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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Divórcio Consensual 0004770-51.2026.8.17.2370

Julgamento
10/07/2026
Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
0004770-51.2026.8.17.2370
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA a ambos os requerentes, nos termos do art. 98 do CPC. DECRETO O DIVÓRCIO de M. R. R. D. L. S. e G. P. T., com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal e arts. 1.571 e seguintes do Código Civil, não havendo alteração de nome a ser procedida. HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos seguintes termos: a) GUARDA: será exercida de forma compartilhada, nos termos dos arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil, permanecendo a residência de referência da menor MARIÊVA SILVA TORRES com a genitora, devendo as decisões relevantes relativas à criação, educação, saúde e lazer da criança ser tomadas conjuntamente pelos genitores; b) ALIMENTOS: o requerido pagará, a título de pensão alimentícia em favor da filha, o equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos mensais, incluindo salário, 13º salário, férias e demais verbas de natureza salarial, mediante desconto em folha de pagamento, em duas parcelas quinzenais, sendo a primeira até o dia 05 e a segunda até o dia 15 de cada mês, depositadas na conta bancária de titularidade da genitora indicada nos autos (CEF, Agência 2346/3701, Conta 000592363348-1), podendo os alimentos serem revistos a qualquer tempo, na forma da lei; c) CONVIVÊNCIA: até os três anos de idade da menor, a convivência paterna ocorrerá em sábados alternados, das 08h às 18h; após essa idade, ocorrerá em finais de semana alternados, compreendendo sábados e domingos, cabendo ao genitor buscar e devolver a criança na residência materna; d) DATAS COMEMORATIVAS E FÉRIAS: observar-se-á a divisão ajustada pelas partes, conforme termo de acordo acostado aos autos, cabendo o aniversário da criança, o aniversário da mãe e o Ano Novo à convivência com a genitora, e o aniversário do pai e o Natal à convivência com o genitor, com divisão das férias escolares em quinze dias para cada progenitor. Ciência ao Ministério Público da presente decisão, nos termos do art. 178, II, do CPC, ressalvada a faculdade de interposição de recurso ou adoção de outra medida que entenda cabível, no prazo legal, caso compreenda que o acordo não atende adequadamente ao interesse da menor. A estabilização dos efeitos desta sentença, em relação às disposições atinentes à menor, fica condicionada ao transcurso, sem manifestação contrária, do prazo recursal do órgão ministerial. Sem custas e sem honorários advocatícios, observada a gratuidade deferida. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do 3º Distrito de Ponte dos Carvalhos, Cabo de Santo Agostinho/PE, onde foi lavrado o casamento, para fins de averbação do divórcio. Após, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0004770-51.2026.8.17.2370 REQUERENTE: M. R. R. D. L. S. REQUERENTE (POLO ATIVO/POLO PASSIVO): G. P. T. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, ficam os requerentes intimados da sentença de id. 243788952, transcrita abaixo: "[...] Ante o exposto, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA a ambos os requerentes, nos termos do art. 98 do CPC. DECRETO O DIVÓRCIO de M. R. R. D. L. S. e G. P. T., com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal e arts. 1.571 e seguintes do Código Civil, não havendo alteração de nome a ser procedida. HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos seguintes termos: a) GUARDA: será exercida de forma compartilhada, nos termos dos arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil, permanecendo a residência de referência da menor MARIÊVA SILVA TORRES com a genitora, devendo as decisões relevantes relativas à criação, educação, saúde e lazer da criança ser tomadas conjuntamente pelos genitores; b) ALIMENTOS: o requerido pagará, a título de pensão alimentícia em favor da filha, o equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos mensais, incluindo salário, 13º salário, férias e demais verbas de natureza salarial, mediante desconto em folha de pagamento, em duas parcelas quinzenais, sendo a primeira até o dia 05 e a segunda até o dia 15 de cada mês, depositadas na conta bancária de titularidade da genitora indicada nos autos (CEF, Agência 2346/3701, Conta 000592363348-1), podendo os alimentos serem revistos a qualquer tempo, na forma da lei; c) CONVIVÊNCIA: até os três anos de idade da menor, a convivência paterna ocorrerá em sábados alternados, das 08h às 18h; após essa idade, ocorrerá em finais de semana alternados, compreendendo sábados e domingos, cabendo ao genitor buscar e devolver a criança na residência materna; d) DATAS COMEMORATIVAS E FÉRIAS: observar-se-á a divisão ajustada pelas partes, conforme termo de acordo acostado aos autos, cabendo o aniversário da criança, o aniversário da mãe e o Ano Novo à convivência com a genitora, e o aniversário do pai e o Natal à convivência com o genitor, com divisão das férias escolares em quinze dias para cada progenitor. Ciência ao Ministério Público da presente decisão, nos termos do art. 178, II, do CPC, ressalvada a faculdade de interposição de recurso ou adoção de outra medida que entenda cabível, no prazo legal, caso compreenda que o acordo não atende adequadamente ao interesse da menor. A estabilização dos efeitos desta sentença, em relação às disposições atinentes à menor, fica condicionada ao transcurso, sem manifestação contrária, do prazo recursal do órgão ministerial. Sem custas e sem honorários advocatícios, observada a gratuidade deferida. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do 3º Distrito de Ponte dos Carvalhos, Cabo de Santo Agostinho/PE, onde foi lavrado o casamento, para fins de averbação do divórcio. Após, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. CABO, na data registrada no sistema. FLÁVIO KROK FRANCO Juiz de Direito" CABO DE SANTO AGOSTINHO, 10 de julho de 2026. CAMILA ARRUDA BARROS Diretoria Reg. da Zona da Mata