Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA. TRANSPOSIÇÃO PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. PENSIONISTA DE EX-SERVIDOR VINCULADO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). ART. 7º DA EC Nº 98/2017. ART. 35, II, DA LEI Nº 13.681/2018. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. I - CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de pensionista de ex-servidor do Estado de Roraima, para reconhecer o direito ao enquadramento de Gilberto Santiago no quadro em extinção da administração pública federal, em cargo equivalente ao de agente de polícia, afastando apenas o pagamento de parcelas retroativas. 2. O instituidor da pensão formulou requerimento administrativo de transposição perante a CEEXT, vindo a falecer antes da conclusão do procedimento. A pensionista habilitada passou a pleitear o reconhecimento do alegado direito à transposição, tendo o pedido sido indeferido administrativamente sob o fundamento de inexistência de previsão legal para transposição de aposentados e pensionistas vinculados ao RGPS. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se pensionista vinculada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na condição de sucessora de ex-servidor do Estado de Roraima falecido no curso do procedimento administrativo, possui direito à transposição para quadro em extinção da Administração Pública Federal, à luz do art. 7º da EC nº 98/2017 e do art. 35 da Lei nº 13.681/2018. III - RAZÕES DE DECIDIR 4. A EC nº 98/2017, em seu art. 7º, restringiu expressamente a aplicação da transposição aos aposentados e pensionistas vinculados aos respectivos regimes próprios de previdência, vedando o pagamento de valores anteriores à sua publicação. 5. O art. 35, II, da Lei nº 13.681/2018, que regulamenta a EC nº 98/2017, igualmente condiciona a transposição de aposentados e pensionistas à vinculação aos regimes próprios de previdência, não contemplando os beneficiários vinculados ao RGPS. 6. Consta dos autos que o instituidor da pensão exercia cargo comissionado vinculado ao Regime Geral de Previdência Social e que a autora é beneficiária de pensão concedida pelo RGPS, circunstâncias que afastam o enquadramento nas hipóteses legais de transposição. 7. O parecer da CEEXT consignou inexistir autorização normativa para a transposição de aposentados e pensionistas vinculados ao RGPS, destacando que a legislação de regência prevê a permanência dos empregados abrangidos no Regime Geral de Previdência Social e limita a aplicação das Emendas Constitucionais nºs 60/2009, 79/2014 e 98/2017 aos vinculados a regimes próprios. 8. O princípio da legalidade impõe à Administração Pública atuação estritamente conforme autorização constitucional e legal, inexistindo previsão normativa que autorize a transposição de pensionistas ou aposentados vinculados ao RGPS para os quadros da União. 9. As Emendas Constitucionais nºs 79/2014 e 98/2017, bem como a Lei nº 13.681/2018, disciplinam o enquadramento em quadro em extinção da Administração Pública Federal, sem prever a transposição de inativos e pensionistas vinculados ao RGPS, razão pela qual o pedido formulado não encontra amparo jurídico. IV - DISPOSITIVO 10. Apelação provido para julgar improcedente o pedido de transposição aos quadros da União Federal. Invertidos os ônus da sucumbência, com condenação da parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Custas ex lege.