Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE RODOVIA FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Remessa necessária de sentença que concedeu mandado de segurança para declarar ilegal autuação do Município de Guapimirim que embargou obras de duplicação da rodovia federal BR-493, já licenciadas por órgãos federais e estaduais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o Município possui competência administrativa para embargar obras de duplicação de rodovia federal em faixa de domínio da União, quando estas já possuem licenciamento ambiental e autorização regulatória emitidos por órgãos federais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A autuação municipal é ilegal por invadir competência administrativa da União e de suas autarquias, violando o princípio da unicidade do licenciamento ambiental e as regras de repartição de competências.
4. Rodovias federais são bens da União (CF/1988, art. 20, inc. II), e a competência para o licenciamento ambiental recai sobre o órgão federal, pois o impacto da obra e a gestão do serviço público de transporte terrestre extrapolam o interesse local.
5. A concessionária comprovou possuir licenciamento ambiental válido, incluindo Licença de Instalação, Licença de Operação e Autorização de Supressão de Vegetação, com confirmação do INEA de que a licença de instalação já contemplava as intervenções hídricas questionadas.
6. A exigência municipal de novos estudos configura tentativa de sobrepor a vontade local a um processo de licenciamento já conduzido e aprovado pela autoridade competente definida em lei federal (LC nº 140/2011, art. 13).
7. O princípio da subsidiariedade orienta a atuação municipal para o interesse local, mas a duplicação de rodovia federal integra o sistema logístico nacional, e sua paralisação abrupta gera riscos e inviabilizaria contratos de concessão rodoviária, violando o princípio da continuidade do serviço público.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: 9. A competência para licenciamento ambiental de obras em rodovias federais, bens da União, é do ente federal, em observância ao princípio da unicidade do licenciamento ambiental, sendo ilegal a autuação municipal que embargue tais obras já devidamente licenciadas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 20, inc. II, e 23, inc. VI, VII, p.u.; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei Complementar nº 140/2011, art. 13; Lei nº 10.233/2001, art. 24.1