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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0010949-65.2026.8.17.8201

Julgamento
12/07/2026
Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
0010949-65.2026.8.17.8201
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, Julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o que faço com base nas razões invocadas e no art. 487, inciso I do CPC, em consequência, extinguir o processo com resolução do mérito. Sem custas nem honorários nesta instância, com arrimo no artigo 55, da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, a base de cálculo para o pagamento da taxa judiciária e das custas processuais será o valor da causa. Interposto o recurso, no caso do art. 42, da Lei 9.099/95, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo sem recurso, certifique o trânsito em julgado da sentença e após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. P.R.I. Recife, 12 de julho de 2026.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0010949-65.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: FELIPE ALBUQUERQUE DE AZEVEDO PAIVA DEMANDADO(A): DECOLAR.COM LTDA SENTENÇA Vistos, etc. FELIPE ALBUQUERQUE DE AZEVEDO PAIVA, qualificado nos autos promoveu demanda contra DECOLAR.COM LTDA , aduzindo em síntese, que, adquiriu passagens aéreas ida e volta para trecho Recife – Congonhas e, dias antes do embarque, informou à ré acerca de não utilização do trecho de ida, mas manutenção do bilhete aéreo de retorno. Ocorre que a demandada cancelou ambos, tendo o demandante que adquirir nova passagem. Requereu, assim, indenização por danos materiais e morais. Atribui à causa o valor de R$ 7.464,00 (sete mil quatrocentos e sessenta e quatro reais). O pedido foi instruído com passagens aéreas e tela de aplicativo. Considerando a natureza da matéria em discussão na lide ser preponderantemente de direito, em cumprimento do determinado na decisão de Id. nº. 234297286, e em obediência aos princípios do contraditório e ampla defesa, cada parte teve oportunidade de manifestar sobre o objeto do pedido/preliminares e documentos acostado pela parte diversa, vindo após os autos conclusos para prolação de sentença. A parte ré apresentou contestação escrita, com preliminar, pugnando, no mérito, pela final improcedência do pedido autoral sob alegação de que não possui responsabilidade pelos fatos narrados na Inicial. Eis, em síntese, o Relatório. DECIDO. Trata-se de ação em que se reivindicam direitos relacionados a atraso/cancelamento de voo. Ocorre que, em face da decisão proferida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1560244, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.417), com fundamentos em idênticas questões de direito relacionadas, à luz do art. 178 da Constituição, acerca da prevalência das normas sobre o transporte aéreo em detrimento das normas consumeristas para responsabilidade civil das empresas aéreas (indenização por danos materiais e morais) por cancelamento, alteração ou atraso de voo, nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, o Ministro Relator Dias Toffoli, do STF, em decisão publicada no DJE em 26.11.2025, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil determinou a suspensão de todos os processos judiciais que tratam da responsabilização de empresas aéreas por danos decorrentes de cancelamento, alteração ou atraso de transporte em tramitação no país, até ulterior deliberação do STF acerca do tema, versando sobre as seguintes questões: “Conforme a descrição do Tema, a suspensão se restringe aos processos que discutem a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrente de caso fortuito ou força maior (também chamado de fortuito externo), como condições meteorológicas adversas (chuvas, fumaça, incêndios), fechamento de aeroporto, presença de animais na pista ou questões de segurança nacional.” No acórdão de reconhecimento de repercussão geral, publicado em 29/08/2025, foram mencionadas as hipóteses de caracterização de caso fortuito ou força maior: “(i) restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (ii) restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (iii) restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública; e (iv) decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias (art. 256, II e §3º, do CBA). (consulta realizada em 27.01.2026 ao sítio eletrônico: https://portal.tjpe.jus.br/web/vice-presidencia/nugep/noticias/- /asset_publisher/ycFvOoAr1XZ2/content/tema-1417-stf-preval%C3%AAncia-das-normas-sobre-o-transporte-a%C3%A9reo-em-rela%C3%A7%C3%A3o-%C3%A0s-normas-de-prote%C3%A7%C3%A3o-ao-consumidor-para-disciplinar-a-responsabilidade-civil-por-cancelamento-altera%C3%A7%C3%A3o-ou-atraso-de-voo-por-motivo-de-1) Cumpre esclarecer, assim, que a decisão do Ministro Relator em observância ao Tema 1.417 não abrange o fortuito interno (overbooking (preterição de embarque), manutenção não programada da aeronave, readequação malha aérea, atraso da tripulação ou problemas operacionais internos como extravio de bagagem). Há de se registrar que a mera alegação genérica de força maior pela companhia aérea não é suficiente para a suspensão, uma vez que caberá à companhia provar que a controvérsia envolve, de fato, uma das questões alegadas (caso fortuito e força maior) para que o processo seja paralisado. Portanto, considerando que o caso concreto não versa acerca da questão controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, passo ao exame do mérito. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão deduzida em juízo e o réu e, ainda, que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir, pelo menos uma situação jurídica que permita se vislumbrar essa relação entre a parte autora, objeto e parte ré. A empresa demandada participou da relação contratual, vez que possui parceria comercial com a corré, devendo, portanto, integrar o polo passivo da presente lide e, somente quando da análise do mérito poderá se verificar de que a responsabilidade. Neste sentido colaciono julgado de Tribunal Pátrio acerca de caso semelhante: EMENTA: CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMISSÃO DE PASSAGEM ÁEREA POR AGÊNCIA DE TURISMO – “DECOLAR”. NO SHOW. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO TRECHO DE VOLTA DO VOO É CONSIDERADA PRÁTICA ABUSIVA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO NA AQUISIÇÃO DE NOVA PASSAGEM AÉREA DETERMINADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AFASTAMENTO DA ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA. EMPRESA QUE FAZ PARTE DA CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 14 DO CDC. RESSARCIMENTO EM DANOS MATERIAL NO IMPORTE DE R$ 30.375,72 MANTIDO. DANO MORAL NÃ CONFIGURADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP -RECURSO INOMINADO CÍVEL XXXXX20228260016) DO MÉRITO. Ultrapassada a preliminar, passo a apreciar o mérito da questão. De logo, deve ser observado que o objeto da demanda diz respeito à relação de consumo, vez que na questão em apreço se encontra presente os elementos constitutivos previstos nos artigos 2º, 3º em seu parágrafo 1º da Lei Consumerista: consumidor, fornecedor e prestação de serviço, obviamente deverão ser aplicados ao caso em comento às normas prescritas no CDC. A pretensão da parte autora versa acerca de cancelamento de voo de volta comercializado pela ré. Por sua vez, a demandada informa que não foram praticados atos pela demandada que tenham causado dano à imagem ou a personalidade, capaz de prejudicar a honra e ser reparado pecuniariamente, uma vez que apenas intermedeia a venda de passagens aéreas. Inicialmente cabe mencionar que cancelamento do voo de volta devido a no-show (não comparecimento no voo de ida) é considerada prática abusiva pela Justiça e pela ANAC. A companhia aérea é obrigada a manter o trecho de volta ativo, sendo recomendável que o viajante avise à empresa sobre a ausência na ida até o horário original do primeiro voo. A legislação protege expressamente o consumidor contra práticas abusivas e declara nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações desproporcionais, autorizem cancelamentos unilaterais em favor exclusivo do fornecedor ou contrariem o sistema de proteção ao consumidor. Em observância da boa-fé objetiva o contrato de transporte aéreo não pode transformar o passageiro em financiador involuntário da política empresarial de maximização de lucros, uma vez que pode, ainda, revender o mesmo assento, obtendo receita duplicada sem correspondente aumento de custos. Todavia, no caso concreto, o autor juntou apenas tela de aplicativo no Id. 233905360 para fins de comprovar o alegado valor pago para aquisição de novo bilhete aéreo. Há de se registrar que inexiste no comprovante qualquer indicação de valor probante da alegada compra, inclusive sem apontamento do nome do autor como viajante. Circunstâncias que impossibilita o acolhimento do pedido autoral de restituição de valor, nos termos do art. 373, I, do CPC. E dano material não se presume, deve ser comprovado, nos termos do art 944 do Código Civil, ressaltando que nos autos não há prova que demonstre o valor despendido pela compra da nova passagem, ônus do qual não se desincumbiu o autor. Observa-se, ainda, que dos fatos narrados aliados a prova apresentada nos autos inexistem elementos capazes de gerar direito a indenização por danos morais, ou seja, as alegadas intercorrências não são suficientes para caracterizar o dano indenizável. Desta forma, não se vislumbra do contexto probatório dos autos, razões de fato e de direito para amparar a pretensão do requerente. Posto isso, Julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o que faço com base nas razões invocadas e no art. 487, inciso I do CPC, em consequência, extinguir o processo com resolução do mérito. Sem custas nem honorários nesta instância, com arrimo no artigo 55, da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, a base de cálculo para o pagamento da taxa judiciária e das custas processuais será o valor da causa. Interposto o recurso, no caso do art. 42, da Lei 9.099/95, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo sem recurso, certifique o trânsito em julgado da sentença e após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. P.R.I. Recife, 12 de julho de 2026. (Assinado eletronicamente) Maria Rosa Vieira Santos Juíza de Direito == LCMSL