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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Remessa Necessária Cível 5001131-37.2025.4.02.5114

Órgão julgador
5ª Turma Especializada
Julgamento
04/08/2026
Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
5001131-37.2025.4.02.5114
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE RODOVIA FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME:

1. Remessa necessária de sentença que concedeu mandado de segurança para declarar ilegal autuação do Município de Guapimirim que embargou obras de duplicação da rodovia federal BR-493, já licenciadas por órgãos federais e estaduais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se o Município possui competência administrativa para embargar obras de duplicação de rodovia federal em faixa de domínio da União, quando estas já possuem licenciamento ambiental e autorização regulatória emitidos por órgãos federais.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A autuação municipal é ilegal por invadir competência administrativa da União e de suas autarquias, violando o princípio da unicidade do licenciamento ambiental e as regras de repartição de competências.

4. Rodovias federais são bens da União (CF/1988, art. 20, inc. II), e a competência para o licenciamento ambiental recai sobre o órgão federal, pois o impacto da obra e a gestão do serviço público de transporte terrestre extrapolam o interesse local.

5. A concessionária comprovou possuir licenciamento ambiental válido, incluindo Licença de Instalação, Licença de Operação e Autorização de Supressão de Vegetação, com confirmação do INEA de que a licença de instalação já contemplava as intervenções hídricas questionadas.

6. A exigência municipal de novos estudos configura tentativa de sobrepor a vontade local a um processo de licenciamento já conduzido e aprovado pela autoridade competente definida em lei federal (LC nº 140/2011, art. 13).

7. O princípio da subsidiariedade orienta a atuação municipal para o interesse local, mas a duplicação de rodovia federal integra o sistema logístico nacional, e sua paralisação abrupta gera riscos e inviabilizaria contratos de concessão rodoviária, violando o princípio da continuidade do serviço público.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Remessa necessária desprovida.

Tese de julgamento: 9. A competência para licenciamento ambiental de obras em rodovias federais, bens da União, é do ente federal, em observância ao princípio da unicidade do licenciamento ambiental, sendo ilegal a autuação municipal que embargue tais obras já devidamente licenciadas.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 20, inc. II, e 23, inc. VI, VII, p.u.; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei Complementar nº 140/2011, art. 13; Lei nº 10.233/2001, art. 24.1

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.