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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0044671-66.2026.8.17.2001

Julgamento
10/07/2026
Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
0044671-66.2026.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por consequência, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente ação, com arrimo no art. 485, VIII, do mesmo Diploma. Sem honorários em virtude da ausência de citação e de pretensão resistida. Sem custas. Proceda-se à baixa do renajud, caso haja. Arquive-se, porque houve renúncia ao prazo recursal. P.I." RECIFE, 10 de julho de 2026. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0044671-66.2026.8.17.2001

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0044671-66.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 245339547, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. 1. Relatório. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta pelo SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de CRISTIANO DA COSTA E SILVA, ambos devidamente qualificados. Sem a devida citação, a parte promovente requereu a desistência da ação. Juntou Documentos. Pedido Desistência. 2. Fundamentação. Considerando que a parte promovente da ação requereu a extinção do feito e que não houve ato citatório, não vejo óbice ao pedido de desistência formulado nos termos do parágrafo único, do art. 200 do CPC. 3. Dispositivo. Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por consequência, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente ação, com arrimo no art. 485, VIII, do mesmo Diploma. Sem honorários em virtude da ausência de citação e de pretensão resistida. Sem custas. Proceda-se à baixa do renajud, caso haja. Arquive-se, porque houve renúncia ao prazo recursal. P.I." RECIFE, 10 de julho de 2026. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0044671-66.2026.8.17.2001