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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003083-23.2026.4.02.5112

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
5003083-23.2026.4.02.5112
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de prestação continuada, previsto na Lei nº 8.742/93, a partir do requerimento administrativo (DER: 30/04/2026). Condeno ainda o INSS ao pagamento das prestações vencidas até a concessão do benefício, as quais deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA; após a citação do INSS haverá também a incidência da taxa legal do art. 406 do CC (taxa Selic deduzida do IPCA) e até a expedição do requisitório, sendo aplicado o art. 3º da EC nº 113/2021 (na redação dada pela EC nº 136/2025) após a expedição do requisitório, tudo conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal do CJF. Tendo em vista que tal sentença não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, determino que a CEAB-DJ proceda à implantação do benefício no prazo fixado a contar da intimação, devendo comunicar ao Juízo o cumprimento dessa decisão no mesmo prazo. Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Condeno o INSS a ressarcir à Seção Judiciária as despesas efetuadas para a realização da perícia judicial, nos termos do art. 12, § 1º da Lei nº 10.259/01, vez que restou vencida na causa. Advirto à parte autora da obrigação que lhe é imposta pela Lei de manter o Cadastro Único atualizado e serconvocadao para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção do benefício (arts. 21 e 21-B da Lei nº 8.742/91). Havendo eventual interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003083-23.2026.4.02.5112/RJ AUTOR : EDEZIO DIAS ADVOGADO(A) : BRUNO VITOR DA SILVA (OAB RJ268370) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de prestação continuada, previsto na Lei nº 8.742/93, a partir do requerimento administrativo (DER: 30/04/2026). Condeno ainda o INSS ao pagamento das prestações vencidas até a concessão do benefício, as quais deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA; após a citação do INSS haverá também a incidência da taxa legal do art. 406 do CC (taxa Selic deduzida do IPCA) e até a expedição do requisitório, sendo aplicado o art. 3º da EC nº 113/2021 (na redação dada pela EC nº 136/2025) após a expedição do requisitório, tudo conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal do CJF. Tendo em vista que tal sentença não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, determino que a CEAB-DJ proceda à implantação do benefício no prazo fixado a contar da intimação, devendo comunicar ao Juízo o cumprimento dessa decisão no mesmo prazo. Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Condeno o INSS a ressarcir à Seção Judiciária as despesas efetuadas para a realização da perícia judicial, nos termos do art. 12, § 1º da Lei nº 10.259/01, vez que restou vencida na causa. Advirto à parte autora da obrigação que lhe é imposta pela Lei de manter o Cadastro Único atualizado e serconvocadao para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção do benefício (arts. 21 e 21-B da Lei nº 8.742/91). Havendo eventual interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Intimem-se.