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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0003085-30.2025.8.17.2730

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
0003085-30.2025.8.17.2730
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Inicial para declarar indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre gratificação extraordinária percebida pela parte autora, bem como para condenar a parte ré à restituição dos valores descontados indevidamente a tal título a partir do período não prescrito (10 de setembro 2020), e o faço com fulcro no art. 487, I, CPC. Sobre o valor devido deverá incidir os enunciados n. 09, 13, 18 e 24, todos do GCDP do TJPE. Condeno os réus a restituírem à parte autora as custas processuais adimplidas (id. 234870025). Condeno, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Proceda a Diretoria com a correção do polo passivo, excluindo o FUNPREI e incluindo a IPOJUCAPREV (CNPJ sob o nº22.236.946/0001-94). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos à TJPE Com o trânsito em julgado, arquive-se, devendo a parte interessada, se for o caso, dar início ao cumprimento de sentença. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca Av. Francisco Alves de Souza, S/N, Centro, IPOJUCA - PE - CEP: 55590-000 - F:(81) 31819428 Processo nº 0003085-30.2025.8.17.2730 AUTOR(A): VIVIANE FEITOSA DA SILVA RÉU: FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DO IPOJUCA - FUNPREI, MUNICIPIO DE IPOJUCA SENTENÇA VIVIANE FEITOSA DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito Previdenciário em face do IPOJUCAPREV - Autarquia Previdenciária do Município de Ipojuca e do MUNICÍPIO DE IPOJUCA, igualmente qualificados, com o objetivo de compelir os demandados a se absterem de recolher contribuição previdenciária sobre a gratificação de serviço extraordinário, bem como de obter a restituição dos valores descontados nos últimos cinco anos. Juntou documentos. Citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação (id. 220504022), na qual sustentou, preliminarmente o processamento do feito no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e, no mérito, a legitimidade da incidência contributiva, no mérito, a distinção entre a tese firmada no Tema 163 do STF e a sistemática previdenciária aplicável aos servidores ingressos após a EC nº 41/2003. Citado, o Município de Ipojuca apresentou contestação em id. 242207369, sustentando, em síntese, a natureza remuneratória da verba, a necessidade de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio e, ainda, a inaplicabilidade do Tema 163 do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto. Alegou, também, que a parte autora não comprovou a natureza transitória e eventual da parcela controvertida, além de defender a necessidade de apuração dos valores em liquidação. Réplica em id. 242210490. É o relatório. Decido. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, CPC, pois as questões suscitadas e controvertidas nos autos constituem matéria unicamente de direito. Também, apesar de intimadas, as partes não formularam nenhum pedido específico de provas. Preliminarmente: Quanto à aplicação do rito do Juizado Especial da Fazenda Pública suscitada pelo IPOJUCAPREV, indefiro. Apesar de ser possível a aplicação nesta Vara a teor do disposto no art. 30 da Resolução 407/2017, o pedido formulado no presente caso é incompatível com o rito dos Juizados Especiais, pois importaria em uma sentença ilíquida, vedada pelo art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995. Ademais, sequer é possível precisar nesse momento se o valor pretendido será inferior ao limite dos Juizados, ante a ausência de cálculos, seja pela parte autora, seja pela parte ré-suscitante. Mérito: No mérito, o pedido autoral deve ser reconhecido. Inicialmente, observo não haver que se falar em aplicação do Tema 985 da Repercussão Geral, pois a parte autora é servidor público efetivo, sujeita ao regime próprio da previdência social. De outro lado, a aplicação deve ser do Tema 163 da Repercussão Geral, que estabelece que: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”. Nesse sentido: Agravo regimental em reclamação. Direito Tributário. Contribuição previdenciária. Verba não incorporável aos proventos de aposentadoria de servidor público. Tema nº 163 da Repercussão Geral. Ausência de teratologia ou de usurpação da competência do STF. 1. O Tema nº 163 da Repercussão Geral, no qual se discute a incidência de contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria de servidor público, aplica-se tão somente aos servidores públicos regidos por regime próprio de previdência social, não incidindo nas controvérsias atinentes à base de cálculo da contribuição previdenciária regidas pelas regras do RGPS 2. Agravo regimental não provido, com aplicação da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC, a qual foi fixada em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, cuja execução deverá ser realizada no juízo de origem. (STF - Rcl: 58882 RJ, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 25/09/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-10-2023 PUBLIC 25-10-2023) No caso, os documentos dos autos (fichas financeiras em id. 215896562) comprovam a incidência de contribuição previdenciária sobre a gratificação por serviço extraordinário, verba de caráter transitório e eventual que não se incorpora aos proventos de aposentadoria, devendo, portanto, ser declarada a inexistência de relação jurídica que autorize tal incidência a teor da tese fixada no julgamento do Tema 163 e da observância obrigatória pelo julgador conforme art. 927, III, do CPC. No mesmo sentido é a Súmula n° 124 do TJPE que dispõe que “não incide contribuição previdenciária sobre as parcelas não incorporáveis à aposentadoria do servidor”. Ainda que o Município sustente que a gratificação por serviço extraordinário perdeu sua natureza eventual e transitória, assumindo feição de parcela remuneratória fixa e habitual, paga mensalmente em percentuais exatos do vencimento base (inclusive nas férias), o estado das coisas não trasmuda a natureza da verba, não havendo qualquer distinguishing no caso. O que o Município-réu está a fazer é reconhecer sua própria atuação irregular, que poderá, inclusive, ensejar em atuação do Tribunal de Contas competente e/ou outras medidas judiciais cabíveis. O Município tenta utilizar o desvio de finalidade que ele próprio cometeu como argumento de defesa. No entanto, o erro administrativo não gera direito à mutação da natureza da verba, e mais, nem pode o ente público pretender se beneficiar de sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Tendo havido incidência indevida de contribuição previdenciária sobre gratificação extraordinária, possui a parte autora direito a repetir o que foi retido indevidamente, observando-se o prazo prescricional e os enunciados n. 09, 13, 18 e 24, todos do GCDP do TJPE, por se tratar de crédito de natureza tributária municipal. Dispositivo: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Inicial para declarar indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre gratificação extraordinária percebida pela parte autora, bem como para condenar a parte ré à restituição dos valores descontados indevidamente a tal título a partir do período não prescrito (10 de setembro 2020), e o faço com fulcro no art. 487, I, CPC. Sobre o valor devido deverá incidir os enunciados n. 09, 13, 18 e 24, todos do GCDP do TJPE. Condeno os réus a restituírem à parte autora as custas processuais adimplidas (id. 234870025). Condeno, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Proceda a Diretoria com a correção do polo passivo, excluindo o FUNPREI e incluindo a IPOJUCAPREV (CNPJ sob o nº22.236.946/0001-94). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos à TJPE Com o trânsito em julgado, arquive-se, devendo a parte interessada, se for o caso, dar início ao cumprimento de sentença. P.R.I.C.A. Ipojuca, (data conforme assinatura eletrônica). NAHIANE RAMALHO DE MATTOS Juíza de Direito