Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DO MP E DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. AUTORIA DELITIVA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO FUNDADA DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA AUTORIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco e pela Companhia Energética de Pernambuco – Neoenergia PE, na condição de assistente de acusação, contra sentença que absolveu o acusado da imputação do crime de furto qualificado de energia elétrica, previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva. Os recorrentes suscitaram preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, pleitearam a condenação do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a sentença absolutória é nula por deficiência de fundamentação; e (ii) estabelecer se o conjunto probatório produzido nos autos comprova, além de dúvida razoável, a participação consciente e voluntária do acusado na fraude destinada ao desvio de energia elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença apresenta fundamentação suficiente ao explicitar as razões pelas quais o magistrado conclui pela inexistência de prova segura da autoria, permitindo o controle jurisdicional da decisão e o exercício do contraditório pelas partes. 4. O dever constitucional de fundamentação não exige exame exaustivo de todos os argumentos ou elementos probatórios, bastando a exposição clara e adequada das razões determinantes do convencimento judicial. 5. A materialidade do delito encontra-se comprovada por termo de ocorrência e inspeção, laudo técnico, registros fotográficos e demais elementos produzidos pela concessionária de energia, demonstrando a existência de ligação clandestina destinada ao desvio de energia elétrica. 6. A controvérsia recursal concentra-se na autoria delitiva, inexistindo prova judicial segura de que o acusado tenha determinado, autorizado, executado ou aderido conscientemente à fraude constatada. 7. O réu apresenta versão coerente no sentido de que ocupava recentemente o imóvel, desconhecia a existência da ligação clandestina e tomou conhecimento da irregularidade apenas após a fiscalização realizada pela concessionária. 8. O depoimento do gerente da empresa corrobora a versão defensiva ao afirmar que a ligação irregular estava oculta, passava pelo imóvel vizinho e somente foi identificada durante a inspeção da concessionária. 9. As testemunhas de acusação responsáveis pela fiscalização não se recordam dos fatos em juízo, circunstância que impede a formação de prova judicial apta a confirmar a imputação narrada na denúncia. 10. A autoria do furto de energia elétrica não pode ser presumida a partir da mera titularidade do imóvel ou da unidade consumidora, sob pena de admissão de responsabilidade penal objetiva incompatível com a ordem constitucional. 11. Persistindo dúvida razoável acerca da efetiva participação do acusado na fraude, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e a manutenção da absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação quando expõe de forma clara as razões determinantes da decisão judicial. 2. A comprovação da materialidade do furto de energia elétrica não supre a necessidade de prova segura da autoria para fins de condenação penal. 3. A titularidade do imóvel ou da unidade consumidora não autoriza a presunção de autoria da fraude em medidor ou rede elétrica. 4. A condenação criminal não pode se apoiar exclusivamente em indícios, conjecturas ou presunções desacompanhadas de prova judicial segura. 5. A dúvida razoável sobre a participação do acusado impõe a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo.