Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Agravo de Instrumento 5001488-33.2025.4.02.0000

Órgão julgador
5ª Turma Especializada
Julgamento
04/08/2026
Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
5001488-33.2025.4.02.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO RECONHECIDA. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, sustentando omissão na análise da tese de que novos documentos e planilhas da Caixa Econômica Federal, apresentados em cumprimento de sentença, confirmariam o regime trabalhista estatutário do autor e o período correto de apuração das diferenças.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise de novos documentos e planilhas da CEF que indicariam o regime trabalhista estatutário e o período correto de apuração das diferenças; (ii) a possibilidade de retificação dos cálculos em cumprimento de sentença com base nesses novos elementos.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre a tese de que a Caixa Econômica Federal apresentou novos elementos/planilhas na fase de cumprimento de sentença, confirmando o regime trabalhista estatutário do autor, e que o INSS também utilizou esse regime, sem oposição da CEF.

4. As alegações dos embargantes, embora configurem omissão, não infirmam as razões que levaram o Colegiado a manter a decisão agravada.

5. A 5ª Turma Especializada considerou que a questão dos autos trata de matéria de prova, e a executada Caixa Econômica Federal já havia comprovado, em contestação anterior, que o regime do exequente é o celetista.

6. A decisão agravada foi mantida com base em julgado anterior proferido por este colegiado em caso análogo, em execução desmembrada do mesmo cumprimento de sentença, que também definiu o regime celetista.

7. O julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui motivos suficientes para proferir a decisão, conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 e entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Embargos de declaração providos para integrar o acórdão, sem alterar o resultado do julgamento.

Tese de julgamento: 9. A omissão em acórdão sobre argumento que não infirma a conclusão adotada não altera o resultado do julgamento, especialmente quando a decisão se baseia em provas já analisadas e jurisprudência consolidada.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 489, § 1º, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016.1

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para integrar o acórdão embargado mantendo, contudo, o resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.