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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0001213-77.2025.8.17.2730

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
0001213-77.2025.8.17.2730
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO por SENTENÇA o pedido de desistência formulado pelo autor e com apoio no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários. Fica desde já revogada a decisão concessiva de liminar de busca e apreensão e citação eventualmente proferida. P. R. I. C.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca Av. Francisco Alves de Souza, S/N, Centro, IPOJUCA - PE - CEP: 55590-000 - F:(81) 31819430 Processo nº 0001213-77.2025.8.17.2730 AUTOR(A): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. RÉU: REGINALDO DAS NEVES DE JESUS SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos, etc ... ITAU UNIBANCO HOLDING S/A, instituição financeira privada, com qualificação na exordial, através de advogado(a) habilitado(a), ingressou com a presente Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar, contra REGINALDO DAS NEVES DE JESUS, também qualificado(a/s), alegando em síntese que celebrou com a parte Ré um contrato de financiamento para aquisição de bens e/ou serviços garantido por alienação fiduciária, tendo como objeto a aquisição do veículo descrito na exordial. Acrescentou que o(a/s) Ré(u/s) não honrou as obrigações estipuladas contratualmente, estando devidamente constituída em mora, motivo pelo qual o autor requer a busca e apreensão do bem, citando-se o(a/s) Ré(u/s), esperando pela procedência para efeito de consolidar a propriedade do automóvel e condenação do(a) Ré(u) nos ônus da sucumbência. Juntou documentos. Antes do oferecimento de contestação, a parte Autora juntou petição com pedido de desistência da ação, nos termos do artigo 485, VIII do CPC. É o Relatório Decido O feito versa sobre os chamados direitos disponíveis em que o(a) Autor(a) requereu a desistência de seu prosseguimento. De acordo com o art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, “O juiz não resolverá o mérito quando: homologar a desistência da ação”. No caso presente, o pedido de desistência foi formulado antes do oferecimento de contestação, podendo desde já ser homologada. Dispositivo: Ante o exposto, HOMOLOGO por SENTENÇA o pedido de desistência formulado pelo autor e com apoio no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários. Fica desde já revogada a decisão concessiva de liminar de busca e apreensão e citação eventualmente proferida. P. R. I. C. A. Considerando que o fundamento da extinção do feito não enseja interesse recursal para impugnar a presente sentença, há, portanto, preclusão lógica para interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data (art. 1.000, CPC). Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício nesta unidade, servirá como mandado/ofício. Ipojuca, (data conforme assinatura eletrônica). Juiz(a) de Direito