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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0004785-76.2023.8.16.0131

Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
0004785-76.2023.8.16.0131
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, apenas para: a) condenar a ré SILVER ASSISTÊNCIA FINANCEIRA ao pagamento de R$ 8.271,30 (oito mil, duzentos e setenta e um reais e trinta centavos) à autora, correspondente ao boleto pago em 09/04/2021, atualizados monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, devendo, a partir de 30/08/2024, data em que a Lei n. 14.905/2024 passou a produzir efeitos, serem observadas as disposições da Lei n. 14.905/2024. b) julgar improcedentes os pedidos formulados contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e BANCO C6 S.A.; c) rejeitar os pedidos de declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado n.º 010016699597, de restituição dos descontos previdenciários e de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus Banco C6 Consignado S.A. e Banco C6 S.A., que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça. Condeno a ré Silver Assistência Financeira ao pagamento de 30% das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004785-76.2023.8.16.0131 Processo: 0004785-76.2023.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.271,30 Autor(s): IVETE ANA MACARI Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. BANCO C6 S.A. SILVER ASSISTENCIA FINANCEIRA SENTENÇA 1. Relatório: IVETE ANA MACARI ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito, danos materiais e morais em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO C6 S.A. e SILVER ASSISTÊNCIA FINANCEIRA. Alegou, em síntese, ser aposentada pelo INSS e ter constatado a existência de empréstimo consignado vinculado ao contrato n.º 010016699597, no valor liberado de R$ 8.271,30, cujas parcelas passaram a ser descontadas de seu benefício previdenciário. Sustentou não ter autorizado a contratação. Aduziu, ainda, que foi contatada pela requerida Silver Assistência Financeira, via WhatsApp, a qual teria prometido intermediar o cancelamento do contrato mediante pagamento de boleto no valor de R$ 8.271,30, o que foi realizado em 09/04/2021, sem que os descontos cessassem. Os requeridos Banco C6 Consignado S.A. e Banco C6 S.A. apresentaram contestação, sustentando a regularidade da contratação, com assinatura da autora e liberação do valor em conta de sua titularidade. Afirmaram, ainda, que o boleto pago pela autora era inválido, emitido por terceiro, sem vinculação com a quitação do empréstimo consignado. A ré Silver Assistência Financeira foi revel, conforme registrado na decisão saneadora. Na mesma oportunidade, foi reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e deferida a inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou alegações finais, reiterando a existência de fraude, a ausência de contratação válida, a responsabilidade solidária dos réus e o pedido de indenização por danos materiais e morais (mov. 23.1). Fórum de Conciliação Virtual (evento 40). Réplica (evento 50.1). Instadas a manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova oral, pericial e documental, enquanto a ré Banco C6 pugnou pele depoimento pessoal do autor. (eventos 53.1 e 55.1). Decretada a revelia da ré Silver Assistência Financeira (evento 136.1) e oportunizada a indicação de provas. As partes ratificaram as provas pretendidas anteriormente, e a ré Silver não se manifestou (eventos 139.1 e 142.1). Decisão de saneamento e organização processual (mov. 144.1). Audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que colhido o depoimento pessoal da autora (mov. 204.1). Alegações finais (movs. 210.1 e 211.1). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação: O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a prova documental produzida é suficiente ao deslinde da controvérsia. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme já reconhecido na decisão saneadora, com inversão do ônus da prova em favor da autora. A controvérsia deve ser examinada em dois planos distintos: a validade do contrato de empréstimo consignado e a responsabilidade pelo pagamento do boleto apresentado à autora para suposto cancelamento do contrato. II.1 – Do contrato de empréstimo consignado A autora sustenta que não contratou o empréstimo consignado n.º 010016699597. Todavia, os requeridos Banco C6 Consignado S.A. e Banco C6 S.A. apresentaram documentação indicando a existência da Cédula de Crédito Bancário, com assinatura atribuída à autora, bem como a liberação do crédito em conta de sua titularidade. A contestação, inclusive, aponta semelhança entre a assinatura constante do contrato, do documento pessoal, da procuração e da declaração de hipossuficiência juntadas aos autos (movs. 23.4 e 23.7). Embora tenha sido invertido o ônus da prova, os elementos documentais apresentados são suficientes para demonstrar a regularidade formal da contratação e a disponibilização do numerário em favor da autora. Não há prova técnica ou outro elemento idôneo capaz de infirmar a autenticidade da assinatura ou demonstrar que o valor não foi disponibilizado em conta de sua titularidade. Assim, não se mostra possível declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado, tampouco determinar a restituição dos valores descontados em razão dele. II.2 – Do pagamento do boleto e da responsabilidade da Silver Assistência Financeira Diversa é a conclusão quanto ao pagamento do boleto de R$ 8.271,30. A autora afirmou que foi contatada pela corré Silver Assistência Financeira, via WhatsApp, sendo orientada a realizar o pagamento do boleto para cancelamento do empréstimo consignado. Sustentou que, mesmo após o pagamento, o contrato não foi cancelado e os descontos prosseguiram. Salientou em audiência de instrução e julgamento (mov. 204.1), que não realizou o empréstimo e que teria realizado o pagamento do boleto supostamente de quitação emitido pela ré Silver de boa-fé, não conferindo os dados de quem seria o beneficiário do pagamento. A ré Silver Assistência Financeira, embora regularmente citada, permaneceu revel. A revelia, por si só, não importa procedência automática dos pedidos, mas autoriza a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados, quando compatíveis com o conjunto probatório. No caso, a narrativa da autora encontra respaldo nos documentos juntados, especialmente na existência do pagamento do boleto e nos posteriores descontos do contrato consignado. Além disso, não houve qualquer impugnação específica da Silver quanto à abordagem realizada, à promessa de cancelamento ou à destinação do valor pago. Portanto, reconheço que a Silver Assistência Financeira induziu a autora ao pagamento do boleto sob a promessa de cancelamento do empréstimo, sem que tal providência fosse efetivamente realizada. Dessa forma, deve a ré Silver Assistência Financeira restituir à autora o valor de R$ 8.271,30, correspondente ao boleto pago em 09/04/2021. A restituição, contudo, deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, pois, embora configurado o prejuízo material, não se verifica, no caso, cobrança indevida realizada diretamente pela Silver em relação de crédito formal, mas sim pagamento decorrente da abordagem narrada, o que recomenda a recomposição simples do dano. II.3 – Da responsabilidade dos Bancos C6: Quanto ao Banco C6 Consignado S.A., a documentação apresentada comprova a existência formal do contrato de empréstimo e a liberação do crédito à autora. Não demonstrada a fraude na contratação, não há fundamento para reconhecer sua responsabilidade pela restituição das parcelas descontadas. Quanto ao Banco C6 S.A., a parte autora sustenta que o boleto foi emitido em seu favor. Entretanto, os réus bancários afirmam que se tratava de boleto inválido, não destinado à quitação do contrato consignado, e que o valor teria sido repassado ao emitente do boleto, terceiro estranho à operação regular de crédito. Não há prova suficiente de que o Banco C6 S.A. tenha sido o beneficiário final do pagamento ou que tenha participado da abordagem realizada pela Silver Assistência Financeira. A mera referência ao nome da instituição no boleto, diante da alegação de se tratar de boleto inválido ou boleto-depósito emitido por terceiro, não basta para impor responsabilidade ao banco. Assim, os pedidos formulados contra Banco C6 Consignado S.A. e Banco C6 S.A. devem ser julgados improcedentes. II.4 – Dos danos morais O dano moral não se presume em toda e qualquer controvérsia contratual ou prejuízo patrimonial. No caso, quanto aos bancos, reconhecida a regularidade formal da contratação e afastada sua responsabilidade pelo boleto, inexiste ato ilícito indenizável. Quanto à Silver Assistência Financeira, embora reconhecida sua responsabilidade pela restituição do valor pago, os fatos demonstram prejuízo essencialmente patrimonial, reparável mediante recomposição material. Não há prova de circunstância excepcional, inscrição indevida, restrição de crédito, exposição pública ou abalo concreto que ultrapasse os dissabores decorrentes do ilícito patrimonial. Por isso, rejeito o pedido de indenização por danos morais. 3. Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, apenas para: a) condenar a ré SILVER ASSISTÊNCIA FINANCEIRA ao pagamento de R$ 8.271,30 (oito mil, duzentos e setenta e um reais e trinta centavos) à autora, correspondente ao boleto pago em 09/04/2021, atualizados monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, devendo, a partir de 30/08/2024, data em que a Lei n. 14.905/2024 passou a produzir efeitos, serem observadas as disposições da Lei n. 14.905/2024. b) julgar improcedentes os pedidos formulados contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e BANCO C6 S.A.; c) rejeitar os pedidos de declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado n.º 010016699597, de restituição dos descontos previdenciários e de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus Banco C6 Consignado S.A. e Banco C6 S.A., que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça. Condeno a ré Silver Assistência Financeira ao pagamento de 30% das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito