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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5042282-22.2025.4.02.5101

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
5042282-22.2025.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, DEFIRO o pedido da exequente para determinar que o crédito depositado (Evento 82) seja transferido para conta judicial à disposição da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, vinculada à Execução Fiscal nº 5033766-47.2024.4.02.5101. Em consequência, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 535, ambos do Código de Processo Civil. Determino à Secretaria as providências necessárias para a efetivação da transferência bancária do valor integral (R$ 2.025,92 e acréscimos), utilizando os dados informados no Evento 75. Após a transferência, oficie-se ao juízo da 11ª Vara Federal comunicando a providência para as medidas de garantia cabíveis naquela execução fiscal. Certificada a concordância das partes com os cálculos e com a transferência, declaro a ausência de interesse recursal. Custas e honorários já incluídos no montante quitado. Publique-se.

Inteiro teor

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5042282-22.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS SENTENÇA Ante o exposto, DEFIRO o pedido da exequente para determinar que o crédito depositado (Evento 82) seja transferido para conta judicial à disposição da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, vinculada à Execução Fiscal nº 5033766-47.2024.4.02.5101. Em consequência, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 535, ambos do Código de Processo Civil. Determino à Secretaria as providências necessárias para a efetivação da transferência bancária do valor integral (R$ 2.025,92 e acréscimos), utilizando os dados informados no Evento 75. Após a transferência, oficie-se ao juízo da 11ª Vara Federal comunicando a providência para as medidas de garantia cabíveis naquela execução fiscal. Certificada a concordância das partes com os cálculos e com a transferência, declaro a ausência de interesse recursal. Custas e honorários já incluídos no montante quitado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comprovada a transferência e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.