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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0009651-38.2026.8.17.8201

Julgamento
07/07/2026
Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
0009651-38.2026.8.17.8201
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, em face de no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, não haver o ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má-fé, nos ternos do que dispõe o Art. 55, da Lei nº. 9099/95. Atente a Diretoria dos Juizados Especiais para as seguintes determinações: 1. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, arquivem-se os autos; 2.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0009651-38.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: RAFAEL DO CARMO PIMENTEL DEMANDADO(A): IBGM - INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO & MARKETING LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória promovida por Rafael do Carmo Pimentel em face de IBGM - Instituto Brasileiro de Gestão & Marketing Ltda (UNIBRA) em virtude de alegada falha na prestação de serviços educacionais. O autor narra que era aluno do curso de Gastronomia e, em julho de 2025, quitou débitos e realizou matrícula para retornar aos estudos. Sustenta que foi informado de que cursaria o último período, mas, ao chegar à sala, constatou que havia sido alocado em disciplinas já cursadas anteriormente. Alega que não houve formação de turma para seu período, que encontrou dificuldades para obter documentos e realizar trancamento, e que sofreu cobranças indevidas. Requer indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 233026355). Determinada a emenda à inicial para juntada de documentos essenciais (ID 233101729). O autor emendou a inicial juntando recibos de pagamento, declaração de comparecimento e requerimento de matrícula (IDs 236006487, 236006489, 236006490). O juízo deferiu a emenda (ID 237965135). Em sede de contestação, a ré arguiu preliminar de descumprimento parcial da emenda à inicial e, no mérito, sustenta: (a) a regularidade da matrícula do autor no 4º período do curso; (b) que o autor possuía múltiplas reprovações em disciplinas, conforme histórico escolar; (c) a autonomia universitária para organização curricular; (d) a inexistência de pedido formal de trancamento ou de documentos; (e) a legitimidade da taxa de trancamento, prevista contratualmente; e (f) a ausência de dano moral, por tratar-se de mero dissabor contratual. Juntou histórico escolar parcial (ID 241854658), contrato educacional (ID 241854659), carta de preposição (ID 241854660), procuração (ID 241854662) e sentenças anteriores de improcedência em casos similares (IDs 241854664, 241854665). Realizada audiência, a conciliação restou infrutífera. É o relatório. Decido. PRELIMINAR DE DESCUMPRIMENTO PARCIAL DA EMENDA À INICIAL A demandada alega que o autor não cumpriu integralmente a determinação de emenda, por não ter juntado comprovante de residência e documentos pessoais. A preliminar não merece acolhimento. O despacho de ID 233101729 determinou a emenda para juntada de "comprovante de endereço, documentos pessoais e outros documentos que entender necessários à prova do direito alegado". O autor emendou a inicial e o juízo, por meio do despacho de ID 237965135, expressamente deferiu a emenda e designou audiência. Portanto, a questão foi superada pelo próprio juízo, que considerou a regularização suficiente para o prosseguimento do feito. Rejeito a preliminar. MÉRITO A relação entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A controvérsia reside em saber se a instituição de ensino falhou na prestação do serviço educacional e se tal conduta gera dano moral indenizável. Da regularidade da matrícula e da autonomia universitária A principal alegação do autor é que teria sido matriculado em período diverso daquele que pretendia cursar e que não havia turma para seu período. A documentação dos autos desmente essa narrativa. O requerimento de matrícula juntado pelo próprio autor (ID 236006490) demonstra que ele foi regularmente matriculado no 4º período do Curso Superior de Tecnologia em Gastronomia, exatamente o último período da graduação. O histórico escolar parcial (ID 241854658) revela a real causa da insatisfação do autor: ele acumulava diversas reprovações em disciplinas do próprio 4º período, cursadas em 2024.2 e 2025.2. Constam reprovações em Bioquímica e Microbiologia dos Alimentos (1º período), Banqueteria e Catering, Planejamento de Cardápios, Marketing Digital, Gestão de Pessoas, Enologia (por falta), Cozinha Mediterrânea e Cozinha Saudável (todas do 4º período). Além disso, o autor possui disciplinas do 3º período ainda não cursadas e Estágio Supervisionado II como matriculado. A necessidade de cursar novamente as disciplinas em que foi reprovado não decorre de qualquer falha da instituição, mas do próprio desempenho acadêmico do autor. Não há qualquer irregularidade em a instituição de ensino alocar o aluno nas disciplinas pendentes de aprovação: esta é a consequência natural e inevitável das reprovações registradas. O argumento de que "não houve formação de turma" também não se sustenta. O autor foi matriculado e havia turma tanto que ele compareceu à sala de aula. O que ocorreu foi que as disciplinas ofertadas naquele período eram justamente aquelas em que ele havia sido reprovado, o que é absolutamente regular e esperado em qualquer curso superior. A autonomia didático-científica das instituições de ensino superior é garantida constitucionalmente pelo art. 207 da Constituição Federal e pelo art. 53 da Lei nº 9.394/96 (LDB), que assegura às universidades a prerrogativa de organizar seus currículos, programas e critérios de progressão acadêmica. Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e rogramas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; (Regulamento) II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão; IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio; V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; VI - conferir graus, diplomas e outros títulos; VII - firmar contratos, acordos e convênios; VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais; IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos; X - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas. § 1º Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017) I - criação, expansão, modificação e extinção de cursos; (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017) II - ampliação e diminuição de vagas; (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017) III - elaboração da programação dos cursos; (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017) IV - programação das pesquisas e das atividades de extensão; (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017) V - contratação e dispensa de professores; (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017) VI - planos de carreira docente. (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017) § 2º As doações, inclusive monetárias, podem ser dirigidas a setores ou projetos específicos, conforme acordo entre doadores e universidades. (Incluído pela Lei nº 13.490, de 2017) § 3º No caso das universidades públicas, os recursos das doações devem ser dirigidos ao caixa único da instituição, com destinação garantida às unidades a serem beneficiadas. (Incluído pela Lei nº 13.490, de 2017) O STJ é firme no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário interferir em critérios acadêmicos de organização curricular e pré-requisitos. Diante do histórico escolar que evidencia múltiplas reprovações em disciplinas obrigatórias, a conduta da instituição de alocar o autor nas disciplinas pendentes foi rigorosamente regular e amparada pela autonomia universitária. 2.2.2. Da inexistência de pedido formal de trancamento e da regularidade dos procedimentos administrativos O autor alega que não conseguiu trancar a matrícula nem obter documentos, e que foram cobradas taxas indevidas. A demandada demonstrou, por meio do contrato educacional (ID 241854659), que o trancamento e o cancelamento da matrícula exigem requerimento formal protocolado junto à secretaria. A cláusula 80 do contrato estabelece: "No caso de transferência, cancelamento e/ou trancamento de matrícula, este deverá ser preenchido em formulário próprio e protocolado junto à secretaria do CONTRATADO". O autor não juntou aos autos qualquer protocolo de solicitação de trancamento, cancelamento ou pedido de emissão de documentos. Não há prova de que a instituição tenha se recusado a atender requerimento formalmente formulado. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que, realizada a matrícula, o vínculo acadêmico permanece ativo até a formalização do desligamento, sendo devidas as mensalidades enquanto não houver trancamento ou cancelamento regular: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ENSINO SUPERIOR. MENSALIDADES. COBRANÇA PELOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS CONTRATADOS E DISPONIBILIZADOS AO ACADÊMICO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DE MATRÍCULA. 1. Não configura ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil de 1973, o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Ausência de prequestionamento do art. 51, IV, e § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, não configurando contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao artigo 535 do CPC/73, uma vez que é perfeitamente possível ao julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelas partes. 3. O Tribunal de origem, pelo exame da prova documental, concluiu que o acadêmico firmou contrato de prestação de serviços educacionais para o segundo semestre de 2001 (julho a dezembro), sem, contudo, formular cancelamento de matrícula a posteriori. Observou, ainda, não haver respaldo nos autos a afirmação de que, não havendo a rematrícula, haveria a automática rescisão do pacto. A certeza quanto à confirmação da matrícula foi ratificada pela apresentação do comprovante de pagamento da mensalidade referente a julho/2001. 4. A reforma do julgado demandaria, necessariamente, o reexame do substrato fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 5. A jurisprudência desta Corte entende ser devida a cobrança por serviços educacionais contratados e disponibilizados ao educando, mesmo quando ele não frequenta as aulas. O fato de não ter o acadêmico comparecido às aulas ou efetuado os exames periódicos não o exime do dever de adimplir com o contrato formalizado anteriormente, porquanto o serviço de ensino, da forma como anuiu quando da assinatura do contrato, estava a seu dispor, sendo-lhe facultado usufruir ou não. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 861.030/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 4/11/2016.) Quanto à taxa de trancamento, o contrato educacional (cláusula 81) prevê expressamente sua cobrança: "subsistirá a obrigação do CONTRATANTE de pagar [...] taxa de trancamento da matrícula, conforme valor indicado em tabela divulgada pelo CONTRATADO". Tal cobrança não se confunde com a vedação do art. 6º, § 2º, da Lei nº 9.870/99, que proíbe a retenção de documentos escolares por inadimplemento, e não a cobrança por serviço administrativo específico de trancamento. Ademais, a própria demandada informou que os boletos foram cancelados e não há débitos ativos em nome do autor (ID 241854657, p. 21). Da ausência de dano moral O pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 não merece acolhimento. Os fatos narrados pelo autor, quando confrontados com a prova documental dos autos, demonstram que a frustração vivida decorreu de sua própria situação acadêmica (reprovações em disciplinas) e da ausência de formalização dos procedimentos administrativos perante a instituição. O STJ entende que o simples inadimplemento contratual, sem circunstâncias excepcionais, não configura dano moral, mas mero dissabor ou aborrecimento. No caso concreto, não há prova de ato ilícito, constrangimento público, exposição vexatória, abalo à honra ou qualquer circunstância excepcional que ultrapasse o mero dissabor contratual. A insatisfação do autor com sua alocação em disciplinas decorrentes de reprovações anteriores não configura dano moral indenizável.00000 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, em face de no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, não haver o ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má-fé, nos ternos do que dispõe o Art. 55, da Lei nº. 9099/95. Atente a Diretoria dos Juizados Especiais para as seguintes determinações: 1. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, arquivem-se os autos; 2. Interpostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte adversa para contrarrazões em 5 (cinco) dias. Após, façam os autos conclusos para decisão, com etiqueta GAB-EMBARGOS DECLARAÇÃO. 3. Em caso de recurso inominado: 3.1. Certificar a tempestividade e o preparo (se não for beneficiário da gratuidade); 3.2. Intimar a parte contrária para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; 3.3. Em seguida, certificar quanto à apresentação das contrarrazões e remeter os autos ao Colégio Recursal; P. R. I.C. RECIFE, 7 de julho de 2026 Christiana Brito Caribé da Costa Pinto Juíza de Direito G.V.