Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0000131-32.2025.8.17.6021 AUTOR(A): JOAO VITOR ANGELO DA SILVA REPRESENTANTE: MARIA DO DESTERRO DA SILVA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 241921444 , conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada, em 27.05.2025, por João Vitor Ângelo da Silva, representado por sua genitora, Maria do Desterro Bernardo da Silva, devidamente qualificados, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, contra o Estado de Pernambuco.Narrou a parte autora que sofreu acidente automobilístico em 21.05.2025, por volta das 13h30, consistente em colisão de moto com carro, enquanto se dirigia ao trabalho, na cidade de Altinho/PE. Relatou que foi socorrido pelo SAMU e encaminhado à Unidade Mista de Altinho, onde recebeu os primeiros atendimentos e medidas de estabilização, tendo sido posteriormente transferido ao Hospital da Restauração, em razão da gravidade do quadro clínico e da ausência de suporte adequado naquela unidade.Segundo a inicial, o demandante encontrava-se internado na ala vermelha do Hospital da Restauração, em estado geral grave, inconsciente, entubado e sedado, com diagnóstico provável de politraumatismo cranioencefálico grave e hemorragia subaracnóidea aguda traumática. Informou, ainda, que não havia indicação de intervenção cirúrgica pela neurocirurgia, mas que havia necessidade urgente de transferência para leito de UTI neurológica, já regulado pela Central de Regulação sob a senha nº 1834273 desde 23.05.2025, sem disponibilização até o ajuizamento da demanda.Postulou, em sede liminar, que o Estado de Pernambuco fosse compelido a providenciar a imediata transferência do autor para unidade de terapia intensiva neurológica, na rede pública ou, inexistindo vaga, na rede privada, às expensas do ente público, com estrutura adequada ao tratamento indicado. Ao final, requereu a confirmação da tutela de urgência, com a procedência do pedido.Pleiteou, também, os benefícios da justiça gratuita.Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00.Consta dos autos ficha de esclarecimento emitida pelo Hospital da Restauração na data de 26.05.2025, Id nº 205382412, p. 3, indicando a necessidade de tratamento em leito de UTI em clínica médica.Em decisão proferida durante o plantão judiciário cível, Id nº 205391904, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e concedida a tutela provisória de urgência, determinando-se que o Estado de Pernambuco providenciasse o internamento do autor em leito de UTI, na rede pública ou privada, imediatamente, até o seu total restabelecimento, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 200.000,00.O Estado de Pernambuco apresentou contestação, Id nº 205650050, na qual impugnou o valor atribuído à causa, requereu a exclusão da multa cominatória ou, subsidiariamente, sua redução, com fixação de prazo razoável para cumprimento da ordem judicial. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.Foi juntado ofício, Id nº 205911401, informando que o paciente foi admitido na UTI do Hospital da Restauração em 27.05.2025.A parte autora apresentou réplica, Id nº 206482715.Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer, Id nº 223427697, posicionando-se pela procedência do pedido autoral.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.Passo a decidir.No tocante à impugnação ao valor da causa, não assiste razão ao Estado de Pernambuco. A pretensão deduzida nos autos possui natureza existencial e está diretamente relacionada à preservação da vida e da saúde da parte autora, não havendo proveito econômico imediato, líquido ou objetivamente mensurável. O valor atribuído à causa, nesse contexto, assume caráter meramente estimativo, destinado ao atendimento das exigências processuais formais, sem correspondência necessária com expressão patrimonial efetiva. Assim, diante da natureza imensurável do bem jurídico tutelado, rejeito a impugnação ao valor da causa.No mérito, a documentação constante dos autos demonstra que João Vitor Ângelo da Silva se encontrava internado no Hospital da Restauração, em quadro clínico grave, inconsciente, entubado e sedado, com diagnóstico provável de politraumatismo cranioencefálico grave e hemorragia subaracnóidea aguda traumática, conforme ficha de esclarecimento do Hospital da Restauração constante no Id nº 205382412, p. 3.A controvérsia posta nos autos deve ser examinada à luz dos fundamentos constitucionais que informam a proteção à vida, à dignidade da pessoa humana e ao direito à saúde.A dignidade da pessoa humana, prevista no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, constitui princípio essencial e valor-fonte do plano jurídico-constitucional, sobre o qual se assenta o Estado Democrático de Direito, que tem entre seus objetivos fundamentais a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, nos termos do artigo 3º, inciso I, da Constituição Federal.O direito à vida, previsto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, concretiza-se, no caso em exame, pela salvaguarda do direito à saúde do demandante, mediante disponibilização do tratamento necessário à preservação de sua vida e à melhora de seu quadro clínico.Acerca da matéria, estabelece o artigo 196 da Constituição Federal:“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”Conforme se depreende do dispositivo constitucional, o direito à saúde consubstancia direito a uma prestação positiva do Estado, voltada à garantia do mínimo existencial, à preservação da dignidade da pessoa humana e à proteção do direito à vida.No caso em apreço, a documentação médica constante dos autos confirma a gravidade do quadro clínico apresentado pelo autor. A ficha de esclarecimento emitida pelo Hospital da Restauração, Id nº 205382412, p. 3, indicava a necessidade de continuidade do tratamento em leito de UTI em clínica médica.O ofício constante no Id nº 205911401 informou que o paciente, ora demandante, foi admitido na UTI do Hospital da Restauração em 27.05.2025.Tal circunstância confirma a pertinência da providência postulada e evidencia que a intervenção jurisdicional, em sede de cognição sumária, mostrou-se necessária para assegurar a internação em leito compatível com o quadro clínico apresentado.O acolhimento da pretensão autoral, neste contexto, é medida que se impõe.No que se refere à multa cominatória fixada na decisão liminar, verifico que a obrigação foi satisfeita, sem configuração de descumprimento da determinação judicial.No caso concreto, a obrigação foi satisfeita em tempo compatível com a complexidade inerente à regulação de leitos de terapia intensiva, que exige identificação de vaga adequada, compatibilização do quadro clínico do paciente e viabilização da transferência ou acomodação em unidade apta ao atendimento.Desse modo, uma vez constatado o cumprimento da ordem judicial, sem configuração de descumprimento da determinação liminar, não há suporte fático para a incidência da multa diária fixada na decisão de Id nº 205391904.Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, confirmando a tutela de urgência deferida no Id nº 205391904, para determinar que o Estado de Pernambuco disponibilize a João Vitor Ângelo da Silva leito de Unidade de Terapia Intensiva, na rede pública ou conveniada e, inexistindo vaga, na rede privada, com custeio integral pelo Estado de Pernambuco, nos termos da indicação médica constante dos autos.Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno o Estado de Pernambuco ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, que fixo em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda, a atuação processual desenvolvida e a ausência de proveito econômico mensurável.Sem condenação ao pagamento de custas processuais, diante da confusão patrimonial.Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Intimações necessárias.Cumpra-se.Recife, data da validação. José Henrique Coelho Dias da SilvaJuiz de Direito] " RECIFE, 10 de julho de 2026. THALITA SALES RODRIGUES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho