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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Usucapião 0037120-85.2007.8.17.0001

Julgamento
10/07/2026
Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
0037120-85.2007.8.17.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: (a) homologo a desistência manifestada por Carlos Jorge de Oliveira e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente quanto a esse autor, com fundamento no art. 485, inciso VIII, e no art. 200, parágrafo único, do CPC, ressalvado o direito de ajuizamento de nova ação, nos termos do art. 486 do mesmo codex; por se tratar de extinção parcial, a presente decisão é impugnável por agravo de instrumento; (b) deixo de arbitrar honorários, uma vez que a defesa do polo passivo se deu por curador especial; as custas ficam a cargo do desistente, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC; (c) quanto aos demais autores, indefiro, por ora, a extinção do feito e determino as providências adiante. Para tanto, ordeno: 1. a suspensão do processo em relação a Jurandir Antão dos Santos e Severina Batista Dantas, intimando-se a Defensoria Pública, na qualidade de procuradora dessas autoras, para promover a habilitação dos respectivos sucessores no prazo de 30 dias (arts. 110 e 313 do CPC); 2. a intimação pessoal das demais partes autoras ainda não localizadas e, igualmente, da Defensoria Pública, para que, no prazo de 15 dias, cumpram a determinação contida no despacho exarado, id. 235915463, em especial a correção do valor da causa, a regularização dos polos ativo e passivo e a indicação e qualificação dos confinantes, sob pena de extinção com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC; 3. que a Secretaria observe, na expedição dos mandados, o limite de destinatários por expediente, de modo a evitar a repetição das devoluções já verificadas nos autos; 4. que a Secretaria proceda à correção, no cadastro do PJe, da classe e do assunto, de modo a constar usucapião especial urbana, e não usucapião extraordinária, em consonância com a causa de pedir da inicial. Realizadas as diligências ou decorridos os prazos, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037120-85.2007.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 244356535 , conforme segue transcrito abaixo: Ante o exposto: (a) homologo a desistência manifestada por Carlos Jorge de Oliveira e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente quanto a esse autor, com fundamento no art. 485, inciso VIII, e no art. 200, parágrafo único, do CPC, ressalvado o direito de ajuizamento de nova ação, nos termos do art. 486 do mesmo codex; por se tratar de extinção parcial, a presente decisão é impugnável por agravo de instrumento; (b) deixo de arbitrar honorários, uma vez que a defesa do polo passivo se deu por curador especial; as custas ficam a cargo do desistente, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC; (c) quanto aos demais autores, indefiro, por ora, a extinção do feito e determino as providências adiante. Para tanto, ordeno: 1. a suspensão do processo em relação a Jurandir Antão dos Santos e Severina Batista Dantas, intimando-se a Defensoria Pública, na qualidade de procuradora dessas autoras, para promover a habilitação dos respectivos sucessores no prazo de 30 dias (arts. 110 e 313 do CPC); 2. a intimação pessoal das demais partes autoras ainda não localizadas e, igualmente, da Defensoria Pública, para que, no prazo de 15 dias, cumpram a determinação contida no despacho exarado, id. 235915463, em especial a correção do valor da causa, a regularização dos polos ativo e passivo e a indicação e qualificação dos confinantes, sob pena de extinção com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC; 3. que a Secretaria observe, na expedição dos mandados, o limite de destinatários por expediente, de modo a evitar a repetição das devoluções já verificadas nos autos; 4. que a Secretaria proceda à correção, no cadastro do PJe, da classe e do assunto, de modo a constar usucapião especial urbana, e não usucapião extraordinária, em consonância com a causa de pedir da inicial. Realizadas as diligências ou decorridos os prazos, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Dr. Álvaro Mariano da Penha, Juiz de Direito em exercício cumulativo RECIFE, 10 de julho de 2026. POLLYHANE MAYUMI ALMEIDA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0037120-85.2007.8.17.0001