Ementa
Ante o exposto, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA a ambos os requerentes, nos termos do art. 98 do CPC. DECRETO O DIVÓRCIO de M. R. R. D. L. S. e G. P. T., com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal e arts. 1.571 e seguintes do Código Civil, não havendo alteração de nome a ser procedida. HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos seguintes termos: a) GUARDA: será exercida de forma compartilhada, nos termos dos arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil, permanecendo a residência de referência da menor MARIÊVA SILVA TORRES com a genitora, devendo as decisões relevantes relativas à criação, educação, saúde e lazer da criança ser tomadas conjuntamente pelos genitores; b) ALIMENTOS: o requerido pagará, a título de pensão alimentícia em favor da filha, o equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos mensais, incluindo salário, 13º salário, férias e demais verbas de natureza salarial, mediante desconto em folha de pagamento, em duas parcelas quinzenais, sendo a primeira até o dia 05 e a segunda até o dia 15 de cada mês, depositadas na conta bancária de titularidade da genitora indicada nos autos (CEF, Agência 2346/3701, Conta 000592363348-1), podendo os alimentos serem revistos a qualquer tempo, na forma da lei; c) CONVIVÊNCIA: até os três anos de idade da menor, a convivência paterna ocorrerá em sábados alternados, das 08h às 18h; após essa idade, ocorrerá em finais de semana alternados, compreendendo sábados e domingos, cabendo ao genitor buscar e devolver a criança na residência materna; d) DATAS COMEMORATIVAS E FÉRIAS: observar-se-á a divisão ajustada pelas partes, conforme termo de acordo acostado aos autos, cabendo o aniversário da criança, o aniversário da mãe e o Ano Novo à convivência com a genitora, e o aniversário do pai e o Natal à convivência com o genitor, com divisão das férias escolares em quinze dias para cada progenitor. Ciência ao Ministério Público da presente decisão, nos termos do art. 178, II, do CPC, ressalvada a faculdade de interposição de recurso ou adoção de outra medida que entenda cabível, no prazo legal, caso compreenda que o acordo não atende adequadamente ao interesse da menor. A estabilização dos efeitos desta sentença, em relação às disposições atinentes à menor, fica condicionada ao transcurso, sem manifestação contrária, do prazo recursal do órgão ministerial. Sem custas e sem honorários advocatícios, observada a gratuidade deferida. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do 3º Distrito de Ponte dos Carvalhos, Cabo de Santo Agostinho/PE, onde foi lavrado o casamento, para fins de averbação do divórcio. Após, arquivem-se.