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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Remessa Necessária Cível 5035647-88.2026.4.02.5101

Órgão julgador
4ª Turma Especializada
Julgamento
12/08/2026
Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
5035647-88.2026.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO. PER/DCOMP. MORA ADMINISTRATIVA. PRAZO DE 360 DIAS. ART. 24 DA LEI Nº 11.457/2007. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

Remessa necessária interposta contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar que a autoridade impetrada apreciasse, no prazo de 30 dias, pedidos de restituição formulados por meio de PER/DCOMP, protocolados em 19/02/2024 e que permaneciam pendentes de análise conclusiva, em situação de “análise suspensa”, sob a justificativa de necessidade de implementação de funcionalidade interna da Administração Tributária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a demora da Administração Tributária na apreciação de pedidos de restituição, por período superior a 360 dias contados do protocolo, configura ilegalidade apta a amparar a concessão de mandado de segurança, ainda que a decisão administrativa tenha sido proferida no curso do processo em cumprimento à medida liminar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 24 da Lei nº 11.457/2007 estabelece prazo máximo de 360 dias para a Administração decidir petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte, afastando a incidência do prazo geral previsto na Lei nº 9.784/1999.

A demora na apreciação dos pedidos administrativos viola os princípios constitucionais da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, previstos nos arts. 37, caput, e 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.

Providências internas da Administração, como a necessidade de implementação de funcionalidade para cálculo, não afastam o dever legal de decidir os requerimentos em prazo razoável.

O direito líquido e certo à apreciação do pedido somente se configura quando, no momento da impetração do mandado de segurança, já estiver ultrapassado o prazo legal de 360 dias.

No caso concreto, entre o protocolo dos pedidos de restituição e a impetração do mandado de segurança transcorreu período superior ao prazo previsto em lei, caracterizando mora administrativa e violação a direito líquido e certo.

A posterior decisão administrativa proferida durante a tramitação do processo, em cumprimento à liminar concedida, não acarreta perda do objeto da ação mandamental nem afasta a ilegalidade anteriormente configurada.

IV. DISPOSITIVO

Remessa necessária desprovida.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.