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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal 0000819-30.2026.8.17.2150

Julgamento
10/07/2026
Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
0000819-30.2026.8.17.2150
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, acolhendo a manifestação ministerial, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o acusado C. O. A. da imputação da prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Prejudicado o pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP). Deixo de condenar o acusado ao pagamento das custas processuais, ante a absolvição e ausência de recursos financeiros. Partes intimadas em audiência, tendo renunciado ao prazo recursal. Certifico o trânsito em julgado na presente data. Arquive-se o feito. À DIRETORIA: INSTAURE-SE EXPEDIENTE PRÓPRIO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA, COM CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO, CUMPRINDO-SE AS DILIGÊNCIAS A SEGUIR NAQUELE EXPEDIENTE, COM A MAIOR BREVIDADE POSSÍVEL: Não obstante a absolvição, e diante da persistência da situação de risco, DEFIRO as medidas protetivas de urgência em favor da ofendida S. M. R. D. O., por tempo indeterminado, sob pena de prisão preventiva nos moldes do art. 313 do CPP, sendo as seguintes: a) Afastamento do agressor do lar; b) Proibição de o agressor aproximar-se da ofendida, de seus familiares e testemunhas, fixando o limite mínimo de 50 metros da residência da ofendida (endereço Rua Coronel João Nunes, 59, Águas Belas/PE); c) Proibição de o agressor manter contato com a ofendida e seus familiares, por meio de qualquer meio de comunicação; d) Proibição de o agressor frequentar o endereço residencial/local de trabalho da ofendida, a fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima. DETERMINO a imediata reativação/reinstalação da tornozeleira eletrônica, oficiando-se à SEAP, intimando-se o acusado para o cumprimento e para que, no prazo de 5 (cinco) dias, justifique a falha de contato noticiada nos autos, sob pena de adoção das medidas cabíveis. Determino que o Oficial de Justiça requisite força policial para o cumprimento da medida, conforme preleciona o art. 22, §3º, da Lei nº 11.340/2006, se necessário. Intime-se o agressor quanto às medidas protetivas.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ PADRE NELSON, S/N, Forum José Maria Florentino de Lima, Centro, ÁGUAS BELAS - PE - CEP: 55340-000 Vara Única da Comarca de Águas Belas Processo nº 0000819-30.2026.8.17.2150 OFENDIDA: S. M. R. D. O. REQUERENTE: PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ÁGUAS BELAS REQUERIDO(A): C. O. A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - DEFESA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Águas Belas, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 246077149, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por seu Promotor de Justiça, ofereceu denúncia em face de C. O. A., já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/2006. Narra a denúncia, em síntese, que, no período noturno, na Rua Coronel João Nunes, nº 57, Centro, nesta cidade de Águas Belas/PE, o acusado teria ofendido a integridade corporal da vítima S. M. R. D. O., sua companheira, desferindo-lhe uma mordida, após atear fogo em um colchão no interior da residência. A denúncia foi recebida em 11/03/2026. Citado, o acusado apresentou resposta à acusação. Designada e realizada audiência de instrução e julgamento na modalidade híbrida, procedeu-se à oitiva da vítima S. M. R. D. O.. Na sequência, o representante do Ministério Público dispensou a inquirição das testemunhas arroladas na denúncia — os policiais militares Henrique Emanoel Paiva Santos e Rodrigo de Oliveira Silva — bem como o interrogatório do acusado, com o que expressamente anuiu a defesa. Em alegações finais, o Ministério Público, reconhecendo a ausência de dolo na conduta imputada, requereu a absolvição do acusado, pela atipicidade do fato. Pugnou, contudo, pela manutenção da medida protetiva de afastamento, cumulada com o monitoramento eletrônico do acusado. Requereu, por fim, o encaminhamento de cópias ao Ministério Público para averiguação de eventual instauração de procedimento com vistas à internação ou a medida análoga voltada ao tratamento de saúde do acusado. A defesa acompanhou o pedido absolutório. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do quadro probatório e da dispensa da prova oral Consigno, de início, que, dispensadas pelo Ministério Público — com a concordância da defesa — a oitiva das testemunhas e o interrogatório do acusado, o acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial resume-se às declarações da ofendida, prestadas em juízo, sem prejuízo dos elementos informativos amealhados na fase inquisitorial. Nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, o convencimento do julgador não pode fundar-se exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Vale dizer: eventual juízo condenatório demandaria respaldo em prova produzida sob contraditório, o que, na espécie, circunscreve o horizonte cognitivo às declarações da vítima. Da materialidade Comprovada pelas declarações da ofendida, que dão conta de que teria sido mordida na região da bochecha e no braço, o que, em tese, evidenciaria a ocorrência de ofensa à integridade corporal. Da autoria, do elemento subjetivo e da atipicidade da conduta O crime capitulado na denúncia — lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (art. 129, § 13, do Código Penal) — é delito eminentemente doloso, que não admite modalidade culposa e que exige, para sua configuração, a vontade livre e consciente de ofender a integridade corporal da vítima, agregada ao especial contexto de gênero que qualifica o tipo. Da própria narrativa da ofendida, única prova produzida em juízo, extrai-se dinâmica fática que compromete a afirmação desse dolo. Segundo relatou a vítima, no dia dos fatos o acusado chegou em casa, deitou-se sobre o colchão e passou a proferir xingamentos; na sequência, posicionando-se sob a cama, tentou atear fogo ao colchão, ocasião em que a ofendida o puxou pelas pernas, deflagrando-se luta corporal entre ambos. No desenrolar do embate, a vítima imobilizou o acusado — mediante esganadura, nesse contexto, sobreveio a mordida na bochecha e no braço. Extrai-se, pois, que a lesão não decorreu de agressão deliberada e dirigida contra a ofendida por sua condição de mulher, mas emergiu de confronto físico recíproco, iniciado quando a própria vítima puxou o acusado pelas pernas e que culminou em imobilização por esganadura. A mordida, nesse quadro, apresenta-se como reação ao constrangimento físico a que submetido o acusado, e não como exteriorização da vontade livre e consciente de lesioná-la em razão do gênero, elemento anímico indispensável ao tipo do art. 129, § 13, do Código Penal. Reforça essa compreensão o quadro de saúde do acusado, retratado pela própria ofendida, que declarou possuir ele problema com drogas e fazer uso de medicação controlada, ministrada pela própria vítima — circunstância que, embora não erigida, nestes autos, à condição de causa de inimputabilidade a ser declarada, ilumina o estado de descontrole em que se desenrolou o episódio. Ausente, portanto, o dolo de ofender a integridade corporal da ofendida por razões da condição do sexo feminino — elemento subjetivo indispensável à configuração do tipo —, impõe-se reconhecer a atipicidade da conduta, com a consequente absolvição do acusado, na esteira, aliás, do próprio requerimento ministerial, formulado por quem detém a titularidade da ação penal e presenciou a instrução. Consigno, à luz da Súmula 542 do Superior Tribunal de Justiça, que a ação penal relativa ao crime de lesão corporal praticado no âmbito da violência doméstica é pública incondicionada, de sorte que a absolvição ora proclamada não decorre de eventual desígnio da ofendida de reatar a convivência, mas do exame de mérito do conjunto probatório, que não revela a prática do crime imputado. Da manutenção das medidas protetivas de urgência O pedido ministerial de manutenção das medidas protetivas de urgência, não obstante a absolvição, merece acolhida. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 ostentam natureza autônoma e caráter satisfativo, não se vinculando necessariamente à existência ou ao resultado da ação penal, porquanto voltadas à tutela da integridade física e psíquica da mulher em situação de risco. Nessa linha, a jurisprudência reconhece que tais medidas podem subsistir independentemente do desfecho do processo criminal, desde que persista a situação de perigo que as justifica. Na espécie, o próprio contexto revelado nos autos — episódio de fogo ateado a colchão no interior da residência, confronto físico entre os companheiros e quadro de dependência química e uso de medicação controlada por parte do acusado — evidencia situação de risco que recomenda a preservação da tutela protetiva, em prol da segurança da ofendida. Não afasta essa conclusão o fato de a vítima, em momento anterior, haver manifestado interesse em retomar a convivência, manifestação que, no âmbito da violência doméstica, deve ser recebida com reservas, à luz do reconhecido ciclo da violência. Registro que as medidas de distanciamento e monitoramento, na medida em que aqui deferidas, subsistem sob o fundamento autônomo das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha, e não a título de cautelares processuais penais, cuja base instrumental se esvai com a solução absolutória. Ademais, consta ofício da Secretaria de Administração Penitenciária (SEAP) noticiando a desativação da tornozeleira eletrônica por ausência de contato com o monitorado, o que reclama a imediata reativação/reinstalação do equipamento, sem prejuízo de que o acusado seja instado a justificar a falha, sob pena de adoção das providências cabíveis. Tal medida, entretanto, deverá gerar expediente autônomo, o qual deverá seguir com os procedimentos de praxe. Do encaminhamento para tratamento de saúde Quanto ao requerimento de encaminhamento para eventual internação ou medida análoga voltada ao tratamento de saúde do acusado, a questão deve ser endereçada à via própria, razão pela qual defiro o pedido para determinar a extração de cópias e o encaminhamento ao Ministério Público, a fim de que, entendendo cabível, promova, em procedimento apartado, as medidas voltadas ao tratamento de saúde do acusado, nos termos da Lei nº 10.216/2001, bem como à rede municipal de saúde/CAPS, para avaliação e eventual acompanhamento. Do pedido de reparação de danos Resta prejudicado o exame do pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP), bem como a respectiva impugnação defensiva, ante a solução absolutória ora adotada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, acolhendo a manifestação ministerial, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o acusado C. O. A. da imputação da prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Prejudicado o pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP). Deixo de condenar o acusado ao pagamento das custas processuais, ante a absolvição e ausência de recursos financeiros. Partes intimadas em audiência, tendo renunciado ao prazo recursal. Certifico o trânsito em julgado na presente data. Arquive-se o feito. À DIRETORIA: INSTAURE-SE EXPEDIENTE PRÓPRIO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA, COM CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO, CUMPRINDO-SE AS DILIGÊNCIAS A SEGUIR NAQUELE EXPEDIENTE, COM A MAIOR BREVIDADE POSSÍVEL: Não obstante a absolvição, e diante da persistência da situação de risco, DEFIRO as medidas protetivas de urgência em favor da ofendida S. M. R. D. O., por tempo indeterminado, sob pena de prisão preventiva nos moldes do art. 313 do CPP, sendo as seguintes: a) Afastamento do agressor do lar; b) Proibição de o agressor aproximar-se da ofendida, de seus familiares e testemunhas, fixando o limite mínimo de 50 metros da residência da ofendida (endereço Rua Coronel João Nunes, 59, Águas Belas/PE); c) Proibição de o agressor manter contato com a ofendida e seus familiares, por meio de qualquer meio de comunicação; d) Proibição de o agressor frequentar o endereço residencial/local de trabalho da ofendida, a fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima. DETERMINO a imediata reativação/reinstalação da tornozeleira eletrônica, oficiando-se à SEAP, intimando-se o acusado para o cumprimento e para que, no prazo de 5 (cinco) dias, justifique a falha de contato noticiada nos autos, sob pena de adoção das medidas cabíveis. Determino que o Oficial de Justiça requisite força policial para o cumprimento da medida, conforme preleciona o art. 22, §3º, da Lei nº 11.340/2006, se necessário. Intime-se o agressor quanto às medidas protetivas. No cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá advertir ao requerido que o descumprimento das medidas ora estabelecidas configura o crime do art.24-A da Lei nº 11.340/2006 e autoriza a sua prisão preventiva, na forma do art.313, III, do Código de Processo Penal. Intime-se, pessoalmente, a vítima do conteúdo desta decisão. Cientifique-se o Órgão Ministerial da presente decisão, consoante art. 19 §1º da Lei 11.340/2006. Comunique-se, com urgência, o conteúdo desta decisão à Autoridade Policial para adoção das medidas pertinentes, inclusive finalização de Inquérito relativamente ao caso. Oficie-se à Coordenadoria/Secretaria da Mulher do Município para acompanhamento do caso. Junte-se cópia desta decisão nos autos do inquérito policial ou processo criminal, acaso existente, certificando nesses autos o cumprimento da diligência. Promova-se as anotações necessárias no BNMP. No mais, transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias a contar desta decisão, intime-se pessoalmente a vítima, a fim de que se manifeste, podendo fazê-lo diretamente ao Oficial Justiça, sobre a manutenção da situação de risco ou o surgimento de outro fato que justifique a continuidade das medidas protetivas. Após, havendo ou não a manifestação da vítima, intime-se o MP para que se manifeste sobre o tema. Após, retorne o feito concluso para análise. Saliento, por oportuno, que a determinação de manifestação da requerente no prazo fixado não importa descumprimento do entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.249, pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006 devem ser aplicadas enquanto houver risco à mulher, sem a fixação de prazo certo de validade. Antes, o comando compatibiliza a proteção necessária à vítima com a proibição de perpetuação de restrição à liberdade individual do requerido, fixando marco para a revisão da sua necessidade, a exemplo do que ocorre com outras medidas cautelares. Ademais, realizada a intimação por Oficial de Justiça, resta afastada a necessidade de diligência própria, entendida pelo Superior Tribunal de Justiça como prática revitimizadora. Aguarde-se o implemento do prazo em arquivo provisório, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2021 do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, autorizado o desarquivamento, a qualquer tempo, em caso de novo requerimento. Fica atribuída a esta decisão força de mandado, nos termos da Recomendação 03/2016, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. A presente decisão conta com força de ofício. Expedientes necessários. Águas Belas/PE, data da assinatura digital. CARLOS FELIPE SEVERO CHITÃO Juiz de Direito Substituto ÁGUAS BELAS, 10 de julho de 2026. FERNANDA DA SILVA VILELA Diretoria Regional do Agreste