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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0001543-30.2025.8.17.2001

Julgamento
17/06/2026
Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
0001543-30.2025.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida e CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em restabelecer integralmente o plano de saúde dos autores AURINO FELIPE SANTIAGO e MARIA DAS MERCÊS SILVA SANTIAGO, nas mesmas condições contratuais originalmente pactuadas, garantindo todo o suporte assistencial e ambulatorial necessário aos seus tratamentos médicos, nos exatos termos das prescrições médicas assistentes; b) MANTER a multa cominatória (astreintes) fixada na decisão de tutela de urgência, nos exatos termos em que foi concedida; d) CONDENAR a ré a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), perfazendo o montante total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e de juros de mora pela SELIC ao mês desde a citação, sendo vedada a cumulação desses índices e prevalecendo a SELIC; g) Em razão da sucumbência integral, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Os tratamento realizados e os respectivos pagamentos, com fundamentos na liminar ou nesta sentença, serão analisados, liquidados e pagos, se necessário, em etapa de cumprimento de sentença. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0001543-30.2025.8.17.2001 AUTOR(A): AURINO FELIPE SANTIAGO, MARIA DAS MERCES SILVA SANTIAGO RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A JABOATÃO DOS GUARARAPES, 10 de julho de 2026. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 244276196: SENTENÇA PREÂMBULO DO JULGADOR A presente demanda situa-se no epicentro da tensão entre o direito fundamental à saúde, a proteção consumerista e a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de saúde suplementar. Cabe ao Judiciário, como árbitro dessa relação assimétrica, interpretar o contrato sob o prisma da sua função social e da boa-fé objetiva, garantindo a justa aplicação do direito e, sobretudo, a efetividade de suas decisões para a proteção da vida e da saúde. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cumprimento de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e de Indenização por Danos Morais proposta por AURINO FELIPE SANTIAGO e MARIA DAS MERCÊS SILVA SANTIAGO em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A. Em síntese da exordial, narram os autores que são beneficiários de plano de saúde operado pela ré, na modalidade coletivo por adesão, vinculado à estipulante APOLIFFER (Associação da Polícia Ferroviária Federal do Nordeste), desde 1º de agosto de 2009. O autor destaca sua condição de saúde delicada, tendo sido diagnosticado com câncer de próstata (CID C61) em 11/12/2019 e submetido a prostatectomia radical, necessitando de acompanhamento médico e exames periódicos de PSA. Por sua vez, a coautora, na condição de dependente, realiza tratamento psiquiátrico contínuo há cerca de 25 anos, com indicação médica para uso de psicotrópicos e psicoterapia. Aduzem que, não obstante a regularidade dos pagamentos das mensalidades, foram surpreendidos com a negativa de cobertura e a notícia do cancelamento unilateral e imotivado do pacto pela operadora de saúde sob o argumento de sinistralidade elevada. Tecem considerações sobre a existência de ação coletiva anterior que discute os reajustes da estipulante (processo nº 0118630-47.2012.8.17.0001), na qual fora deferida tutela para a manutenção do contrato. Pugnam, liminarmente, pelo restabelecimento do plano de saúde e, no mérito, pela procedência do pedido de obrigação de fazer, além de condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais. Não houve pedido de ressarcimento por danos materiais. Inicialmente ajuizada na Comarca do Recife, a competência foi declinada de ofício, determinando-se a redistribuição dos autos a este Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, domicílio dos autores. A tutela de urgência foi apreciada e deferida por este Juízo, determinando o restabelecimento do plano de saúde dos autores nas mesmas condições contratuais originais, sob pena de multa diária. Devidamente citada, a operadora ré apresentou contestação. Em sua defesa, sustentou a legalidade da rescisão unilateral do contrato coletivo, a estrita observância das normas normativas da ANS e das cláusulas contratuais, bem como o alto índice de sinistralidade da apólice. Defendeu a ausência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar e a inexistência de danos morais configurados, pugnando pela total improcedência da demanda. Os autores apresentaram réplica, refutando as teses defensivas. Instadas as partes a especificarem provas, estas demonstraram o desinteresse na dilação probatória. O feito encontra-se instruído com farta prova documental e pronto para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente verifico que os fatos foram expostos e conhecidos por ambas as partes, que manifestaram seus argumentos e pontos de vista sobre a situação fática, razão pelo que foi atendido o contraditório e ampla defesa. 2.1. Premissas Jurídicas Inafastáveis De início, assento que a relação jurídica em tela é de consumo, conforme pacificado pela Súmula 608 do STJ. Tal premissa impõe a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC) e a declaração de nulidade daquelas que se revelem abusivas (art. 51, IV e § 1º, II, do CDC). 2.2. Análise do Mérito: A Ilicitude da Negativa de Cobertura O cerne da questão reside em aferir a abusividade da recusa da operadora em manter o vínculo contratual dos autores e o fornecimento da assistência médica necessária. No caso em testilha, verifica-se que a exclusão da cobertura e o consequente cancelamento do plano decorreram de conduta unilateral da ré, sob a justificativa de desequilíbrio decorrente da sinistralidade do contrato coletivo. Ocorre que tal postura viola frontalmente os deveres anexos de conduta decorrentes da boa-fé objetiva e da função social do contrato, especialmente quando se trata de beneficiários idosos e portadores de patologias graves que demandam cuidados contínuos. O autor conta com histórico de neoplasia maligna de próstata e necessita de vigilância médica estrita, enquanto a coautora padece de distúrbio psiquiátrico crônico. A interrupção abrupta da assistência à saúde em tais condições atenta contra a dignidade da pessoa humana e frustra a legítima expectativa do consumidor que adimpliu regularmente suas contraprestações. Compete ao médico assistente, e não à operadora, a definição da terapia mais adequada e a necessidade de manutenção do suporte assistencial. Sendo incontroversa a necessidade médica do restabelecimento contratual para a continuidade dos tratamentos, a recusa da ré revela-se manifestamente ilícita. 2.4. Do Dano Moral Configuração do Ato Ilícito: A recusa indevida de cobertura extrapola o mero dissabor, violando a dignidade e direitos da personalidade do paciente. Os autores, contando com idade avançada e acometidos de enfermidades sérias, viram-se privados da segurança do plano de saúde no momento de maior vulnerabilidade, o que agrava intensamente o estado de aflição psicológica e angústia espiritual. Tese a ser Adotada: O dano moral, em tais hipóteses, é presumido (in re ipsa), conforme entendimento do STJ e da Súmula nº 35 do TJPE. Quantum Indenizatório: Atento aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e ao caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.5. Das Medidas Coercitivas – Análise da Efetividade da Tutela Da Multa Cominatória (Astreintes): A multa cominatória (art. 537 do CPC) tem natureza coercitiva, visando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer. No caso sob exame, a tutela de urgência deferida por este Juízo fixou astreintes para garantir o cumprimento da ordem judicial principal. Desse modo, incide o Cenário 1 delineado para a matéria, impondo-se a expressa manutenção e confirmação das astreintes na presente sentença, visto que o seu objetivo permanece sendo o de assegurar a eficácia prática do comando jurisdicional. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida e CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em restabelecer integralmente o plano de saúde dos autores AURINO FELIPE SANTIAGO e MARIA DAS MERCÊS SILVA SANTIAGO, nas mesmas condições contratuais originalmente pactuadas, garantindo todo o suporte assistencial e ambulatorial necessário aos seus tratamentos médicos, nos exatos termos das prescrições médicas assistentes; b) MANTER a multa cominatória (astreintes) fixada na decisão de tutela de urgência, nos exatos termos em que foi concedida; d) CONDENAR a ré a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), perfazendo o montante total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e de juros de mora pela SELIC ao mês desde a citação, sendo vedada a cumulação desses índices e prevalecendo a SELIC; g) Em razão da sucumbência integral, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Os tratamento realizados e os respectivos pagamentos, com fundamentos na liminar ou nesta sentença, serão analisados, liquidados e pagos, se necessário, em etapa de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 17 de junho de 2026. ihf. Juiz(a) de Direito. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 10 de julho de 2026. LUCIANO JOSE DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior ATENÇÃO: PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, A EMISSÃO DE DARJ DEVERÁ SER SOLICITADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS. Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.