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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Consignação em Pagamento 0058731-81.2022.8.17.2810

Julgamento
10/07/2026
Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
0058731-81.2022.8.17.2810
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando que o débito tributário foi quitado na via administrativa e que o pedido autoral foi julgado improcedente, determino a expedição de alvará para que o auto proceda ao levantamento do valor depositado em juízo (ID 125413968), devidamente corrigido. Em razão da sucumbência e com base no princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º do Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com nossas homenagens. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0058731-81.2022.8.17.2810 AUTOR(A): RAFAEL CAMPELLO MARANHAO RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 243920262, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc ... I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento movida por RAFAEL CAMPELLO MARANHÃO em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (ID 121751178), o autor alega ser proprietário do veículo Mercedes Benz, modelo AMG GT63S 4M, placa BCH7C27, ano 2018/2019. Sustenta que, ao tentar quitar o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente ao exercício de 2022, deparou-se com uma cobrança no valor de R$ 60.679,08. Defende que o valor correto do tributo, calculado com base na avaliação do veículo pela Tabela FIPE (R$ 1.272.267,00 em dezembro de 2022) e a alíquota de 4%, seria de R$ 50.890,68. Diante da recusa da Fazenda Estadual em receber o valor que entende devido, pugnou pela autorização para realizar o depósito judicial do montante de R$ 50.890,68, com a consequente declaração de quitação da obrigação tributária. Atribuiu à causa o valor de R$ 9.788,40. Após despacho inicial, o autor emendou a petição (ID 125413964), comprovando o depósito judicial do valor incontroverso e requerendo a concessão de tutela de urgência para a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Decisão ID 127525667). Devidamente citado (ID 126126976), o Estado de Pernambuco apresentou contestação (ID 128574543). Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa do autor, ao argumento de que o veículo estaria registrado em nome da pessoa jurídica INDUSTRIA ALIMENTÍCIA ETA LTDA ME, e a incorreção do valor da causa, que deveria corresponder ao montante que se pretende consignar (R$ 50.890,68), e não à diferença entre os valores. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança, afirmando que o cálculo do IPVA foi realizado de acordo com a legislação vigente (Lei nº 10.849/92), utilizando como base de cálculo o valor venal do veículo apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) no ano do lançamento, e que o valor contestado pelo autor advém do valor nominal do IPVA acrescido de juros e multas legais. Pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, no mérito, pela total improcedência dos pedidos. Posteriormente, o Estado de Pernambuco peticionou (ID 132407989), informando a liquidação do débito por pagamento extrajudicial efetuado pelo contribuinte, juntando o respectivo extrato, e requereu a extinção do processo, com a condenação do autor ao pagamento dos ônus de sucumbência. O autor apresentou réplica e resposta à petição do réu (ID 133744481). Refutou a preliminar de ilegitimidade passiva, juntando o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) em seu nome (ID 133746432), e defendeu a correção do valor da causa. No mérito, reiterou a tese de cobrança indevida. Quanto à perda do objeto, argumentou que o pagamento extrajudicial do valor integral cobrado se deu unicamente para viabilizar a emissão do CRLV, diante do indeferimento da liminar, e que o mérito da ação – o reconhecimento da cobrança indevida – ainda deveria ser julgado. Requereu, ainda, a expedição de alvará para levantamento do valor depositado em juízo. O Estado de Pernambuco manifestou-se novamente (ID 182833229), reiterando o pedido de extinção por perda do objeto em razão do pagamento voluntário, que configuraria reconhecimento da legitimidade do débito. Opôs-se ao levantamento do depósito, requerendo que o valor fosse mantido para garantir o pagamento das despesas processuais e honorários. Instado a se manifestar (ID 227478031), o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito, por entender que a matéria versa sobre interesse patrimonial, individual e disponível, não se enquadrando nas hipóteses do art. 178 do CPC. Intimadas a especificarem provas (ID 221598608), a parte ré (ID 227669702) e a parte autora (ID 228847150) requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes podem ser elucidados por meio da prova documental já acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme, ademais, requerido por ambas as partes. Passo à análise das preliminares. A preliminar de ilegitimidade ativa, suscitada pelo Estado de Pernambuco, não merece prosperar. Embora a documentação inicial da Fazenda Pública apontasse a pessoa jurídica INDUSTRIA ALIMENTÍCIA ETA LTDA ME como proprietária do veículo, o autor logrou êxito em comprovar sua titularidade ao juntar o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) devidamente expedido em seu nome, conforme documento de ID 133746432. Tal documento, emitido pelo órgão de trânsito competente, goza de fé pública e é suficiente para atestar a legitimidade do autor para figurar no polo ativo da demanda que versa sobre o tributo incidente sobre o bem. Rejeito, pois, a preliminar. No que tange à impugnação ao valor da causa, melhor sorte não assiste ao réu. O autor atribuiu à causa o valor de R$ 9.788,40, correspondente à diferença entre o montante cobrado pelo Fisco (R$ 60.679,08) e o que entendia devido (R$ 50.890,68). A pretensão consignatória, embora vise à quitação de um débito maior, tem como proveito econômico direto a exclusão da parcela controvertida. O artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que, na ação que tiver por objeto a existência, a validade ou o cumprimento de ato jurídico, o valor da causa será o do ato ou de sua parte controvertida. Assim, o valor atribuído pelo autor corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão, mostrando-se correto. Afasto, portanto, a impugnação. Passo à análise do mérito. A controvérsia central da lide reside em aferir a legitimidade da cobrança do IPVA do exercício de 2022 no montante de R$ 60.679,08, e, por conseguinte, se houve recusa injusta do credor em receber o valor de R$ 50.890,68, ofertado pelo devedor. A ação de consignação em pagamento é o meio processual adequado para que o devedor, diante de um obstáculo indevido criado pelo credor, possa se liberar da obrigação. A distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, impõe ao autor o dever de provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em tela, cabia ao autor demonstrar que o valor por ele apurado era o único efetivamente devido na data do vencimento e que a cobrança em patamar superior era, desde sua origem, indevida. O autor, contudo, não se desincumbiu de seu ônus. Limitou-se a apresentar um cálculo simplista, aplicando a alíquota de 4% sobre o valor do veículo na Tabela FIPE de dezembro de 2022, sem demonstrar que o valor apurado pelo Fisco, na data do vencimento da obrigação, estava eivado de ilegalidade. A simples divergência de valores não presume, por si só, a abusividade da cobrança administrativa. Por outro lado, o Estado de Pernambuco logrou êxito em provar o fato impeditivo do direito do autor. Por meio dos extratos detalhados do débito, juntados aos autos (ID 128574544 e 132407990), demonstrou de forma clara e pormenorizada a origem legal do valor cobrado. Os referidos documentos oficiais evidenciam que o montante exigido não correspondia apenas ao principal do tributo, mas à soma deste com os encargos legais decorrentes da mora, como multa e juros, cuja incidência é prevista na Lei Estadual nº 10.849/92. A mora do autor, aliás, é incontroversa. A consulta ao sistema do DETRAN (ID 121751179) indica que o vencimento da cota única do IPVA/2022 ocorreu em 22/02/2022. A presente ação, por sua vez, foi ajuizada somente em 13/12/2022, ou seja, quase dez meses após o vencimento da obrigação. Estando o devedor em mora, a exigência dos acréscimos legais pelo credor não constitui ato ilícito, mas sim o exercício regular de um direito. Dessa forma, a recusa do Fisco em receber quantia inferior à devida (principal mais encargos) não foi injusta, mas legítima, o que descaracteriza o requisito essencial para o sucesso da ação consignatória. A via eleita pelo autor foi processualmente adequada e sua legitimidade foi confirmada, mas, no mérito, a prova documental robusta apresentada pelo réu favorece a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo de cobrança, a qual não foi ilidida pelo autor. Por fim, cumpre analisar a questão da perda superveniente do objeto, arguida pelo réu em razão do pagamento extrajudicial do débito. De fato, ao quitar integralmente a dívida na via administrativa, o autor alcançou o resultado prático principal da consignatória, que é a extinção da obrigação. Embora o pagamento extrajudicial do débito tenha ocorrido no curso da lide, o que poderia, em uma análise superficial, levar à extinção por perda do objeto, a discussão sobre a exigibilidade da cobrança em sua origem é crucial para a justa composição da lide. Tal proceder se alinha ao princípio da primazia da resolução de mérito, insculpido no artigo 4º do Código de Processo Civil, pois somente ao se definir quem detinha a razão no momento da propositura da ação é que se pode aplicar corretamente o princípio da causalidade para a imposição dos ônus sucumbenciais. Portanto, a discussão meritória era indispensável para a completa prestação jurisdicional. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando que o débito tributário foi quitado na via administrativa e que o pedido autoral foi julgado improcedente, determino a expedição de alvará para que o auto proceda ao levantamento do valor depositado em juízo (ID 125413968), devidamente corrigido. Em razão da sucumbência e com base no princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º do Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Datado e assinado eletronicamente. Fernanda Chuahy de Paula Juíza de Direito em exercício cumulativo Gabinete da Central de Agilização Processual" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 10 de julho de 2026. JANAINA KELLY GONCALVES DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho