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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Cumprimento de Sentença 0001572-82.2023.8.17.8231

Julgamento
10/07/2026
Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
0001572-82.2023.8.17.8231
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, homologo a transação celebrada entre as partes, dando-a por apta a produzir os seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o processo com resolução do mérito, em conformidade com o que dispõe o artigo 487, inciso III, ‘a’, do Código de Processo Civil. Custas satisfeitas e sem custas remanescentes, na forma do art. 90, §3º, CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, posto que cada parte arcará com o pagamento de seus respectivos advogados, prevalecendo, em todo caso, o constante no termo de acordo. Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0001572-82.2023.8.17.8231 EXEQUENTE: F A TEIXEIRA - EPP EXEQUENTE: CRISTINA NORONHA DA SILVA FERREIRA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de execução proposta por pelo autor em face do requerido. Nos autos as partes transacionaram sobre o objeto do litígio, pelo que passo ao julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTOS Como se sabe, a transação é meio legal de que podem os interessados lançar mão para prevenirem ou terminarem litígio, mediante concessões mútuas, quando se trata de direitos patrimoniais de caráter privado. O caso dos autos versa acerca de obrigação sobre a qual pode ser admitida transação, devendo, portanto, ser homologada pelo juiz para surtir seus jurídicos e legais efeitos. III – DISPOSITIVO Posto isso, homologo a transação celebrada entre as partes, dando-a por apta a produzir os seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o processo com resolução do mérito, em conformidade com o que dispõe o artigo 487, inciso III, ‘a’, do Código de Processo Civil. Custas satisfeitas e sem custas remanescentes, na forma do art. 90, §3º, CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, posto que cada parte arcará com o pagamento de seus respectivos advogados, prevalecendo, em todo caso, o constante no termo de acordo. Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Transito em julgado nessa data, ante a ausência de interesse recursal presumido. Parabenizo as partes e os advogados/DPPE por terem chegado a um consenso extrajudicialmente, pondo fim a demanda e evitando que o Judiciário tenha que impor qualquer decisão em face dos envolvidos. Pontuo que a composição amigável é a melhor forma de resolução de conflitos, amplamente fomentada por esse juízo, pois confere a ambas as partes, através de concessão mutua, solucionar demanda de forma célere e de forma satisfatória ao conflito enfrentado pelos litigantes. P. R. I. GARANHUNS, 10 de julho de 2026 Juiz(a) de Direito