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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução Fiscal 0004443-27.2022.8.16.0058

Julgamento
08/07/2026
Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
0004443-27.2022.8.16.0058
Inteiro teor

Ementa

7.2022.8.16.0058 Processo: 0004443-27.2022.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$13.981,06 Exequente(s): Município de Campo Mourão/PR Executado(s): ESPÓLIO DE ALEXANDRE DOS SANTOS MARTINS representado(a) por Maria Francisca Teixeira Martins SENTENÇA 1. Trata-se de ação de execução fiscal promovida pela Fazenda Pública Municipal. Em manifestação retro, a Fazenda Pública noticiou o pagamento do débito exequendo. 2. À vista do exposto, constatado o pagamento, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução em trâmite. 3. Levantem-se eventuais valores por quem de direito, bem como atos de constrição porventura pendentes. 4. Custas remanescentes pelo executado, acaso ausente acordo em sentido diverso. 4.1. Já arbitrados honorários em favor da defensora outrora nomeada, conforme decisão de seq. 120.1. 5. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004443-27.2022.8.16.0058 Processo: 0004443-27.2022.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$13.981,06 Exequente(s): Município de Campo Mourão/PR Executado(s): ESPÓLIO DE ALEXANDRE DOS SANTOS MARTINS representado(a) por Maria Francisca Teixeira Martins SENTENÇA 1. Trata-se de ação de execução fiscal promovida pela Fazenda Pública Municipal. Em manifestação retro, a Fazenda Pública noticiou o pagamento do débito exequendo. 2. À vista do exposto, constatado o pagamento, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução em trâmite. 3. Levantem-se eventuais valores por quem de direito, bem como atos de constrição porventura pendentes. 4. Custas remanescentes pelo executado, acaso ausente acordo em sentido diverso. 4.1. Já arbitrados honorários em favor da defensora outrora nomeada, conforme decisão de seq. 120.1. 5. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. 6. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Campo Mourão, 08 de julho de 2026. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito