, o acusado Leonardo não é primário, ostentando condenação anterior transitada em julgado e estando atualmente cumprindo pena em regime semiaberto. A reincidência, por si só, já justificaria a fixação de regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP, que prevê o regime semiaberto para condenados não reincidentes cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda 8 anos. Fixo o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena, com fundamento no art. 33, § 2º, "a", do Código Penal e no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (ART. 44 DO CP) Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal, pois a pena aplicada (6 anos, 7 meses e 22 dias) supera o limite máximo de 4 anos previsto no dispositivo legal. Ademais, o acusado é reincidente, circunstância que, por si só, impede a substituição, salvo se a medida for socialmente recomendável e a reincidência não for específica (art. 44, § 3º, do CP). No caso, a reincidência é específica em crime de tráfico de drogas, não se recomendando a substituição. Por fim, o art. 44, § 1º, do CP estabelece que a substituição por uma pena restritiva de direitos é admissível desde que, além dos outros requisitos, o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça. Embora o tráfico de drogas não envolva, necessariamente, violência física, trata-se de crime grave que atenta contra a saúde pública, não se recomendando a benesse substitutiva diante das circunstâncias concretas do caso. Indefiro a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (ART. 77 DO CP) Não é cabível a suspensão condicional da pena (sursis), pois a pena aplicada (6 anos, 7 meses e 22 dias) supera o limite máximo de 2 anos previsto no art. 77, caput, do Código Penal. Indefiro a suspensão condicional da pena. DETRAÇÃO O réu Leonardo Vieira da Silva Santos permaneceu preso cautelarmente desde 27 de setembro de 2022 (data da prisão em flagrante, posteriormente convertida em preventiva) até 01 de março de 2023 (data em que foi revogada a prisão preventiva na audiência de instrução), totalizando aproximadamente 5 meses de prisão cautelar por este processo. Embora o alvará de soltura (ID 126908532) ressalve que o acusado deveria permanecer preso por força de decisão do juízo da 4ª VEP/PE (referente a outro processo), o período em que esteve preso também em razão deste processo deve ser detraído, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP. A detração será realizada pelo juízo da execução penal, que procederá ao abatimento do tempo de prisão cautelar da pena definitiva ora aplicada. Determino que o juízo da execução penal proceda à detração de 5 meses do tempo de prisão cautelar, para fins de progressão de regime e outros benefícios executórios. DIREITO DE RECORRER Por esse processo, considerando o fato de que o acusado Leonardo Vieira da Silva Santos encontra-se solto, concedo o direito de apelar em liberdade. II. LUIS HENRIQUE SILVA SOUZA A pena é fixada em três fases, conforme art. 68 do Código Penal. PRIMEIRA FASE - PENA-BASE Analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP em conjunto com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006: a) Culpabilidade: Neutra. Não se vislumbram elementos concretos que demonstrem culpabilidade acima da inerente ao tipo penal. b) Antecedentes: Neutra. O acusado afirmou em seu interrogatório que nunca havia sido preso ou processado anteriormente, não havendo nos autos qualquer elemento que infirme tal declaração. Não há registro de condenações transitadas em julgado nos sistemas consultados. c) Conduta social: Neutra. Não há nos autos elementos concretos que permitam valoração negativa da conduta social do acusado no seu meio social, familiar e profissional. O acusado declarou ser pai de dois filhos e exercer atividade laborativa em construção civil. d) Personalidade: Neutra. Não há elementos nos autos que demonstrem características pessoais desfavoráveis que justifiquem valoração negativa, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. e) Motivos do crime: Neutra. Não se identificam motivos especialmente reprováveis que excedam aqueles inerentes ao próprio tipo penal. f) Circunstâncias do crime: Desfavorável. Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, que estabelece a preponderância da natureza e quantidade da substância, verifico que ambas as circunstâncias merecem valoração negativa. A natureza da droga é gravosa: cocaína (cloridrato de cocaína), substância de altíssimo poder viciante e extremamente deletéria, cujo comércio alimenta a criminalidade violenta e causa gravíssimos danos à saúde pública. A maconha, embora de menor potencial ofensivo que a cocaína, também é substância entorpecente proscrita. A quantidade apreendida com o acusado é ainda mais expressiva que a localizada com o corréu Leonardo: 200,15g de cocaína e 515,84g de maconha, totalizando aproximadamente 716g de substâncias entorpecentes, já fracionadas em 31 petecas de cocaína e 92 trouxinhas de maconha, demonstrando clara destinação à comercialização no varejo. A quantidade total supera amplamente o parâmetro de consumo pessoal, configurando verdadeiro estoque de drogas para tráfico. Além da quantidade e natureza, o acondicionamento fracionado em petecas e trouxinhas (formas típicas de comercialização ao varejo), a posse de duas balanças de precisão (instrumentos essenciais para o fracionamento e pesagem de drogas), a variedade de substâncias (cocaína e maconha) e o grande número de unidades prontas para venda (31 petecas + 92 trouxinhas = 123 unidades) demonstram estruturação mínima da atividade delitiva e reforçam a gravidade concreta da conduta. g) Consequências do crime:Neutra. Não se identificam consequências que excedam aquelas inerentes ao próprio tipo penal. h) Comportamento da vítima: Neutro. Inexiste vítima determinada, tratando-se de crime de perigo abstrato contra a saúde pública. Diante de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 6 anos e 3 meses de reclusão. Quanto à pena de multa, aplicando os mesmos critérios, fixo a pena-base em 625 dias-multa. SEGUNDA FASE - AGRAVANTES E ATENUANTES Não incidem agravantes previstas nos arts. 61 e 62 do Código Penal. O acusado é primário, não ostenta condenações anteriores transitadas em julgado, e não se identifica nos autos qualquer outra circunstância agravante aplicável ao caso concreto. Também não incidem atenuantes previstas no art. 65 do Código Penal. Embora o acusado Luis Henrique tenha mencionado em seu interrogatório que conheceu Leonardo no dia dos fatos, não há confissão espontânea da prática do tráfico, pois ele negou veementemente a posse dos entorpecentes para fins mercantis, alegando que as drogas foram plantadas pelos policiais. Não há, portanto, reconhecimento voluntário da autoria delitiva que justifique a aplicação da atenuante do art. 65, III, "d", do CP. A Súmula 630 do STJ estabelece que "a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio". No caso, nem mesmo houve admissão da posse, pois o acusado alegou que as drogas foram plantadas, não se configurando, portanto, a confissão espontânea. Mantenho a pena no patamar da primeira fase: 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa. TERCEIRA FASE - CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Não incidem causas de aumento de pena previstas no art. 40 da Lei nº 11.343/2006. O Ministério Público não requereu a aplicação de qualquer majorante, e não se identifica nos autos elementos que justifiquem sua imposição de ofício. Quanto à causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), embora o acusado preencha formalmente os requisitos de primariedade e bons antecedentes, é manifesta sua inaplicabilidade ao caso concreto em razão do terceiro requisito legal: não se dedicar a atividades criminosas. O dispositivo legal exige, cumulativamente, que o agente: a) seja primário; b) tenha bons antecedentes; c) não se dedique a atividades criminosas; e d) não integre organização criminosa. Embora o acusado seja primário e de bons antecedentes, os elementos probatórios dos autos demonstram inequivocamente que ele se dedica a atividades criminosas, afastando a aplicação da causa de diminuição. O acondicionamento fracionado em 123 unidades prontas para venda (31 petecas de cocaína e 92 trouxinhas de maconha), a posse de duas balanças de precisão (instrumentos típicos e essenciais para o fracionamento e comercialização de entorpecentes), a variedade de substâncias (cocaína e maconha, demonstrando "cardápio" de produtos para diferentes perfis de consumidores) e a forma de organização da atividade (recebimento de bens duráveis como televisão e roteador em troca das drogas) são elementos concretos que demonstram não se tratar de traficante eventual ou de primeira viagem, mas sim de pessoa com envolvimento mais profundo e habitual na criminalidade relacionada ao tráfico de entorpecentes. Conforme a jurisprudência do STJ, "o tráfico privilegiado é corretamente afastado com base na dedicação do recorrente a atividades criminosas, evidenciada não somente na quantidade expressiva de drogas apreendidas, mas também em diversos apetrechos e insumos usados na preparação e disseminação das drogas, fundamentos idôneos que justificam a não aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas" (REsp n. 2.041.645/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025). Portanto, embora o acusado seja primário e de bons antecedentes, não preenche o terceiro requisito legal (não se dedicar a atividades criminosas), sendo incabível a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Mantenho a pena no patamar da segunda fase. Fixo a pena definitiva em 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado monetariamente na execução. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA O regime inicial de cumprimento de pena é fixado com base no quantum da sanção aplicada e nas circunstâncias do art. 59 do Código Penal, nos termos do art. 33, § 2º, do CP. A pena aplicada (6 anos e 3 meses de reclusão) se enquadra no intervalo superior a 4 anos e inferior a 8 anos, o que, para réu primário, autoriza o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP. O acusado Luis Henrique é primário, de bons antecedentes, e a maioria das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP foram valoradas favoravelmente. A única circunstância desfavorável foi a relacionada à natureza e quantidade da droga, que constitui elemento preponderante na dosimetria do tráfico de drogas, conforme art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Não há elementos nos autos que justifiquem a fixação de regime inicial mais gravoso que o semiaberto. A Súmula 440 do STJ estabelece que "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". No caso, embora a pena-base tenha sido fixada acima do mínimo legal, as circunstâncias concretas do caso não recomendam maior rigor que o semiaberto. Fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (ART. 44 DO CP) Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal, pois a pena aplicada (6 anos e 3 meses) supera o limite máximo de 4 anos previsto no dispositivo legal para a substituição por penas restritivas de direitos. O art. 44, caput, do CP estabelece como primeiro requisito para a substituição que "a pena aplicada não seja superior a 4 (quatro) anos". No caso concreto, a pena definitiva de 6 anos e 3 meses de reclusão ultrapassa esse limite, tornando inviável a substituição, independentemente da análise dos demais requisitos. Indefiro a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (ART. 77 DO CP) Não é cabível a suspensão condicional da pena (sursis), pois a pena aplicada (6 anos e 3 meses) supera o limite máximo de 2 anos previsto no art. 77, caput, do Código Penal. O dispositivo legal estabelece que "a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa". No caso concreto, a pena definitiva de 6 anos e 3 meses ultrapassa em muito esse limite, inviabilizando a concessão do benefício. Indefiro a suspensão condicional da pena. DETRAÇÃO O réu Luis Henrique Silva Souza permaneceu preso cautelarmente desde 27 de setembro de 2022 (data da prisão em flagrante, posteriormente convertida em preventiva) até 01 de março de 2023 (data em que foi revogada a prisão preventiva na audiência de instrução com expedição de alvará de soltura), totalizando aproximadamente 5 meses de prisão cautelar. Considerando que o acusado encontra-se atualmente em liberdade e que o regime inicial fixado foi o semiaberto, a detração do período de prisão cautelar não alterará o regime de cumprimento de pena, devendo ser considerada pelo juízo da execução penal para fins de progressão de regime e outros benefícios executórios. Nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, "o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade". Determino que o juízo da execução penal proceda à detração de 5 meses do tempo de prisão cautelar, para fins de progressão de regime e outros benefícios executórios. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O acusado Luis Henrique Silva Souza encontra-se atualmente em liberdade, cumprindo medidas cautelares diversas da prisão impostas na audiência de instrução de 01 de março de 2023 (ID 126881653). Não há nos autos elementos que justifiquem a decretação da prisão preventiva neste momento, pois:O acusado é primário e possui bons antecedentes;Possui residência fixa e vínculos familiares (dois filhos);Compareceu regularmente aos atos processuais durante toda a instrução;Não há nos autos indícios de que sua liberdade represente risco à ordem pública, à instrução criminal (já encerrada) ou à aplicação da lei penal;A sentença condenatória, por si só, não autoriza a decretação automática da prisão, sendo necessária fundamentação concreta quanto aos requisitos do art. 312 do CPP. No caso concreto, não se vislumbra a presença de qualquer dos fundamentos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP. Não há risco à ordem pública, pois o acusado é primário e não demonstrou periculosidade concreta durante o período em que esteve solto. Não há risco à instrução criminal, que já se encontra encerrada. E não há risco à aplicação da lei penal, pois o acusado possui residência fixa e vínculos que asseguram sua permanência à disposição da Justiça. As medidas cautelares diversas da prisão impostas na audiência de instrução (comparecimento mensal em juízo, proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial) se mostram suficientes para assegurar a aplicação da lei penal, sendo desnecessária e desproporcional a segregação cautelar. Concedo ao réu Luis Henrique Silva Souza o direito de recorrer em liberdade, devendo permanecer cumprindo as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas até o trânsito em julgado da sentença. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se carta de guia de execução definitiva para cada um dos condenados, inaugurando procedimento no SEEU. b) Preencha-se o boletim individual de cada condenado e remeta-se ao Instituto de Identificação (art. 809, CPP). c) Comunique-se ao TRE-PE, em relação a cada condenado, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos). d) Remeta-se ao contador para cálculo de custas processuais. e) Nos termos do Provimento nº 03/2023-CM, de 21 de setembro de 2023 (publicado no DJe de 22 de setembro de 2023), remeta-se a memória descritiva dos cálculos, juntamente com as guias de execução definitivas, ao Juízo da execução penal. f) No que se refere ao numerário apreendido, determino o perdimento do valor de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), apreendido com o acusado Luis Henrique Silva Souza, por se tratar de produto ou proveito do crime, com destinação ao Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, nos termos do art. 63, § 1º, da Lei nº 11.343/2006, observando-se os procedimentos definidos pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas – SENAD. A Secretaria deverá: Expedir alvará de levantamento com a cláusula de que o valor será destinado exclusivamente ao pagamento de GRU em favor do FUNAD; Comunicar à SENAD/FUNAD, pelo e-mail [email protected], acerca desta decisão; Dados para preenchimento da GRU – Numerário apreendido (com trânsito em julgado): UG: 200246 Gestão: 00001 Código de Recolhimento: 20201-0 Nome da Unidade: Fundo Nacional Antidrogas CNPJ do FUNAD: 02.645.310/0001-99 Número de Referência: 0000734-67.2022.8.17.5130 Valor: R$ 362,00 g) Determino o perdimento dos seguintes bens apreendidos nos autos, em favor da União, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, e dos arts. 61 e 63 da Lei nº 11.343/2006: Um simulacro de arma de fogo; Uma faca peixeira; Três balanças de precisão; Uma televisão; Um roteador de internet. h) Determino a destruição dos seguintes objetos (art. 123, CPP): Dois aparelhos celulares apreendidos. i) Determino a incineração de todas as drogas apreendidas nos autos (cocaína e maconha), nos termos dos arts. 50-A e 72 da Lei nº 11.343/2006. Oficie-se à Autoridade Policial para as providências necessárias, após o trânsito em julgado. j) Quanto às facas apreendidas, proceda-se à destruição. Custas processuais pelos condenados (art. 804, CPP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes (art. 392, CPP). Recife, data da assinatura eletrônica. Osvaldo Teles Lobo Junior Juiz de Direito[...]". Dado e Passado na comarca de tramitação do processo. Eu, ROGERIO ALVES DA SILVA, digitei e submeti à conferência e subscrição, encaminhando à publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. PETROLINA, 10 de julho de 2026.