Ementa
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer que o art. 19 da Lei Complementar Estadual nº 155/2010 assegura aos servidores submetidos ao regime de plantão a proporção de uma hora de trabalho para três horas de descanso. Reconheço a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de gozo do descanso correspondente ao período compreendido entre 31/03/2020 e 03/04/2020 e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de tutela inibitória destinado a impedir futuras escalas, diante da ausência de demonstração de ameaça concreta de repetição da conduta. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de verba honorária advocatícia, nos termos dos artigos 54, caput, e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Na hipótese de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, para processamento do(s) recurso(s) interposto(s), independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, §3º do NCPC. Intimem-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831743 Processo nº 0014525-76.2020.8.17.8201 REQUERENTE: MAGNNO FEITOSA CORREIA LIMA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA Vistos, etc ... Ação contra o Estado de Pernambuco, em que o autor, Delegado da Polícia Civil, alega que, submetido ao regime de plantão, foi escalado para nova jornada antes de completar o período de descanso previsto no art. 19 da Lei Complementar Estadual nº 155/2010. Requereu que lhe fosse assegurado o descanso correspondente ao período compreendido entre 31/03/2020 e 03/04/2020 e, ainda, que o Estado se abstivesse de escalá-lo para novos plantões enquanto estivesse em período de repouso. Indeferido o pedido de tutela de urgência, o Estado foi citado e apresentou contestação arguindo incompatibilidade da tutela antecedente com o sistema dos Juizados Especiais, ausência de aditamento da inicial e perda do objeto. Após sentença extintiva e posterior anulação pela Turma Recursal, vieram os autos para novo julgamento. É o breve relatório. As questões processuais suscitadas pelo Estado não merecem acolhimento. Embora a demanda tenha sido proposta sob a forma de tutela antecipada antecedente, o processo teve regular prosseguimento, com citação do ente público e apresentação de defesa. Além disso, a ausência de aditamento da inicial não pode ser imputada ao autor, pois jamais houve determinação judicial para tanto, nos termos do art. 303, § 6º, do CPC. Quanto ao primeiro pedido formulado na inicial, consistente no gozo do período de descanso compreendido entre 31/03/2020 e 03/04/2020, verifica-se que houve perda superveniente do objeto, uma vez que o período indicado já se exauriu, sendo inviável o restabelecimento do descanso em momento posterior. No entanto, conforme reconhecido pelo acórdão da Turma Recursal, a inicial também continha pedido autônomo para que o Estado se abstivesse de escalar o autor para novas jornadas de plantão durante o período de descanso legal, razão pela qual não era possível a extinção integral do processo. No mérito, o art. 19 da Lei Complementar Estadual nº 155/2010 estabelece, para os servidores submetidos ao regime de plantão, a proporção de uma hora de trabalho para três horas de descanso. A norma constitui proteção legal voltada à saúde do servidor e deve ser observada pela Administração. No entanto, os fatos narrados na inicial referem-se exclusivamente às escalas de março e abril de 2020. Não foram trazidos aos autos elementos que demonstrem a continuidade da conduta ou a existência de ameaça concreta de novas violações. A tutela inibitória exige a demonstração de risco atual ou probabilidade de repetição do ilícito, circunstância não evidenciada no caso. Também não há pedido originário de compensação futura, banco de horas, pagamento de horas extras ou conversão em pecúnia, sendo incabível a apreciação dessas pretensões. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer que o art. 19 da Lei Complementar Estadual nº 155/2010 assegura aos servidores submetidos ao regime de plantão a proporção de uma hora de trabalho para três horas de descanso. Reconheço a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de gozo do descanso correspondente ao período compreendido entre 31/03/2020 e 03/04/2020 e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de tutela inibitória destinado a impedir futuras escalas, diante da ausência de demonstração de ameaça concreta de repetição da conduta. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de verba honorária advocatícia, nos termos dos artigos 54, caput, e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Na hipótese de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, para processamento do(s) recurso(s) interposto(s), independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, §3º do NCPC. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. RECIFE, 11 de junho de 2026 Juiz(a) de Direito