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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Embargos de Terceiro Cível 0036291-28.2026.8.16.0014

Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
0036291-28.2026.8.16.0014
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 330, incisos II e III, e 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, em razão da inadequação da via eleita e da ilegitimidade ativa da parte embargante para oposição de embargos de terceiro. Indefiro o pedido de suspensão destes embargos, sem prejuízo da apreciação de eventual composição nos autos principais nº 0074598-13.2010.8.16.0014. Defiro à parte embargante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, exclusivamente em relação a estes embargos de terceiro, sem extensão automática ao processo principal. Custas pela parte embargante, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça ora deferida, Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não houve angularização da relação processual. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença aos autos principais nº 0074598-13.2010.8.16.0014, para ciência. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Processo: 0036291-28.2026.8.16.0014 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.316,17 Embargante(s): C. A. DA COSTA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS Embargado(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. S E N T E N Ç A Vistos etc. 1. RELATÓRIO. C. A. DA COSTA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS opôs embargos de terceiro em face de COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A., alegando ter sofrido constrição sobre ativos financeiros vinculados ao CNPJ nº 18.490.636/0001-24, nos autos da execução nº 0074598-13.2010.8.16.0014. Antes da análise do recebimento da inicial, foi determinada a emenda da petição inicial, para que a parte embargante esclarecesse a adequação da via eleita, especialmente quanto à alegada condição de terceiro, diante da decisão proferida na execução principal que reconheceu a inexistência de distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da atividade. A parte embargante apresentou emenda, reiterando o cabimento dos embargos de terceiro e requerendo, ainda, a gratuidade da justiça e a suspensão do feito em razão de tratativas de acordo no processo principal. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Os embargos de terceiro são cabíveis por quem, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possua ou sobre o qual tenha direito incompatível com o ato constritivo, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil. No caso, contudo, a parte embargante não ostenta a condição de terceiro. Nos autos principais nº 0074598-13.2010.8.16.0014, foi reconhecido que C. A. DA COSTA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS corresponde a empresário individual titularizado por CARLOS ALBERTO DA COSTA, executado naquele feito, razão pela qual foi deferida a inclusão do CNPJ nº 18.490.636/0001-24 nos assentamentos da execução, ao lado do CPF do executado. Tratando-se de empresário individual, inexiste separação patrimonial entre a pessoa natural e a firma individual. O CNPJ, a conta bancária específica e a identificação cadastral própria não criam personalidade jurídica autônoma nem patrimônio juridicamente distinto daquele pertencente à pessoa natural que exerce a atividade empresarial. Assim, eventual constrição realizada sobre ativos vinculados ao CNPJ do empresário individual corresponde, juridicamente, a ato executivo praticado sobre patrimônio do próprio executado. Por consequência, a insurgência contra a constrição deve ser deduzida nos autos principais, pelos meios processuais próprios, e não por embargos de terceiro. A emenda à inicial não afasta essa conclusão. A alegação de ausência de contraditório prévio, eventual impenhorabilidade, nulidade ou excesso da medida constritiva deve ser examinada na execução, pois não transforma o empresário individual em terceiro em relação ao processo em que executada a pessoa natural titular da atividade. Há, portanto, inadequação da via eleita e ilegitimidade ativa da parte embargante para a oposição de embargos de terceiro. Também não há razão para suspender estes autos em razão das tratativas de composição no processo principal. A inclusão da execução em pauta de audiência de conciliação perante o CEJUSC não sana a inadequação da via eleita, tampouco confere à parte embargante a condição de terceiro. Eventual acordo ou levantamento de constrição deverá ser apreciado nos próprios autos da execução. Por fim, quanto à gratuidade da justiça, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido que, para a concessão da gratuidade da justiça ao microempreendedor individual e ao empresário individual, basta a declaração de insuficiência financeira, sem prejuízo de posterior impugnação pela parte contrária, caso haja elementos concretos em sentido diverso. No caso, a parte embargante formulou pedido de gratuidade e declarou não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua atividade econômica, inexistindo, neste momento processual, elementos suficientes para infirmar a alegação de insuficiência. Assim, defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte embargante, exclusivamente em relação a estes embargos de terceiro, sem extensão automática ao processo principal. 3. DISPOSITIVO. Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 330, incisos II e III, e 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, em razão da inadequação da via eleita e da ilegitimidade ativa da parte embargante para oposição de embargos de terceiro. Indefiro o pedido de suspensão destes embargos, sem prejuízo da apreciação de eventual composição nos autos principais nº 0074598-13.2010.8.16.0014. Defiro à parte embargante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, exclusivamente em relação a estes embargos de terceiro, sem extensão automática ao processo principal. Custas pela parte embargante, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça ora deferida, Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não houve angularização da relação processual. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença aos autos principais nº 0074598-13.2010.8.16.0014, para ciência. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto