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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento Comum Cível 5075725-61.2025.4.02.5101

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
5075725-61.2025.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do CPC, quanto à especialidade dos períodos de 01/03/2003 a 23/05/2008, 03/05/2017 a 25/10/2018 e 21/11/2018 a 05/07/2019; EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC, quanto ao período de 01/10/2008 a 31/03/2015, na forma da fundamentação supra; JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a especialidade dos períodos de 02/04/1984 a 07/12/1984, 02/01/1985 a 26/11/1985 e 01/09/1993 a 28/04/1995, determinando sua conversão em tempo comum pelo fator 1.4; b) CONDENAR o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/211.155.421-3, retroagindo a DER para 21/09/2022, caso seja mais vantajoso, conforme quadro contributivo colacionado acima, com o pagamento das diferenças apuradas desde 21/09/2022, na forma da fundamentação supra. Sobre a forma de atualização dos valores atrasados devem ser observados os seguintes parâmetros: A) ATÉ NOVEMBRO DE 2021, OS ÍNDICES DO TEMA 905/STJ: correção monetária pelo INPC, para causas previdenciárias, e IPCA-E, para benefícios assistenciais, com juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (Enunciado 110/TRRJ). B) A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021 (EC 113/2021): taxa Selic para juros de mora e correção monetária, tudo desde quando devidas as prestações. C) A PARTIR DE SETEMBRO DE 2025 (EC 136/2025): correção monetária pelo INPC (para benefícios previdenciários) ou IPCA-E (para benefícios assistenciais), desde quando devidas as prestações. Para os juros de mora, a incidir desde a citação, aplica-se a taxa SELIC deduzida da variação do índice utilizado para a correção monetária no mesmo período. Caso a taxa legal (Selic - índice de correção) apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros (art. 406, §3º, do Código Civil). Sem custas para recurso em razão da gratuidade de justiça anteriormente concedida. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§2°, 3°, inciso I e §4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a limitação imposta pela Súmula 111 do STJ, dado que, embora ilíquida a sentença, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a causa resulte em proveito econômico acima de 200 (duzentos) salários-mínimos. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com a apresentação ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Transitada em julgado, intime-se a CEAB/DJ para o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo estabelecido pelo Comitê do PREVJUD (Ata Reunião do Comitê nº 2214418), comunicado por meio do Ofício Circular CNJ nº 37/2025/SEP (Resolução CNJ nº 595 de 21/11/2024). Com o cumprimento da determi

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5075725-61.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : CLEMILDO MARIO DA SILVA ADVOGADO(A) : TATIANA DE OLIVEIRA FELICIO (OAB RJ160750) SENTENÇA Ante o exposto: EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do CPC, quanto à especialidade dos períodos de 01/03/2003 a 23/05/2008, 03/05/2017 a 25/10/2018 e 21/11/2018 a 05/07/2019; EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC, quanto ao período de 01/10/2008 a 31/03/2015, na forma da fundamentação supra; JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a especialidade dos períodos de 02/04/1984 a 07/12/1984, 02/01/1985 a 26/11/1985 e 01/09/1993 a 28/04/1995, determinando sua conversão em tempo comum pelo fator 1.4; b) CONDENAR o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/211.155.421-3, retroagindo a DER para 21/09/2022, caso seja mais vantajoso, conforme quadro contributivo colacionado acima, com o pagamento das diferenças apuradas desde 21/09/2022, na forma da fundamentação supra. Sobre a forma de atualização dos valores atrasados devem ser observados os seguintes parâmetros: A) ATÉ NOVEMBRO DE 2021, OS ÍNDICES DO TEMA 905/STJ: correção monetária pelo INPC, para causas previdenciárias, e IPCA-E, para benefícios assistenciais, com juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (Enunciado 110/TRRJ). B) A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021 (EC 113/2021): taxa Selic para juros de mora e correção monetária, tudo desde quando devidas as prestações. C) A PARTIR DE SETEMBRO DE 2025 (EC 136/2025): correção monetária pelo INPC (para benefícios previdenciários) ou IPCA-E (para benefícios assistenciais), desde quando devidas as prestações. Para os juros de mora, a incidir desde a citação, aplica-se a taxa SELIC deduzida da variação do índice utilizado para a correção monetária no mesmo período. Caso a taxa legal (Selic - índice de correção) apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros (art. 406, §3º, do Código Civil). Sem custas para recurso em razão da gratuidade de justiça anteriormente concedida. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§2°, 3°, inciso I e §4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a limitação imposta pela Súmula 111 do STJ, dado que, embora ilíquida a sentença, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a causa resulte em proveito econômico acima de 200 (duzentos) salários-mínimos. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com a apresentação ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Transitada em julgado, intime-se a CEAB/DJ para o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo estabelecido pelo Comitê do PREVJUD (Ata Reunião do Comitê nº 2214418), comunicado por meio do Ofício Circular CNJ nº 37/2025/SEP (Resolução CNJ nº 595 de 21/11/2024). Com o cumprimento da determinação supra, intime-se a parte ré para apresentar memória de cálculos referente aos atrasados, no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada dos cálculos, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s), conforme cálculos das parcelas atrasadas apresentados, dando-se vista às partes do seu teor, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo requerimento de destaque da quantia a título de honorários contratuais, esta será devida se o respectivo contrato já estiver juntado aos autos antes do cadastro do requisitório e no percentual acordado, nos termos do artigo 22, §4º da Lei 8.906/94. Na hipótese de eventual impugnação dos cálculos ou do cadastramento do requisitório, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira clara e precisa, onde houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica. Deverá a parte manifestar-se por meio de petição intitulada "IMPUGNAÇÃO". Com a concordância da parte autora ou decorrido o prazo, venham para transmissão do requisitório. Com o envio do requisitório ao TRF, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença não sujeita à remessa necessária. Intimem-se as partes.