Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO O MESMO IMÓVEL A PARTIR DE DUPLA ORIGEM NEGOCIAL. DE UM LADO, PROMESSA DE COMPRA E VENDA CELEBRADA ENTRE PARTICULARES, COM IMISSÃO NA POSSE E POSTERIOR EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DO BEM. DE OUTRO, ATOS DE DISPOSIÇÃO PRATICADOS NO ÂMBITO DE INVENTÁRIO, COM CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS SOBRE O MESMO IMÓVEL. SOBREPOSIÇÃO DE TÍTULOS E PRETENSÕES. DISSOCIAÇÃO ENTRE A REALIDADE POSSESSÓRIA CONSOLIDADA E A TITULARIDADE FORMAL DERIVADA DO REGISTRO. DESDOBRAMENTO DO CONFLITO EM MÚLTIPLAS DEMANDAS INTERRELACIONADAS (ANULATÓRIAS, OPOSIÇÃO, CONSIGNAÇÕES EM PAGAMENTO, DESPEJOS E RELAÇÕES LOCATÍCIAS), TODAS FUNDADAS NA DEFINIÇÃO DE QUEM DETÉM LEGITIMIDADE SOBRE O BEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE COORDENADA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA EVITAR SOLUÇÕES INCOMPATÍVEIS. JULGAMENTO CONJUNTO DAS DEMANDAS.AÇÃO ANULATÓRIA Nº 0010028-62.2007.8.16.0001. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE PROCURAÇÃO, DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE MEAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS E DE ESCRITURA PÚBLICA DE PERMUTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.CESSÃO DE MEAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. NEGÓCIO JURÍDICO JÁ DECLARADO NULO EM AÇÃO ANULATÓRIA CONEXA. INUTILIDADE PRÁTICA DE NOVA DECLARAÇÃO JUDICIAL.PROCURAÇÃO OUTORGADA PARA ADMINISTRAÇÃO E DISPOSIÇÃO DE IMÓVEIS. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE FUNDADA NA AUSÊNCIA DE TITULARIDADE DA OUTORGANTE SOBRE O BEM OBJETO DA CESSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO ESTRUTURAL DO NEGÓCIO JURÍDICO. DISCUSSÃO SOBRE TITULARIDADE DO IMÓVEL QUE NÃO COMPROMETE, POR SI SÓ, A VALIDADE DO MANDATO. PROCURAÇÃO FORMALIZADA PERANTE AUTORIDADE CONSULAR BRASILEIRA.ESCRITURA PÚBLICA DE PERMUTA DE IMÓVEL. NEGÓCIO JURÍDICO MATERIALMENTE CONSOLIDADO ANTES DA CURATELA. PAGAMENTOS E EXECUÇÃO CONTRATUAL ANTERIORES À INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. FORMALIZAÇÃO POSTERIOR QUE CONSTITUI MERO APERFEIÇOAMENTO REGISTRAL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PARTE AUTORA QUE, EM DEMANDA ANTERIOR, RECONHECEU A EFICÁCIA PATRIMONIAL DA PERMUTA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Anulatória ajuizada com o objetivo de declarar a nulidade de procuração outorgada para administração e disposição de imóveis, da escritura pública de cessão de meação e transferência de direitos hereditários relativa ao imóvel matriculado sob nº 79.963 do 6º Registro de Imóveis de Curitiba e da escritura pública de permuta firmada em 14.8.2003. 2. A Apelante sustenta inexistência de direito de meação da outorgante, irregularidades registrais, ausência de poderes de representação e incapacidade superveniente do de cujus em razão de curatela.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso deve ser conhecido quanto ao pedido de nulidade da escritura pública de cessão de meação e transferência de direitos hereditários já declarada nula em ação conexa; (ii) estabelecer se a procuração outorgada para administração e disposição de imóveis apresenta vício apto a invalidar o mandato; e (iii) determinar se a escritura pública de permuta firmada em 14.8.2003 é nula em razão da curatela posteriormente decretada em favor do falecido proprietário.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O recurso não deve ser conhecido quanto ao pedido de nulidade da escritura pública de cessão de meação e transferência de direitos hereditários, uma vez que o negócio jurídico já foi declarado nulo em ação anulatória conexa, mantida em julgamento conjunto pelo Tribunal, inexistindo utilidade prática no exame da pretensão recursal.5. A discussão acerca da titularidade do imóvel não compromete, por si só, a validade da procuração, inexistindo demonstração de incapacidade, vício de consentimento, ilicitude do objeto ou inobservância de forma legal.6. A procuração foi formalizada perante autoridade consular brasileira no exterior, circunstância que reforça sua regularidade formal.7. A escritura pública de permuta, embora formalizada após a decretação da curatela, decorre de negócio jurídico materialmente consolidado anteriormente, com pagamentos e execução substancial das obrigações antes da incapacidade superveniente do proprietário.8. A parte autora reconheceu anteriormente a eficácia patrimonial da permuta ao pleitear a inclusão de valores remanescentes do negócio no acervo hereditário, incidindo a vedação ao comportamento contraditório e os princípios da boa-fé objetiva.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido em parte e não provido.Teses de julgamento: 1. O recurso não deve ser conhecido quando a nulidade do negócio jurídico já foi reconhecida em ação conexa, inexistindo utilidade prática em nova manifestação jurisdicional sobre a mesma pretensão.2. A controvérsia acerca da titularidade do bem não invalida, por si só, a procuração regularmente formalizada e abrangente de outros bens, ausentes vícios estruturais do mandato.3. A escritura pública formalizada após a decretação da curatela permanece válida quando o negócio jurídico já se encontrava materialmente consolidado antes da incapacidade superveniente, atendidas as peculiaridades do caso concreto, vedado o comportamento contraditório da parte que anteriormente reconheceu sua eficácia patrimonial._________Jurisprudência relevante citada: TJPR - 12ª Câmara Cível - 0022496-41.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins - J. 30.05.2019; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0090247-35.2025.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: Desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi - J. 08.04.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a sentença que rejeitou o pedido de anulação da procuração, da escritura de permuta e dos atos relacionados ao inventário do imóvel. Os Desembargadores entenderam que a cessão de direitos hereditários já havia sido anulada em outra ação conexa, afastando novo exame sobre o tema. Também concluíram que a procuração era formalmente válida e que a discussão sobre a propriedade do imóvel não era suficiente para anulá-la. Em relação à permuta, reconheceram que o negócio já estava consolidado antes da curatela do falecido, além de destacarem que a própria autora já havia reconhecido anteriormente a validade patrimonial da negociação. Por isso, o recurso foi desprovido.