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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0021664-69.2026.8.17.8201

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
0021664-69.2026.8.17.8201
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades celebrado entre as partes, pelo que, nos termos dos arts. 840 do CC e 487, III, b, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e nem honorários advocatícios, nesta instância, tendo em vista os termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, arquive-se. Intimações e anotações necessárias. Recife-PE, data digitalmente certificada. (Assinado Digitalmente) Valdereys Ferraz Torres de Oliveira Juíza de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831584 Processo nº 0021664-69.2026.8.17.8201 AUTOR(A): BEATRIZ NASCIMENTO MONTEIRO CALDAS RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Vistos, etc... Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Dispõe o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, estabelecendo o art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, que o processo deve ser extinto com resolução de mérito quando as partes transigirem. O instrumento de transação anexado contempla direitos disponíveis, possui objeto lícito e determinado, logo, sendo as partes capazes, é o caso de homologá-lo. Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades celebrado entre as partes, pelo que, nos termos dos arts. 840 do CC e 487, III, b, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e nem honorários advocatícios, nesta instância, tendo em vista os termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, arquive-se. Intimações e anotações necessárias. Recife-PE, data digitalmente certificada. (Assinado Digitalmente) Valdereys Ferraz Torres de Oliveira Juíza de Direito