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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0022411-06.2024.8.17.2990

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
0022411-06.2024.8.17.2990
Inteiro teor

Ementa

aração. Ponderadas a extensão do dano, as circunstâncias do caso e o caráter pedagógico da condenação, arbitra-se o valor de R$ 8.000,00 a esse título. O pedido de condenação de LEANDRO por litigância de má-fé não comporta acolhimento. Não há nos autos elementos seguros que demonstrem, com a clareza exigida pelo art. 80 do Código de Processo Civil, que LEANDRO alterou dolosamente a verdade dos fatos ou agiu de modo temerário. O exercício do direito de ação em face de negativa de cobertura que se revelou injustificada não caracteriza, por si só, conduta processual reprovável. Por essas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte ré ao pagamento de: (a) R$ 38.775,45 a título de danos materiais, com correção pela taxa Selic a partir da data do orçamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; (b) R$ 8.000,00 a título de danos morais, com correção pela taxa Selic a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé. Em razão da sucumbência recíproca, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte autora e em 10% sobre o valor da diferença entre o pedido e o acolhido em favor do patrono da parte ré, ressalvada a suspensão de exigibilidade quanto à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de embargos declaratórios, façam-me os autos conclusos para análise e deliberação. Interposto recurso de apelação, por quaisquer das partes, intime-se o recorrido, através de advogado, para ofertar contrarrazões ao recurso de apelação interposto no prazo de 15 dias. Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se o apelante, por meio de seu patrono, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Cumpridas as determinações mencionadas acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco para processamento do (s) recurso (s) interposto (s), independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, §3º do CPC. Ultimadas as medidas, transitada em julgada a sentença e inexistindo requerimentos adicionais, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda - F:(81) 31822023 Processo nº 0022411-06.2024.8.17.2990 AUTOR(A): LEANDRO GOMES DO NASCIMENTO RÉU: AMERICA PROTECAO VEICULAR SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LEANDRO GOMES DO NASCIMENTO (LEANDRO) em face de AMÉRICA PROTEÇÃO VEICULAR (AMÉRICA), em razão de negativa de cobertura securitária relacionada a sinistro ocorrido com o veículo Chevrolet Spin, placa PCY-6A25 (Id. 191727351). Narra LEANDRO que celebrou contrato de adesão com AMÉRICA para proteção do referido veículo e que, em 01/10/2023, por volta das 04h50min, na Rua do Nobre, em Paulista/PE, o condutor Silvio Bezerra da Silva perdeu o controle do automóvel após passar mal ao volante, colidindo contra o muro de uma residência (Id. 191727351). O orçamento de reparos totalizou R$ 38.775,45, valor que representa mais de 60% do preço tabelado pela FIPE (Id. 191727370). Acrescenta que AMÉRICA negou a cobertura em 22/01/2024, sob a alegação de omissão de informações (Id. 191727351). Requer a condenação ao pagamento de R$ 42.410,45 a título de danos materiais e de R$ 20.000,00 a título de danos morais (Id. 191727351). Citada, AMÉRICA apresentou contestação (Id. 207336362), sustentando que sua natureza jurídica é associativa, fundada no mutualismo, e não securitária, razão pela qual afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e das normas da SUSEP. No mérito, alega que a negativa de cobertura decorreu da embriaguez do condutor e de declarações falsas prestadas à assistência, tendo o condutor inicialmente informado que o veículo havia sido roubado para ocultar a real causa do acidente. Apoia-se em relatório de rastreador GPS que aponta paradas em dois estabelecimentos identificados como bares ("SEU TOTA" e "NASA") nas horas que antecederam a colisão (Id. 207336375), bem como em áudio de terceiro — o proprietário do imóvel atingido — relatando sinais de embriaguez no condutor (Id. 207336373). Invoca a cláusula 10.17 do Regulamento PAM e o art. 766 do Código Civil. Requer a improcedência total da ação e a condenação de LEANDRO por litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, incisos I e II, do Código de Processo Civil (Id. 207336362). LEANDRO apresentou réplica (Id. 211463855), refutando a tese de embriaguez por ausência de prova técnica oficial, bafômetro ou exame toxicológico, sustentando que indícios indiretos são insuficientes para afastar a cobertura e reiterando o pedido inicial, com apoio no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Id. 211463855). Deferida a gratuidade da justiça a LEANDRO (Id. 192049810). Realizada audiência de conciliação em 14/05/2026, sem composição entre as partes (Id. 240854817). Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. A questão preliminar suscitada por AMÉRICA acerca de sua natureza jurídica não prospera. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que as associações de proteção veicular, a despeito de sua estrutura formal mutualista, exercem atividade materialmente equivalente à do seguro privado ao assumir, mediante contraprestação periódica, o risco de cobrir prejuízos decorrentes de sinistros. Nessa condição, equiparam-se a fornecedoras de serviços para os fins dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo as normas protetivas do microssistema consumerista à relação travada com LEANDRO. A ausência de regulação pela SUSEP não afasta essa qualificação, pois o critério determinante é a natureza da atividade desenvolvida, e não o regime administrativo a que se sujeita o prestador. Afastada a preliminar, passa-se ao exame do mérito. O ponto central da controvérsia reside na legitimidade da negativa de cobertura. AMÉRICA atribuiu a recusa à embriaguez do condutor e à suposta fraude perpetrada por LEANDRO ao acionar a assistência relatando roubo. Para tanto, ampara-se em dois elementos: o relatório de percurso GPS indicando que o veículo estacionou em estabelecimentos noturnos antes do acidente (Id. 207336375) e o áudio de terceiro, proprietário do imóvel atingido, apontando sinais de embriaguez no condutor (Id. 207336373). Esses elementos, isoladamente ou em conjunto, são insuficientes para configurar a exclusão de cobertura. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a exclusão de cobertura securitária com base na alegação de embriaguez do condutor exige prova técnica idônea, tal como laudo pericial, exame toxicológico ou aferição por etilômetro. Indícios indiretos, como registros de localização em estabelecimentos que vendem bebidas alcoólicas ou depoimentos informais de terceiros, não atingem o grau de certeza necessário para ilidir o direito à cobertura contratada, sobretudo porque compete à seguradora, ou à entidade a ela equiparada, demonstrar o fato impeditivo do direito do consumidor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Essa distribuição do ônus probatório é reforçada pelo art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a inversão em favor do consumidor sempre que verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente. O boletim de ocorrência nº 23E2087006665 (Id. 191727364) registra a versão do condutor de que passou mal ao volante, o que é compatível com a narrativa inicial de LEANDRO. A ré não trouxe aos autos qualquer laudo médico, resultado de bafômetro ou exame toxicológico que contradissesse essa versão com o nível de segurança exigível. O GPS demonstra que o veículo passou por locais identificados como bares, mas não prova que o condutor ingeriu bebida alcoólica ou que estava em estado de embriaguez no momento da colisão. O áudio do proprietário do imóvel, por sua vez, consiste em relato informal de pessoa não qualificada tecnicamente para identificar sinais clínicos de alcoolemia, sem qualquer subsídio pericial que lhe dê respaldo. Quanto à suposta tentativa de fraudar a assistência, a versão de que o condutor inicialmente relatou roubo ficou circunscrita às alegações da própria AMÉRICA, sem comprovação documental suficiente nos autos que permita concluir pela conduta fraudulenta de LEANDRO com a certeza necessária para aplicar a perda de garantia prevista no art. 766 do Código Civil. A dúvida milita em favor do consumidor. Afastada a exclusão de cobertura, AMÉRICA deveria ter custeado o reparo do veículo sinistrado. O orçamento juntado (Id. 191727370) discrimina as peças e a mão de obra necessárias, totalizando R$ 38.775,45, valor que não foi impugnado especificamente pela ré quanto à razoabilidade técnica dos itens orçados. Esse montante é o que se acolhe a título de danos materiais. O valor adicional correspondente a danos causados a terceiros, somado ao pedido para alcançar R$ 42.410,45, não foi documentalmente comprovado de forma discriminada nos autos, razão pela qual não comporta acolhimento nessa parcela. Os danos morais são devidos. A negativa injustificada de cobertura securitária após um sinistro não se resume a mero inadimplemento contratual: ela expõe o segurado a uma situação de desamparo e angústia que transcende o aborrecimento ordinário, especialmente quando o valor do reparo é expressivo e o consumidor, sem o suporte da proteção contratada, fica privado do uso do veículo e sujeito a encargos que não deveria suportar. Presentes o ato ilícito, o dano e o nexo causal, impõe-se a reparação. Ponderadas a extensão do dano, as circunstâncias do caso e o caráter pedagógico da condenação, arbitra-se o valor de R$ 8.000,00 a esse título. O pedido de condenação de LEANDRO por litigância de má-fé não comporta acolhimento. Não há nos autos elementos seguros que demonstrem, com a clareza exigida pelo art. 80 do Código de Processo Civil, que LEANDRO alterou dolosamente a verdade dos fatos ou agiu de modo temerário. O exercício do direito de ação em face de negativa de cobertura que se revelou injustificada não caracteriza, por si só, conduta processual reprovável. Por essas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte ré ao pagamento de: (a) R$ 38.775,45 a título de danos materiais, com correção pela taxa Selic a partir da data do orçamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; (b) R$ 8.000,00 a título de danos morais, com correção pela taxa Selic a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé. Em razão da sucumbência recíproca, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte autora e em 10% sobre o valor da diferença entre o pedido e o acolhido em favor do patrono da parte ré, ressalvada a suspensão de exigibilidade quanto à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de embargos declaratórios, façam-me os autos conclusos para análise e deliberação. Interposto recurso de apelação, por quaisquer das partes, intime-se o recorrido, através de advogado, para ofertar contrarrazões ao recurso de apelação interposto no prazo de 15 dias. Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se o apelante, por meio de seu patrono, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Cumpridas as determinações mencionadas acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco para processamento do (s) recurso (s) interposto (s), independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, §3º do CPC. Ultimadas as medidas, transitada em julgada a sentença e inexistindo requerimentos adicionais, arquivem-se os autos. Intimem-se. 10 de julho de 2026. Marcos Antonio Tenório Juiz de Direito