Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS
1 - Embargos de Declaração opostos pela Parte Agravante objetivando o prequestionamento, bem como sanar supostas omissões existentes no acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento.
2 - Os presentes aclaratórios constituem mera manobra retórica para veicular o inconformismo da parte com a orientação adotada na decisão embargada.
3 - Não há que se falar em omissões no julgado, visto que o acórdão embargado enfrentou, de forma clara e adequada, a questão referente à tutela de urgência pleiteada, concluindo pela ausência do requisito concernente à probabilidade do direito.
4 - Restou consignado que, "Dos documentos existentes nos autos até então, evidencia-se que o devedor fiduciante foi intimado para quitar as obrigações da alienação fiduciária por editais publicados em 21/11/2025, 24/11/2025 e 25/11/2025, na forma do art. 26, §4º, da Lei nº 9.514/97, inexistindo, prima facie, elementos hábeis a afastar a presunção de idoneidade dos atos praticados pelo Oficial de Registro Público.", solução esta, ao que tudo indica, diversa da pretendida pela ora Embargante, o que não se revela motivo suficiente ao provimento dos presentes embargos declaratórios.
5 - Também não há omissão no acórdão embargado no tocante à alegação de nulidade em razão da ausência de intimação pessoal da data do leilão. Conforme explicitado, a comprovação de que a autora/agravante teve ciência prévia dos leilões realizados em 07/04/2026 e 13/04/2026 denota oportunização para o exercício do seu direito de preferência.
6 - A questão relativa à juntada de documentos pela Caixa Econômica Federal – CEF, em suas contrarrazões, foi devidamente apreciada, constando no voto condutor que estes deveriam ser submetidos ao Juízo de primeiro grau. Isso porque a análise em primeira mão, em sede de Agravo de Instrumento, de documentação nova apresentada em sede recursal, que não fora objeto de apreciação pelo Juízo de piso, ensejaria indevida supressão de instância.
7 - Deve ser afastada a alegação de violação ao art. 489, § 1º, IV, e ao art. 1.022, ambos do CPC, uma vez que o fato de o julgado não fazer menção expressa a todos os dispositivos legais apontados pela parte, ou às minúcias argumentativas expostas em suas razões recursais, não o torna omisso, sendo necessário apenas que o órgão julgador enfrente as questões jurídicas capazes de influenciar o seu convencimento.
8 - O Judiciário não está obrigado a analisar todas as argumentações suscitadas pela parte, mas apenas a indicar os fundamentos suficientes à exposição de suas razões de decidir, dando cumprimento ao art. 93, IX, da Carta Magna.
9 - Na apreciação da questão controvertida nos autos, foram utilizadas jurisprudências compatíveis com as teses argumentativas apresentadas, não se sustentando a alegação de violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC.
10 - Embargos de Declaração não é a via adequada para a parte manifestar sua discordância com o resultado do decisum.
11 - O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, que ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu.
12 - Considerando-se a inexistência de omissão ou de qualquer vício previsto no Diploma Processual Civil vigente, inviável é a atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração, consoante entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
13 - Embargos de Declaração desprovidos.