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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Agravo de Instrumento 5002867-72.2026.4.02.0000

Órgão julgador
5ª Turma Especializada
Julgamento
04/08/2026
Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
5002867-72.2026.4.02.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que considerou intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante, sob a alegação de encerramento do prazo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber qual o termo inicial do prazo para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O prazo para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença somente se inicia após o transcurso do prazo para o pagamento voluntário, conforme o art. 525 do CPC.

4. A impugnação apresentada pela agravante em 12/02/2026 é tempestiva, pois o prazo de 15 dias para sua oposição teve início em 23/01/2026, após o exaurimento do prazo para pagamento voluntário.

5. A interpretação do dispositivo legal está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença se inicia após o transcurso do prazo de 15 dias para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (STJ, REsp 1.761.068/RS; STJ, AgInt no AREsp 1.419.694/SP).

IV. DISPOSITIVO E TESE:

6. Agravo de instrumento provido.

Tese de julgamento: O prazo de 15 dias para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se após o transcurso integral do prazo de 15 dias para o pagamento voluntário do débito, conforme o art. 525 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523 e 525.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.761.068/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 15.12.2020, DJe: 18.12.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.419.694/SP, 4ª Turma, j. 25.04.2022, DJe: 28.04.2022.1

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.