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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0001276-96.2025.8.17.2150

Julgamento
10/07/2026
Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
0001276-96.2025.8.17.2150
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, HOMOLOGO POR SENTENÇA O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado nos autos e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com sustentação no art. 485, VIII, c/c art. 200, parágrafo único, ambos do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Após o cumprimento de todas as formalidades legais, certificando-se, inclusive, o trânsito em julgado deste decisum, arquive-se, com as anotações de estilo. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ PADRE NELSON, S/N, Forum José Maria Florentino de Lima, Centro, ÁGUAS BELAS - PE - CEP: 55340-000 Vara Única da Comarca de Águas Belas Processo nº 0001276-96.2025.8.17.2150 AUTOR(A): CNPJ RÉU: MUNICIPIO DE AGUAS BELAS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PROMOVENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Águas Belas, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 245337022, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Perlustrando os autos, constato que a parte autora pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito, ante o intuito de desistir da demanda. A este respeito, tenho que a desistência de prosseguir na disputa judicial é um direito que assiste à parte autora, desde que, porém, o manifeste de forma expressa e que tenha o seu representante poderes para desistir. No presente caso, tais requisitos restam atendidos. O Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem julgamento de mérito quando o autor desistir da ação. Em tais casos, o mérito não pode ser apreciado, não impedindo sua repropositura, pois a desistência não atinge o direito material discutido na ação. Ademais, considerando que a parte requerida foi devidamente citada e apresentou contestação, formou-se a relação processual, sendo necessário o seu consentimento para a homologação da desistência, consoante art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, consentimento este devidamente prestado. Por fim, dispõe o art. 90 do Código de Processo Civil que “Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”. Desta forma, deve ser homologada a desistência da ação com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, contudo, com imposição do ônus da sucumbência em face da parte autora unicamente no tocante às custas processuais, considerando a renúncia dos honorários advocatícios por parte do demandado. Posto isso, HOMOLOGO POR SENTENÇA O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado nos autos e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com sustentação no art. 485, VIII, c/c art. 200, parágrafo único, ambos do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Após o cumprimento de todas as formalidades legais, certificando-se, inclusive, o trânsito em julgado deste decisum, arquive-se, com as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Águas Belas-PE, data daassinatura eletrônica. Juiz de Direito" ÁGUAS BELAS, 10 de julho de 2026. IVONE MACEDO DE ANDRADE Diretoria Regional do Agreste