Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO MILITAR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento a embargos de declaração anteriores. A embargante alega omissão e contradição quanto à aplicação conjunta das Leis nº 4.242/1963 e nº 3.765/1960, à fixação dos efeitos financeiros da condenação e à manutenção da tutela de urgência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de preclusão consumativa para as alegações da União; (ii) a existência de vícios de omissão ou contradição no acórdão embargado; e (iii) o caráter protelatório dos presentes embargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração não merecem conhecimento devido à preclusão consumativa, conforme o art. 507 do CPC.
4. As alegações da União sobre a aplicação das Leis nº 4.242/1963 e nº 3.765/1960, o termo inicial dos efeitos financeiros e a tutela de urgência já poderiam ter sido deduzidas nos primeiros embargos de declaração, opostos contra o acórdão original.
5. O sistema processual brasileiro não permite a renovação do direito de embargar o mesmo acórdão com novos fundamentos, mesmo que os anteriores tenham sido inadequados.
6. O acórdão anterior (evento 41) não introduziu matéria nova, apenas rejeitou os primeiros embargos, sem inovar na fundamentação.
7. Ainda que superada a preclusão, as alegações da embargante não procedem. A matéria sobre a aplicação das Leis nº 4.242/1963 e nº 3.765/1960 já foi enfrentada no acórdão do evento 14, que aplicou a lei vigente na data do óbito do instituidor, conforme entendimento do STF (RE-AgR 638.227).
8. O acórdão assentou o direito à transferência da cota-parte, nos termos dos arts. 7º, II, e 24 da Lei nº 3.765/1960, independentemente de comprovação de incapacidade ou miserabilidade.
9. As alegações sobre o termo inicial da condenação e a tutela de urgência configuram inovação recursal, pois não foram suscitadas na apelação nem nos primeiros embargos de declaração.
10. A União opôs os presentes embargos veiculando teses disponíveis desde a publicação do acórdão original e não articuladas na primeira oportunidade recursal.
11. O acórdão proferido no evento 41 já havia advertido a embargante sobre a aplicação de multa em caso de novos embargos protelatórios.
12. A conduta da União evidencia nítido propósito de substituição de estratégia processual por via imprópria, caracterizando o caráter manifestamente protelatório do recurso, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
13. Embargos de declaração não conhecidos, com condenação da embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento: 14. A preclusão consumativa impede a oposição de novos embargos de declaração com fundamentos que já poderiam ter sido alegados em recurso anterior contra o mesmo julgado.
15. A oposição de embargos de declaração com teses já disponíveis e não articuladas em recurso anterior, após advertência, configura caráter protelatório e enseja a aplicação de multa.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.242/1963; Lei nº 3.765/1960, arts. 7º, II, e 24; CPC, arts. 507, 1.022, 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE-AgR 638.227.