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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Agravo de Instrumento 5014100-03.2025.4.02.0000

Órgão julgador
5ª Turma Especializada
Julgamento
04/08/2026
Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
5014100-03.2025.4.02.0000
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento para suspender o pagamento dos valores devidos a título de honorários contratuais até que dirimida, em ação autônoma, a controvérsia acerca da legitimidade do crédito.

2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. No caso, afigura-se incontroverso que o agravado e seu falecido pai foram os únicos profissionais que atuaram na fase de conhecimento do processo nº 0543615-19.1900.4.02.5101, no bojo do qual se formou o título judicial ora executado. Também não há controvérsia quanto ao fato de que o credor originário firmou contrato de honorários com o referido causídico, comprometendo-se ao pagamento do percentual de 30% sobre o valor da condenação, a título de honorários contratuais.

4. Ocorre que, inaugurada a fase executória, por meio da ação de cumprimento de sentença nº 0023389-20.2015.4.02.5101, os sucessores do contratante constituíram novo patrono, insurgindo-se contra o referido contrato e sustentando, em síntese, que a conduta dos antigos advogados teria sido reprovável, razão pela qual a verba contratual deveria ser destinada ao novo causídico. Desse modo, instaurou-se uma nova controvérsia, acerca da legitimidade do agravado para receber o crédito devido a título de honorários contratuais, completamente estranha ao objeto da ação originária, razão pela qual deve ser ela dirimida em processo diverso, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

5. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em julgamento ultra ou extra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pelo insurgente como um todo. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1312009, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 18.03.2022.

6. A determinação de suspensão do pagamento dos valores devidos a título de honorários contratuais até que dirimida, em ação autônoma, a controvérsia acerca da legitimidade do crédito não configura julgamento extra petita, uma vez que decorre da necessidade de apuração da legitimidade do crédito, para a não configuração de enriquecimento sem causa.

7. Os embargos de declaração somente podem ser opostos para sanar omissões, contradições e obscuridades, sendo vedada a sua utilização tanto para rediscutir o mérito, quanto para suscitar novas teses ou questões que não foram objeto do recurso anterior. Precedentes: STJ, 2ª Turma, ED no AgInt nos ED no AREsp 1766435, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 13.10.2021; STJ, 1ª Turma, ED no MS 18.170, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 3.10.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5091587-77.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.5.2023.

8. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Precedentes: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5025873-10.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 11.7.2023.

9. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC). Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2293415, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 23.8.2023.

10. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não a mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedente: TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5017351-68.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 25.8.2023.

11. Embargos de declaração não providos.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.