Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA FEDERAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EC Nº 113/2021 E EC Nº 136/2025. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que definiu a incidência da taxa SELIC em liquidação de sentença, objetivando o reconhecimento de omissão quanto à superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não considerar as alterações promovidas pela EC nº 136/2025 no regime de atualização monetária e juros de mora aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública Federal.
III. Razões de decidir
3. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração para suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar, inclusive em face de alterações legislativas ou constitucionais supervenientes.
4. A EC nº 113/2021 instituiu a incidência unificada da taxa SELIC para fins de atualização monetária e compensação da mora nas condenações da Fazenda Pública a partir de 09/12/2021.
5. A EC nº 136/2025 alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo o regime da taxa SELIC unificada ao período de 09/12/2021 a 08/09/2025.
6. O novo regime instituído pela EC nº 136/2025 prevê que, para os requisitórios federais expedidos a partir de 09/09/2025, a atualização monetária será feita pelo IPCA e os juros de mora serão de 2% ao ano, observada a limitação correspondente à variação da taxa SELIC.
7. No intervalo entre a promulgação da EC nº 136/2025 (09/09/2025) e a expedição do requisitório, aplicam-se os critérios gerais consolidados pela jurisprudência nos Temas 810/STF e 905/STJ e o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração parcialmente providos.
Teses de julgamento: "1. Nas condenações impostas à Fazenda Pública Federal, (i) até 08/12/2021, aplicam-se os critérios definidos nos Temas 810/STF e 905/STJ, observando-se o índice de correção monetária correspondente à natureza do crédito e os juros de mora cabíveis, na forma da legislação aplicável e do Manual de Cálculos da Justiça Federal; (ii) de 09/12/2021 a 08/09/2025, incide a taxa SELIC de forma unificada, nos termos da redação original do art. 3º da EC nº 113/2021; (iii) no período a partir de 9/9/2025 (promulgação da EC 136/2025) e até a expedição do precatório, aplica-se o índice de correção IPCA‑E e juros conforme cada espécie de crédito (poupança para não tributários; SELIC para tributos); e (iv) que a partir da expedição do requisitório federal aplica‑se o novo art. 3º (IPCA + juros simples de 2% a.a., limitada pela SELIC, sem juros compensatórios, regras próprias para tributos e sem juros no período de graça.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.026; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CF/1988, art. 5º, XXXVI e LXXVIII; CF/1988, art. 100, § 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; e EC nº 136/2025.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STF, Tema 1.170; STF, Tema 1.457 (RE 1.591.585/SC); STF, ADI 7047; STF, ADI 7064; STJ, Tema 176 (REsp 1.112.746/DF); STJ, Tema 905; STJ, AgInt no AREsp 1.684.350/SP; e CNJ, Provimento nº 207/2025.