Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024455-84.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 244636780, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos... 1. RELATÓRIO JOSE MARIO DUARTE COELHO FILHO ingressou com a presente AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E OBRIGAÇÃO DE FAZER em desfavor da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, objetivando: (i) ordem judicial, inclusive em sede de antecipação de tutela, no sentido de que a parte ré seja compelida a manter o seu contrato como beneficiário dependente do plano, cuja titular é a sua genitora, MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FORTE DE AZEVEDO COEL, afastando a exigência de comprovação da dependência financeira (ii) e indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial narra, em apertada síntese, que o contrato de seguro de assistência médica/hospitalar objeto da lide fora firmado com a ré desde o ano de 1991, cumprindo o demandante em dia com suas obrigações contratuais até a presente data, e defende que a exigência de dependência econômica imposta ao dependente para a sua manutenção no plano é desprovida de base contratual ou legal. Tutela concedida nos termos da decisão de 236885995. A parte demandada contestou, arguindo, em preliminar, ausência de interesse de agir. No mérito, defende que a comunicação enviada teve caráter meramente informativo e preventivo, sendo direcionada à titular do plano, com o objetivo de orientá-la acerca da necessidade de eventual comprovação de dependência econômica, conforme regras contratuais. Defende que o plano de saúde da parte autora permanece ativo e em pleno funcionamento, não havendo qualquer suspensão de cobertura ou exclusão efetivada. Rechaça a ocorrência de danos morais e pede pela improcedência do feito. Houve réplica. Vieram-me conclusos. Decido. 2. MOTIVAÇÃO O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, eis que os elementos contidos nos autos são suficientes para o sentenciamento (art. 355, I do CPC/15). QUESTÃO PRÉVIA Rejeito a preliminar arguida pela demandada. O interesse de agir, sob o prisma da necessidade e utilidade, resta configurado, uma vez que ao expedir notificação exigindo comprovação de dependência financeira do beneficiário com a titular do plano, sob pena de exclusão, impôs ao consumidor a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para salvaguardar a continuidade do vínculo contratual. A ameaça de cancelamento é suficiente para justificar o pedido de obrigação de fazer. QUESTÕES MERITÓRIAS Na espécie, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, norma cogente e de ordem social (art. 1° da Lei 8.078/90), porquanto presentes todos os elementos necessários à caracterização da relação de consumo, nos termos dos artigos 2° e 3° do CDC. Dito isso, prossigo com as considerações que seguem. Por meio da presente demanda, o autor se insurge contra a ameaça de sua exclusão da apólice de plano de saúde de titularidade de sua genitora, em virtude de exigência superveniente da seguradora de dependência financeira do dependente em relação à titular para a manutenção do contrato. Compulsando os autos, em especial a cópia do contrato firmado entre as partes (id 234572254), não verifico a existência de cláusula que respalde a exigência da Sul América. Ora, inexistindo cláusula contratual que contemple exigência de comprovação da dependência financeira para filhos, ou que estabeleça um limite de idade específico para a exclusão destes, dita exigência por parte da demandada se mostra descabida. Não é razoável a exclusão de beneficiário que figura como dependente há mais de 30 anos, o que configura a aplicação da suppressio. É que a inércia da ré por tantos anos, permitindo a permanência do autor como dependente, dá origem a uma justa expectativa de que poderia permanecer vinculado ao plano na condição de dependente, especialmente considerando a natureza do contrato de saúde, de trato sucessivo e que visa garantir a segurança e tranquilidade dos segurados. Aliás, na mesma direção: Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Exclusão de dependente maior idade. Recurso em face da decisão que deferiu a tutela de urgência para manter a coautora como dependente do plano de saúde. Inércia da agravante por 27 anos que fez surgir legítima expectativa nas autoras de que poderiam manter o ajuste contratual, mesmo sem dependência financeira. Risco de perigo de dano decorrente da privação de atendimento médico-hospitalar à dependente durante o processo. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2030617-69.2024.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2024; Data de Registro: 05/04/2024). (Sublinhei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Decisão recorrida que determinou a manutenção da autora no plano de saúde. Inconformismo da operadora. Pedido de extinção do feito, ante a ilegitimidade ativa da demandante. Pleito não conhecido, sob pena de supressão de instância, vez que a matéria não foi analisada pelo d. Juízo de origem. Alegação de inexistência dos requisitos legais para a concessão da liminar. Descabimento. Demonstrada a verossimilhança do direito alegado e do evidente risco de dano irreparável ou de difícil reparação a autorizar a tutela de urgência deferida. Operadora que aceitou por mais de 20 anos a permanência da autora como dependente, mesmo não se enquadrando na condição de idade pré-estabelecida. Justa expectativa de direito em relação à manutenção de tal condição. Decisão mantida. Recurso parcialmente não conhecido e desprovido na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2079902-31.2024.8.26.0000; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Pedro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 03/04/2024; Data de Registro: 03/04/2024). (Realcei). AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – DEPENDENTES – Decisão que deferiu a tutela pleiteada pelos Autores para impedir o cancelamento da cobertura contratual em virtude de suposta ausência de dependência econômica em relação ao Titular do Plano – Insurgência da Ré – Descabimento – Cláusula contratual que considera dependente os filhos do beneficiário titular - Agravante que manteve o contrato vigente por longo período após os dependentes completarem a idade máxima prevista – Expectativa legítima do Beneficiário em relação à continuidade do Contrato – Probabilidade de Direito em virtude de, aparentemente, ser o caso de Aplicação da suppressio (subespécie do Venire Contra Factum Proprium) ao Caso Concreto – Ausência de Prejuízo à ré – Continuidade no pagamento das contraprestações mensais pelos Beneficiários, mantendo-se sem alteração a relação contratual já existente entre as partes – Precedentes desta Corte e desta 2ª Câmara de Direito Privado – Decisão Mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2030653-14.2024.8.26.0000; Relator (a): Corrêa Patiño; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2024; Data de Registro: 03/04/2024). (Destaquei). Quanto ao pedido de reparação por danos morais, entendo que este não merece acolhimento. Embora a conduta da ré, ao fazer exigência não prevista contratualmente, tenha sido indevida, verifica-se que o plano de saúde do autor não foi, efetivamente, cancelado, nem houve suspensão de cobertura. O demandante logrou, por meio da tutela antecipada, impedir que o ato se concretizasse, de modo que o episódio não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento. Ausente demonstração de lesão aos direitos da personalidade ou de comprometimento da saúde do autor, não há o que se falar em indenização. 3. DECISÃO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando à ré que se abstenha de excluir o autor da apólice de seguro saúde de titularidade de sua genitora, sob o fundamento de ausência de dependência financeira, mantendo-o como beneficiário dependente enquanto vigorar o contrato principal. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa em favor do patrono do autor; e condeno o autor ao pagamento de honorários, que fixo em 10% sobre o valor do pedido indenizatório (danos morais), em favor do patrono da ré. As custas devem ser rateadas pelas partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I. Recife, data da assinatura eletrônica Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito" RECIFE, 12 de julho de 2026. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0024455-84.2026.8.17.2001