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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 5000420-65.2025.4.02.5006

Órgão julgador
5ª Turma Especializada
Julgamento
04/08/2026
Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
5000420-65.2025.4.02.5006
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO MILITAR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento a embargos de declaração anteriores. A embargante alega omissão e contradição quanto à aplicação conjunta das Leis nº 4.242/1963 e nº 3.765/1960, à fixação dos efeitos financeiros da condenação e à manutenção da tutela de urgência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de preclusão consumativa para as alegações da União; (ii) a existência de vícios de omissão ou contradição no acórdão embargado; e (iii) o caráter protelatório dos presentes embargos.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Os embargos de declaração não merecem conhecimento devido à preclusão consumativa, conforme o art. 507 do CPC.

4. As alegações da União sobre a aplicação das Leis nº 4.242/1963 e nº 3.765/1960, o termo inicial dos efeitos financeiros e a tutela de urgência já poderiam ter sido deduzidas nos primeiros embargos de declaração, opostos contra o acórdão original.

5. O sistema processual brasileiro não permite a renovação do direito de embargar o mesmo acórdão com novos fundamentos, mesmo que os anteriores tenham sido inadequados.

6. O acórdão anterior (evento 41) não introduziu matéria nova, apenas rejeitou os primeiros embargos, sem inovar na fundamentação.

7. Ainda que superada a preclusão, as alegações da embargante não procedem. A matéria sobre a aplicação das Leis nº 4.242/1963 e nº 3.765/1960 já foi enfrentada no acórdão do evento 14, que aplicou a lei vigente na data do óbito do instituidor, conforme entendimento do STF (RE-AgR 638.227).

8. O acórdão assentou o direito à transferência da cota-parte, nos termos dos arts. 7º, II, e 24 da Lei nº 3.765/1960, independentemente de comprovação de incapacidade ou miserabilidade.

9. As alegações sobre o termo inicial da condenação e a tutela de urgência configuram inovação recursal, pois não foram suscitadas na apelação nem nos primeiros embargos de declaração.

10. A União opôs os presentes embargos veiculando teses disponíveis desde a publicação do acórdão original e não articuladas na primeira oportunidade recursal.

11. O acórdão proferido no evento 41 já havia advertido a embargante sobre a aplicação de multa em caso de novos embargos protelatórios.

12. A conduta da União evidencia nítido propósito de substituição de estratégia processual por via imprópria, caracterizando o caráter manifestamente protelatório do recurso, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

13. Embargos de declaração não conhecidos, com condenação da embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.

Tese de julgamento: 14. A preclusão consumativa impede a oposição de novos embargos de declaração com fundamentos que já poderiam ter sido alegados em recurso anterior contra o mesmo julgado.

15. A oposição de embargos de declaração com teses já disponíveis e não articuladas em recurso anterior, após advertência, configura caráter protelatório e enseja a aplicação de multa.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.242/1963; Lei nº 3.765/1960, arts. 7º, II, e 24; CPC, arts. 507, 1.022, 1.026, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE-AgR 638.227.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER dos embargos de declaração, condenando a embargante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art.