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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Apelação Cível 0013553-96.2014.8.17.0480

Órgão julgador
Primeira Turma
Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
0013553-96.2014.8.17.0480
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SEPARAÇÃO DE FATO PROLONGADA. EXCLUSÃO DE MEAÇÃO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação declaratória de exclusão de meação, reconhecendo a separação de fato entre MARIA RODRIGUES DA SILVA e JOÃO JOSÉ DA SILVA desde o ano de 1962, afastando o direito de meação da requerida sobre os bens adquiridos após a ruptura da convivência conjugal. Insurgência da requerida quanto à alegada coisa julgada material e prescrição. Recurso dos autores visando à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há ocorrência de coisa julgada material ou prescrição aptas a impedir o reconhecimento da separação de fato e da exclusão da meação; e (ii) saber se os honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa devem ser majorados em razão da alteração do valor da causa. III. Razões de decidir 3. A controvérsia apreciada em demanda anterior limitou-se ao reconhecimento de união estável entre o falecido e terceira pessoa, não havendo identidade de pedidos ou causa de pedir com a presente ação declaratória de exclusão de meação, inexistindo coisa julgada material. 4. A pretensão deduzida decorre dos efeitos patrimoniais da separação de fato no âmbito sucessório e matrimonial, não incidindo o prazo prescricional alegado pela apelante. 5. O conjunto probatório demonstrou de forma segura que os cônjuges encontravam-se separados de fato desde aproximadamente 1962, tendo o falecido constituído nova entidade familiar por décadas. 6. Nos termos do art. 1.830 do Código Civil e da jurisprudência consolidada, a separação de fato prolongada encerra a comunicabilidade patrimonial quanto aos bens adquiridos posteriormente à ruptura da convivência. 7. Quanto aos honorários advocatícios, a fixação por apreciação equitativa mostrou-se adequada às peculiaridades da causa, à natureza declaratória da demanda, ao tempo de tramitação do feito e à razoabilidade da verba arbitrada. IV. Dispositivo e tese 8. Recursos desprovidos. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, fixando-os em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observada a gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. A separação de fato prolongada põe fim aos efeitos patrimoniais do casamento, afastando o direito de meação sobre os bens adquiridos posteriormente à ruptura da convivência conjugal. 2. Não há coisa julgada material quando a demanda anterior possui objeto diverso da ação declaratória de exclusão de meação. 3. É admissível a fixação equitativa dos honorários advocatícios em hipóteses excepcionais, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.830; CPC, art. 85, §§2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.408.813/SP.

Dados do julgamento

Acórdão

0480 em que são partes as acima nominadas, ACORDAM, por unanimidade, os Desembargadores componentes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, em negar provimento aos recursos, tudo em conformidade com os votos e o relatório proferidos neste julgamento.