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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0007418-15.2024.8.17.2001

Julgamento
10/07/2026
Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
0007418-15.2024.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial para: I - DECLARAR rescindido o contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes; II - CONSOLIDAR, de forma definitiva, nas mãos do autor, BANCO J. SAFRA S.A., a posse e a propriedade plena e exclusiva do veículo objeto da lide (Renault Sandero GT Line 1.0, ano 2019, cor branca, placa PCU4206, Renavam 01184175060); III - TORNAR DEFINITIVA a tutela liminar concedida inaudita altera parte nestes autos. Em virtude da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais, devendo ressarcir os valores adiantados pelo autor, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da instituição financeira autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado pelo IPCA até a data do efetivo pagamento. Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0007418-15.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 244473857, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada por BANCO J. SAFRA S.A. em face de ADERSON GOMES GUIMARÃES, ambos qualificados nos autos. Alega a instituição financeira autora que firmou com o réu Contrato de Financiamento com cláusula de Alienação Fiduciária em Garantia nº 0102900010093195, datado de 26/02/2019, para a aquisição do veículo marca Renault, modelo Sandero GT Line 1.0, ano 2019, cor branca, placa PCU4206, Renavam 01184175060. Relata que o réu inadimpliu as obrigações pactuadas, deixando de efetuar o pagamento das prestações mensais a partir de 28/03/2020, o que resultou no vencimento antecipado das demais parcelas do contrato. A exordial veio instruída com o instrumento contratual, a planilha detalhada do débito e a comprovação da regular constituição em mora do devedor. A medida liminar restou deferida (Id nº 168091509), determinando-se a apreensão do bem alienado fiduciariamente. Após regular trâmite e expedição das cartas e ordens de cumprimento, o veículo foi efetivamente localizado e apreendido (conforme certidão e auto de busca e apreensão constantes nos autos). Devidamente ciente da demanda e da imissão do autor na posse do bem, a parte ré apresentou contestação (Id nº 230047638). Em sua defesa, limitou-se a aduzir preliminares formais de ausência de pressupostos processuais sob o argumento de inadequação do endereço postal originário. No mérito, contudo, não acostou qualquer comprovante de quitação nem demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O autor ofereceu réplica (Id nº 232982578), rebatendo as preliminares e ratificando os termos da inicial, requerendo o julgamento antecipado do mérito por se tratar de matéria de direito. É o relatório. Passo a fundamentar. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental produzida se mostra suficiente para a resolução da lide, restando pendente matéria eminentemente jurídica. Inicialmente, afasto a preliminar de irregularidade na comprovação da mora. Diferentemente do alegado pela defesa, a relação jurídica entre as partes está cabalmente provada por intermédio da Cédula de Crédito Bancária adunada à exordial. Trata-se de título executivo hígido e apto a demonstrar o liame obrigacional. No que atine à notificação da mora, os documentos anexados comprovam que o credor fiduciário exauriu as tentativas de comunicação postal e, ato contínuo, promoveu o regular Instrumento de Protesto do Título perante o Tabelionato competente (Id nº 158924527). Conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela legislação que rege a matéria (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969), o protesto por edital ou por regular procedimento cartorário, após frustrada a entrega da carta registrada em razão de inconsistências cadastrais fornecidas pelo próprio devedor, é perfeitamente válido para constituí-lo em mora. Portanto, a condição de procedibilidade da ação foi plenamente preenchida. No mérito, o pedido autoral é integralmente procedente. A propriedade resolúvel do bem móvel e a posse indireta foram transferidas ao credor com a assinatura do contrato de alienação fiduciária. O inadimplemento e a mora, como visto, restaram sobejamente evidenciados com o não pagamento da prestação vencida em 28/03/2020 e das subsequentes. Consigne-se que, por força do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 (com redação dada pela Lei nº 10.931/2004) e conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Recurso Repetitivo REsp nº 1.418.593/MS, competia ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente (valores vencidos e vincendos apresentados pelo credor na inicial), sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel. No caso em tela, conquanto o réu tenha comparecido aos autos e demonstrado inequívoca ciência quanto à preensão do veículo, permaneceu inerte em relação à obrigação de purgar a integralidade do débito. Não houve qualquer comprovação de pagamento dos valores em atraso ou de depósito judicial dos montantes declinados na exordial. A inadimplência, pois, restou incontroversa. Desta arte, imperiosa se faz a procedência da demanda para fins de consolidar de forma definitiva a posse e a propriedade plena do veículo em mãos da instituição financeira autora. Por fim, no tocante aos ônus sucumbenciais, verifica-se que o autor efetuou o recolhimento integral das custas processuais iniciais e taxas de mandato (DARJ de Id nº 160088851, devidamente quitado), assistindo-lhe o direito ao integral ressarcimento. De igual modo, diante do princípio da causalidade e da sucumbência, arcará o réu com os honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesando o zelo profissional e a natureza da lide. Decido. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial para: I - DECLARAR rescindido o contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes; II - CONSOLIDAR, de forma definitiva, nas mãos do autor, BANCO J. SAFRA S.A., a posse e a propriedade plena e exclusiva do veículo objeto da lide (Renault Sandero GT Line 1.0, ano 2019, cor branca, placa PCU4206, Renavam 01184175060); III - TORNAR DEFINITIVA a tutela liminar concedida inaudita altera parte nestes autos. Em virtude da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais, devendo ressarcir os valores adiantados pelo autor, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da instituição financeira autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado pelo IPCA até a data do efetivo pagamento. Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife/, 19 de junho de 2026. Juiz de Direito" RECIFE, 10 de julho de 2026. GUILHERME ALBERTI LUPCHINSKI Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0007418-15.2024.8.17.2001