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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0043156-30.2025.8.17.2001

Julgamento
10/07/2026
Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
0043156-30.2025.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para confirmar a tutela de urgência deferida e declarar a inexistência do débito objeto da presente lide, oriundo do Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado em desfavor da parte autora. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0043156-30.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 244457639 , conforme segue transcrito abaixo: "MARCELO DE LIMA BARRETO, qualificado nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, igualmente qualificada. Narra a parte requerente que foi surpreendida com a cobrança de um débito referente à recuperação de consumo de energia elétrica, apurado unilateralmente pela demandada após a lavratura de um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). Sustenta, em suma, que não deu causa à suposta irregularidade que originou a cobrança, afirmando que não utilizou a quantidade de energia faturada e que não possui condições financeiras para arcar com o valor imputado. Aduz que o imóvel em questão é utilizado como depósito e oficina, o que justificaria um perfil de consumo distinto do cobrado. Assevera que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial e que a sua suspensão, com base em débito pretérito e unilateralmente constituído, cuja legitimidade se impugna judicialmente, representa afronta a preceitos constitucionais basilares, como o devido processo legal e a dignidade da pessoa humana, além de violar o disposto no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. Requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstivessem de suspender o fornecimento de energia elétrica da sua unidade consumidora. A tutela de urgência foi deferida, determinando-se que a demandada se abstenha de cobrar o débito no valor de R$14.177,49, vencimento Maio de 2025, expedindo as faturas mensais do demandante para cobrança apenas do consumo mensal sem o mencionado débito. Devidamente citada, a ré apresentou contestação, defendendo a legalidade do procedimento de inspeção e da cobrança, sustentando a presunção de legitimidade do Termo de Ocorrência e Inspeção e pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Houve réplica, na qual a parte autora refutou os argumentos da defesa e reiterou os termos da inicial. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas. A controvérsia cinge-se à legalidade do débito imputado à parte autora, oriundo de suposta irregularidade apurada em sua unidade consumidora, por meio de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo, portanto, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (art. 14, CDC) e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é medida que se impõe, dada a sua hipossuficiência técnica e informacional frente à concessionária de energia elétrica (art. 6º, VIII, CDC). O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), por ser um ato administrativo, goza de presunção relativa (juris tantum) de legitimidade e veracidade. Contudo, tal presunção não é absoluta e pode ser elidida por prova em contrário, especialmente quando impugnada pelo consumidor, como no caso em tela. A lavratura unilateral do TOI pela concessionária não é suficiente, por si só, para comprovar a fraude e constituir o débito, cabendo à empresa o ônus de demonstrar a regularidade do procedimento de fiscalização e a efetiva autoria da irregularidade por parte do consumidor. Na hipótese vertente, o conjunto probatório coligido revela uma fragilidade intransponível na conduta da concessionária requerida. O autor demonstrou de forma verossímil que o imóvel em questão possui desmembramento fático, coexistindo o seu pavimento térreo e uma habitação distinta no pavimento superior ("casa de cima") . Os registros fotográficos colacionados pela própria ré denotam que a intervenção técnica e a derivação clandestina localizavam-se na fiação direcionada à unidade superior, a qual sequer dispunha de medidor . Ademais, resta evidente a desconformidade na identificação do terceiro que acompanhou a vistoria, cuja fisionomia diverge cabalmente dos documentos de identificação civil do titular da conta (CNH do autor) . Sobre o tema, a doutrina jurídica de proteção ao consumidor leciona que o fornecedor, em decorrência do risco da atividade, assume o dever de exatidão e segurança na identificação de fraudes, não podendo transferir de forma indiscriminada o ônus financeiro de ilícitos de terceiros ao consumidor cadastrado sem prova inequívoca de sua concorrência ou proveito econômico. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o TOI, produzido de forma unilateral pela concessionária, não é prova suficiente para a caracterização da fraude, sendo indispensável que a apuração do débito seja realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu. O art. 373, inciso II, do CPC, combinado com o art. 6º, VIII, do CDC, impõe à empresa ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Cabia à concessionária demonstrar, estavelmente, que a fraude técnica gerou benefício direto ao consumo da residência do autor. A ré, contudo, cingiu-se a acostar o procedimento administrativo padronizado e a alegar genericamente a presunção de legitimidade de seus atos. Dessa forma, não tendo a parte ré se desincumbido do ônus de comprovar a regularidade do procedimento e a efetiva ocorrência da fraude por parte do consumidor, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe, tornando-se definitiva a medida liminar que obstou o corte do fornecimento de energia. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para confirmar a tutela de urgência deferida e declarar a inexistência do débito objeto da presente lide, oriundo do Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado em desfavor da parte autora. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões. Findo o prazo, com ou sem manifestação da parte interessada, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC). Caso contrário, não apresentado recurso, certifique a Diretoria Cível o trânsito em julgado da presente decisão e remetam-se os autos ao arquivo." RECIFE, 10 de julho de 2026. BLANIA LEUCHTEMBERG DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0043156-30.2025.8.17.2001