Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca Av. Francisco Alves de Souza, S/N, Centro, IPOJUCA - PE - CEP: 55590-000 - F:(81) 31819430 Processo nº 0001213-77.2025.8.17.2730 AUTOR(A): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. RÉU: REGINALDO DAS NEVES DE JESUS SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos, etc ... ITAU UNIBANCO HOLDING S/A, instituição financeira privada, com qualificação na exordial, através de advogado(a) habilitado(a), ingressou com a presente Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar, contra REGINALDO DAS NEVES DE JESUS, também qualificado(a/s), alegando em síntese que celebrou com a parte Ré um contrato de financiamento para aquisição de bens e/ou serviços garantido por alienação fiduciária, tendo como objeto a aquisição do veículo descrito na exordial. Acrescentou que o(a/s) Ré(u/s) não honrou as obrigações estipuladas contratualmente, estando devidamente constituída em mora, motivo pelo qual o autor requer a busca e apreensão do bem, citando-se o(a/s) Ré(u/s), esperando pela procedência para efeito de consolidar a propriedade do automóvel e condenação do(a) Ré(u) nos ônus da sucumbência. Juntou documentos. Antes do oferecimento de contestação, a parte Autora juntou petição com pedido de desistência da ação, nos termos do artigo 485, VIII do CPC. É o Relatório Decido O feito versa sobre os chamados direitos disponíveis em que o(a) Autor(a) requereu a desistência de seu prosseguimento. De acordo com o art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, “O juiz não resolverá o mérito quando: homologar a desistência da ação”. No caso presente, o pedido de desistência foi formulado antes do oferecimento de contestação, podendo desde já ser homologada. Dispositivo: Ante o exposto, HOMOLOGO por SENTENÇA o pedido de desistência formulado pelo autor e com apoio no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários. Fica desde já revogada a decisão concessiva de liminar de busca e apreensão e citação eventualmente proferida. P. R. I. C. A. Considerando que o fundamento da extinção do feito não enseja interesse recursal para impugnar a presente sentença, há, portanto, preclusão lógica para interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data (art. 1.000, CPC). Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício nesta unidade, servirá como mandado/ofício. Ipojuca, (data conforme assinatura eletrônica). Juiz(a) de Direito