Ementa
Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO LANÇADO AOS AUTOS (ID 243174442), com efeito inter partes, que se guarde e que se cumpra o que nele está contido, e com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.515/77, e DECRETO A DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO de G. D. A. P. e I. D. A. P., ambos qualificados nos autos, que se regerá tal dissolução de vínculo conjugal pelas cláusulas constantes na petição inicial, extinguindo, por conseguinte, o processo com análise de mérito (art. 487, I, CPC). Intime-se a advogada subscritora para juntar aos autos o instrumento de mandado no tocante a divorcianda em 5 (cinco) dias.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de São Bento do Una Av Dr Manoel Cândido, S/N, Centro, SÃO BENTO DO UNA - PE - CEP: 55370-000 - F:(81) 37354960 Processo nº 0000663-47.2026.8.17.3280 REQUERENTE: G. D. A. P. REQUERENTE (POLO ATIVO/POLO PASSIVO): I. D. A. P. SENTENÇA Vistos, etc. Tratam-se os autos de “AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO/PARTILHA” proposta por G. D. A. P. e I. D. A. P., ambos devidamente qualificados (ID 243174442). Com a inicial acostou-se os documentos pessoais e comprobatórios. Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Tudo bem visto e ponderado passo a decidir. Trata-se de ação de consensual, em que as partes acordaram os termos do divórcio. Ademais, também houve acordo acerca do divórcio e partilha, não havendo filhos menores e incapazes. Cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento abreviado, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo, pois, totalmente desnecessária a dilação probatória para a oferta da prestação jurisdicional, uma vez que os documentos coligidos aos autos se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. Cuida-se de pretensão terminativa da relação jurídica de sociedade conjugal, declinada por partes maiores e capazes, com legitimidade ad causam e interesse de agir, deduzida na modalidade consensual. A pretensão exsurge juridicamente possível, em face dos permissivos insertos nos arts. 226, § 6°, da CRFB, arts. 24 e 40, caput e § 2º, da Lei n. 6.515/77 e § 2º do art. 1.580 da Lei nº. 10.406/2002. Ademais, a transação é meio legal de que podem os interessados lançar mão para prevenirem ou terminarem litígio, mediante concessões mútuas. Com efeito, mesmo pendente litígio perante o Poder Judiciário as pessoas continuam com o mesmo direito de acordar e resolver suas desavenças. Surgindo no processo, em qualquer fase, um acordo entre as partes, versando sobre direitos disponíveis, é um poder-dever do Órgão Judicante homologar o acordo para que sejam produzidos os efeitos jurídicos e legais. No caso dos autos, observo que as partes realizaram acordo de composição amigável do litígio, não havendo ofensa à lei, sendo uma composição perfeitamente ajustável à prestação jurisdicional e resguardando o interesse das partes e, por isso, deve ser homologado. Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO LANÇADO AOS AUTOS (ID 243174442), com efeito inter partes, que se guarde e que se cumpra o que nele está contido, e com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.515/77, e DECRETO A DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO de G. D. A. P. e I. D. A. P., ambos qualificados nos autos, que se regerá tal dissolução de vínculo conjugal pelas cláusulas constantes na petição inicial, extinguindo, por conseguinte, o processo com análise de mérito (art. 487, I, CPC). Intime-se a advogada subscritora para juntar aos autos o instrumento de mandado no tocante a divorcianda em 5 (cinco) dias. Dou força de mandado de averbação. Envie-se via Malote Digital ao cartório competente. Sem pedido de alteração de nomes. Condeno as partes em custas processuais, contudo, suspendo a exigibilidade, ante a gratuidade da justiça que concedo na oportunidade. Sem honorários advocatícios. Com fundamento no art. 1.000 do CPC, declaro o trânsito em julgado na presente data para as partes. Com o cumprimento das determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Bento do Una/PE, data da assinatura eletrônica. Leonardo Costa de Brito Juiz de Direito