Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, REJEITADA. DÉBITO EM CONTA BANCANCÁRIA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA PROVA PELO BANCO DA CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Preliminar de Ilegitimidade Passiva, rejeitada. 2. Mérito. Já fora decidida a questão quanto à inexistência de negócio jurídico entre as partes – Cobrança Aspecir, incorrendo na ilegalidade de 04 (quatro) descontos, cada um no valor de R$ 69,67 (sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos), entre julho e outubro de 2024. 3. A pretensão de reforma do julgado se dá, tão somente, em relação aos danos morais. 4. Extrai-se que a parte autora sofreu quatro descontos no valor total de R$ 278,68 (duzentos e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos), restando, portanto, incontroverso o dever de indenizar. 5. Considerando o valor descontado indevidamente e atendendo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como à função pedagógica deste tipo de condenação, dano moral fixado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 6. Quanto às atualizações financeiras, devem ocorrer da seguinte forma: DANOS MATERIAIS, a correção monetária incidirá pela tabela da ENCOGE, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) até a data anterior ao início da vigência da Lei nº 14.905/2024, após, aplicar-se-á o art. 389, § único, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024). Os juros de mora serão de 1% ao mês, desde o evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a entrada em vigor da lei supramencionada, passando, posteriormente, a ser atualizado conforme a atual redação do art. 406, caput e § 1° do CC. Já os DANOS MORAIS, os juros de mora também serão de 1% ao mês, desde o evento danoso (Art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, passando a ser atualizados, a partir de então, nos termos da atual redação do art. 406, caput e § 1° do CC. A correção monetária será calculada pelo índice da ENCOGE desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) até a entrada em vigor da Lei mencionada, em seguida, incide o índice previsto no art. 389, § único, do CC (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 7. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA, para julgar procedente e condenar a instituição ré em danos morais, arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais) e consectários legais, mantendo-se os demais termos da sentença vergastada. Honorários advocatícios, conforme arbitrados pelo Juízo a quo. 8. Decisão Unânime. (AC nº 0000681-77.2024.8.17.2750, 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, Rel. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, julg. 12/07/2025). Com efeito, não se trata de mero aborrecimento cotidiano, mas de violação concreta à dignidade da consumidora, submetida a cobranças ilegítimas que comprometeram verba essencial à sua manutenção. Diante das peculiaridades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da medida, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia compatível com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos. Sobre o valor da condenação deverão incidir correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar parcialmente a sentença e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária e juros nos termos da fundamentação, julgando prejudicado o pedido recursal referente à restituição em dobro do indébito, ante a ausência de interesse recursal. Em consequência, condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cujo percentual fixo em 20% sobre o valor total da condenação, além do pagamento das custas processuais. É como voto. Caruaru, data conforme assinatura eletrônica. DES. EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO RELATOR SUBSTITUTO Demais votos: Ementa: PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000843-64.2024.8.17.2300 APELANTE: MARIA LUCIA ALMEIDA SANTOS APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA RELATOR SUBSTITUTO: DES. EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO Ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Inexistência de contratação. Danos morais configurados. Recurso provido. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar inexistente o débito e condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, rejeitando, contudo, o pedido de compensação por danos morais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se há interesse recursal quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro; e (ii) saber se os descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário de aposentada ensejam condenação por danos morais. III. Razões de decidir Ausente interesse recursal quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, tendo em vista que a sentença já determinou expressamente a devolução dobrada dos valores indevidamente descontados. Restou incontroversa a inexistência de contratação válida apta a justificar os descontos realizados na conta bancária da autora, circunstância reconhecida pelo próprio juízo de origem. Os descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar, percebida por aposentada, ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, especialmente diante da condição de hipervulnerabilidade da consumidora. A redução indevida de proventos previdenciários compromete verba essencial à subsistência da autora, caracterizando violação à dignidade da pessoa humana e ensejando reparação moral. A indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 mostra-se adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto, observados os parâmetros adotados por esta Corte em situações análogas. A correção monetária deve incidir pelo INPC a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e os juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Tese de julgamento: “1. É prejudicado o pedido recursal de repetição do indébito quando a sentença já determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. 2. Os descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário de aposentada, sem contratação válida, configuram dano moral indenizável, por atingirem verba de natureza alimentar.”