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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1013077-17.2026.4.01.3902

Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
1013077-17.2026.4.01.3902
Inteiro teor

Ementa

Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA VALDENIRA FERNANDES FARIAS Advogado do(a) AUTOR: JESSICA LUANA DOS SANTOS AZEVEDO - PA26485 1013077-17.2026.4.01.3902 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA tipo B HOMOLOGO, com os efeitos previstos no artigo 487, III, b, do CPC, a transação realizada pelas partes. Fica ressalvada a invalidade deste acordo caso comprovada a existência de fato impeditivo ao reconhecimento do direito ou a percepção na via administrativa de quaisquer parcelas que envolvam o objeto da demanda, ficando desde já autorizado o desconto em folha. Expeça-se RPV no valor acordado entre as partes. Defiro o pedido de destaque de honorários contratuais, se requerido, no importe máximo de 30%, desde que o contrato esteja acostado aos autos. Sem custas e honorários. Defiro a justiça gratuita, se requerida. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA VALDENIRA FERNANDES FARIAS Advogado do(a) AUTOR: JESSICA LUANA DOS SANTOS AZEVEDO - PA26485 1013077-17.2026.4.01.3902 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA tipo B HOMOLOGO, com os efeitos previstos no artigo 487, III, b, do CPC, a transação realizada pelas partes. Fica ressalvada a invalidade deste acordo caso comprovada a existência de fato impeditivo ao reconhecimento do direito ou a percepção na via administrativa de quaisquer parcelas que envolvam o objeto da demanda, ficando desde já autorizado o desconto em folha. Expeça-se RPV no valor acordado entre as partes. Defiro o pedido de destaque de honorários contratuais, se requerido, no importe máximo de 30%, desde que o contrato esteja acostado aos autos. Sem custas e honorários. Defiro a justiça gratuita, se requerida. Publique-se. Registre-se. Cientifique-se. Arquive-se. Santarém (PA), data da assinatura eletrônica. Juiz Federal da 1ª Vara