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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002026-67.2026.4.02.5112

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
5002026-67.2026.4.02.5112
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002026-67.2026.4.02.5112/RJ

AUTOR : ANA MARIA ALVIM TOSTES

ADVOGADO(A) : VERONICA ESTEPHANELI DO PRADO (OAB RJ165424)

RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

SENTENÇA

Homologo, para que surtam os efeitos legais, o acordo firmado entre as partes na sessão de conciliação do dia 13/08/2026 (evento 32), nos termos do art. 487, III, ?b?, do CPC/15. ESTA DECISÃO JUDICIAL POSSUI FORÇA DE ALVARÁ, autorizando/determinando a transferência, a ser realizada pela Agência 0182 da CEF em Itaperuna, no prazo de 05 (cinco) dias do recebimento da intimação, dos valores depositados pela CEF para conta aberta em nome do autor ou, na ausência justificada desta, na conta de seu patrono com poderes para receber e dar quitação. A determinação de transferência aqui proferida deverá ser comunicada à Agência 0182 no prazo de até 05 (cinco) dias da juntada do depósito judicial, cuja intimação será acompanhada de cópia desta sentença e do termo de sessão de conciliação. Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002026-67.2026.4.02.5112/RJ AUTOR : ANA MARIA ALVIM TOSTES ADVOGADO(A) : VERONICA ESTEPHANELI DO PRADO (OAB RJ165424) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Homologo, para que surtam os efeitos legais, o acordo firmado entre as partes na sessão de conciliação do dia 13/08/2026 (evento 32), nos termos do art. 487, III, ?b?, do CPC/15. ESTA DECISÃO JUDICIAL POSSUI FORÇA DE ALVARÁ, autorizando/determinando a transferência, a ser realizada pela Agência 0182 da CEF em Itaperuna, no prazo de 05 (cinco) dias do recebimento da intimação, dos valores depositados pela CEF para conta aberta em nome do autor ou, na ausência justificada desta, na conta de seu patrono com poderes para receber e dar quitação. A determinação de transferência aqui proferida deverá ser comunicada à Agência 0182 no prazo de até 05 (cinco) dias da juntada do depósito judicial, cuja intimação será acompanhada de cópia desta sentença e do termo de sessão de conciliação. Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes. A presente sentença transita em julgado nesta data, diante da manifestação de renúncia ao prazo recursal feita pelas partes. Comunicado o cumprimento, dê-se baixa e arquivem-se.