Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1o andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3502 - Celular: (42) 3309-3503 Autos nº. 0000779-26.2020.8.16.0165 Processo: 0000779-26.2020.8.16.0165 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 05/02/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): CASSIANO FERREIRA DA SILVA Rodrigo Nalacio da Silva SENTENÇA 1. RELATÓRIO Em 25 de março de 2020, o Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia (mov. 57), em face de: CASSIANO FERREIRA DA SILVA, brasileiro, solteiro, desempregado, portador da CI/RG 15.847.539-1-SSP/PR, nascida em 03/09/2001, com 18 (dezoito) anos de idade na data dos fatos, natural de Guarulhos/SP, filho de Andreia Aparecida Ferreira e Valter Faustino da Silva, residente e domiciliado na Rua Jorgina Machado Aires, n. 25, bairro Cidade Alta, na cidade de Imbaú e Comarca de Telêmaco Borba/PR; e, RODRIGO NALACIO DA SILVA, brasileiro, solteiro, desempregado, portador da CI/RG nº 12.340.284-4/PR, nascido em 06/10/1991, com 28 (vinte e oito) anos de idade à época dos fatos, natural de Curitiba/PR, filho de Rosimeire Ferreira da Silva e Wilson Nalacio da Silva, residente e domiciliado na rua Nicolau Leopoldo Schneider, n. 88, bairro jd Vale Verde, na cidade e Comarca de Palotina/PR, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos: FATO 01 No dia 05 de fevereiro de 2020, por volta das 19h00min., nas imediações da Rua Jorgina Machado Aires, bairro cidade alta, na cidade de Imbaú, Comarca de Telêmaco Borba/PR, o denunciado CASSIANO FERREIRA DA SILVA, com vontade livre e consciente, possuía, no interior de sua residência, 01 (uma) arma de fogo de uso permitido, calibre 22, artesanal, bem como 01 (uma) munição de uso permitido calibre 22, tudo em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Boletim de Ocorrência de mov. 1.32, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.9 e Laudo Provisório de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo de mov. 1.15. Segundo se extrai dos autos, a arma de fogo, as munições e o acessório foram encontrados no interior do quarto do denunciado. FATO 02 Nas mesmas condições tempo, modo e local do FATO 01, o denunciado RODRIGO NALACIO DA SILVA, agindo dolosamente, com consciência e vontade, ciente da ilicitude, assim como da reprovabilidade, da sua conduta, sem justa causa, forneceu e entregou à vítima E.L.R com 17 (dezessete) anos de idade (nascido no dia 05/03/2002), bebida alcoólica do tipo cerveja, cujos componentes podem causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida. Por tais fatos, pleiteou o Ministério Público a condenação do denunciado CASSIANO FERREIRA DA SILVA incorreu nas disposições do artigo 12, caput, da Lei n. 10.826/2003 (1º fato) e o denunciado RODRIGO NALACIO DA SILVA incorreu nas disposições do artigo 243, caput, da Lei n. 8.069/1990 (2º fato). A denúncia foi recebida em 07/04/2020 (mov. 67.1). O acusado Rodrigo Nalacio da Silva foi pessoalmente citado (mov. 124.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor nomeado (mov. 137.1). O acusado Cassiano Ferreira da Silva foi pessoalmente citado (mov. 143.1) e também apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor nomeado (mov. 133.1). Durante a instrução, em audiência realizada em 05/07/2023, foram ouvidas as testemunhas Josoel dos Santos e Ismael Camargo Veiga, oportunidade em que também foi pactuada a suspensão condicional do processo em relação ao acusado Cassiano Ferreira da Silva (mov. 191). Posteriormente, em 27/05/2025, houve a revogação do benefício anteriormente concedido ao referido acusado (mov. 301.1). No curso do feito, o Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Endrew Luthieri Ribeiro (mov. 336). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 18/05/2026, foi interrogado o acusado Rodrigo Nalacio da Silva. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram, razão pela qual foi declarada encerrada a instrução (mov. 371.1). O Ministério Público apresentou alegações finais orais em relação ao acusado Rodrigo Nalacio da Silva e, quanto ao acusado Cassiano Ferreira da Silva, requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Em sentença proferida em audiência, foi declarada extinta a punibilidade de Cassiano Ferreira da Silva, em razão da prescrição, relativamente ao delito previsto no artigo 12, caput, da Lei n.º 10.826/2003 (mov. 371.1). Quanto ao acusado Rodrigo Nalacio da Silva, o Ministério Público pugnou pela condenação pela prática do delito previsto no artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sustentou que a materialidade e a autoria estariam comprovadas pelos elementos colhidos na fase inquisitorial e confirmados em juízo, especialmente pelos depoimentos dos policiais militares, os quais relataram que o acusado estava no local ingerindo bebida alcoólica com adolescente menor de idade, bem como que teria fornecido bebida alcoólica ao menor. Alegou, ainda, que o delito do artigo 243 do ECA se consuma com o fornecimento ou entrega de bebida alcoólica a criança ou adolescente, independentemente da quantidade fornecida, inexistindo causas excludentes de ilicitude, culpabilidade ou punibilidade. Ao final, requereu a condenação do acusado, com valoração negativa dos antecedentes e da conduta social na dosimetria da pena (mov. 371.1). A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais, sustentando a fragilidade do conjunto probatório. Alegou que não há prova segura de que o acusado tenha efetivamente vendido, fornecido, servido, ministrado ou entregue bebida alcoólica ao adolescente, ressaltando que nenhum policial teria visualizado Rodrigo entregando bebida ao menor. Argumentou que a prova demonstraria apenas a existência de várias pessoas na residência, bebidas espalhadas pelo local e consumo de álcool pelo adolescente, circunstâncias insuficientes para individualizar a conduta imputada ao réu. Sustentou que o próprio adolescente teria afirmado que saiu do trabalho, comprou cerveja por conta própria, dirigiu-se espontaneamente até a residência e lá consumiu bebida alcoólica por iniciativa própria. Acrescentou que Rodrigo não residia no imóvel, cujos moradores seriam Cassiano e Daniel, e que havia intensa circulação de pessoas no local, inexistindo comprovação segura da origem da bebida ingerida pelo adolescente. Apontou, ainda, contradições na prova testemunhal, afirmando que um policial teria dito que Rodrigo confirmou o fornecimento da bebida, enquanto outro relatou que o acusado não confirmou a conduta, fingiu estar dormindo e falava de forma enrolada. Também destacou supostas inconsistências no depoimento do adolescente quanto ao conhecimento de Rodrigo sobre sua menoridade. Por fim, invocando o princípio do in dubio pro reo, requereu a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (mov. 372.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das Condições da Ação e Pressupostos Processuais Cumpre consignar a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – art. 395 cumulado com o artigo 18 do Código de Processo Civil). Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade. Assim, diante da ausência de questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, bem como de outras nulidades a serem saneadas, passo ao julgamento do mérito da presente demanda. 2.2 Do Mérito Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), boletim de ocorrência (mov. 1.32), pelos autos de exibição e apreensão (mov. 1.9), pelos testes etilométricos realizados, bem como pela prova oral produzida ao longo da instrução processual. Contudo, o mesmo não se pode afirmar com a certeza necessária a um decreto condenatório no que tange à autoria do delito por parte do acusado RODRIGO NALACIO DA SILVA. Consta do boletim de ocorrência a seguinte descrição sumária da ocorrência (mov. 1.32): A EQUIPE EM PATRULHAMENTO PELO ENDEREÇO SUPRACITADO, AVISTOU UM INDIVÍDUO EM ATITUDE SUSPEITA SAINDO DA RESIDÊNCIA NUMERAL 25 COM UM VEÍCULO CORSA DE COR PRETO PLACAS CRZ6393 O QUAL AO VISUALIZAR A EQUIPE TENTOU EVADIR-SE NO SENTIDO CONTRÁRIO, PORÉM NÃO OBTEVE ÊXITO, REALIZADO A ABORDAGEM ONDE POSTERIORMENTE FOI IDENTIFICADO O INDIVÍDUO COMO SENDO MARCOS ANDRE RIBEIRO BARBOSA RG;14.456.551-7, O QUAL EM BUSCA PESSOAL E VEICULAR NADA DE ILÍCITO FOI ENCONTRADO, PORÉM MARCOS APRESENTAVA MUITO NERVOSISMO E ESTAVA BASTANTE AGITADO, DISSE A EQUIPE QUE PASSOU PELO LOCAL E UM DOS RESIDENTES O CHAMOU, DEVIDO A ISSO O MESMO IRIA ESTACIONAR O VEÍCULO PARA CONVERSAR COM A PESSOA QUE O TERIA CHAMADO. NESTE MOMENTO SAIU DA RESIDÊNCIA CASSIANO FERREIRA DA SILVA MORADOR DO LOCAL ONDE DISSE QUE NINGUÉM DA RESIDÊNCIA TERIA CHAMADO POR MARCOS PARA CHEGAR NO LOCAL E QUE SOMENTE O CONHECIA DE VISTA, NO PÁTIO DA FRENTE DA RESIDÊNCIA VÁRIOS ENVÓLUCROS VAZIOS APARENTEMENTE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES ESTAVAM JOGADOS PELO LOCAL, DURANTE ESTA AÇÃO A EQUIPE RECEBEU LIGAÇÃO ANÔNIMA INFORMANDO QUE NO LOCAL A VÁRIOS DIAS OCORRE UMA GRANDE MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAS ESTRANHAS O QUAL FREQUENTAM O RECINTO PARA COMPRAR E USAR DROGAS, POSTERIORMENTE FOI VISUALIZADO MAIS 3 INDIVÍDUOS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA QUE AO PERCEBEREM A EQUIPE POLICIAL DESLOCARAM PARA O INTERIOR DO RECINTO, DIANTE DISSO A EQUIPE DE ACORDO COM O ARTIGO 244 DO CÓDIGO PENAL DEVIDO APRESENTAR FUNDADA SUSPEITA, ADENTROU A RESIDÊNCIA E REALIZOU A ABORDAGEM NOS DEMAIS INDIVÍDUOS, FOI IDENTIFICADO OS SUSPEITOS COMO DANIEL MAIA BORGES, MENOR DE IDADE O QUAL DISSE SER RESIDENTE DO LOCAL JUNTAMENTE COM MARCOS, O OUTRO INDIVIDUO COMO ENDREW LUTHIERI RIBEIRO E O ÚLTIMO COMO RODRIGO NALACIO DA SILVA. NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA FOI AVISTADO VÁRIOS LITROS DE BEBIDAS ALCOÓLICAS, EM UMA COMODA FOI ENCONTRADO 02 CELULARES O QUAL OS INDIVÍDUOS NÃO SOUBERAM INFORMAR A ORIGEM, EM UM DOS QUARTOS FOI ENCONTRADO UM DECHAVADOR DE MACONHA, NO QUARTO DOS FUNDOS O QUAL FOI RELATADO SER DE CASSIANO EMBAIXO DE UM SOFÁ FOI ENCONTRADO UMA GARRUCHA CALIBRE 22 CARREGADA COM UMA MUNIÇÃO DE FESTIM. NO QUARTO DE DANIEL FOI ENCONTRADO EMBAIXO DO COLCHÃO 01 SIMULACRO DE PISTOLA E EM UM DOS TÊNIS DO MESMO FOI ENCONTRADO EMBAIXO DA PALMILHA 01 BUCHA APARENTEMENTE DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A COCAÍNA. NA COZINHA DA RESIDÊNCIA FOI ENCONTRADO UMA MÁQUINA DE PASSAR CARTÃO O QUAL OS SUSPEITOS DISSERAM QUE SERIA PARA PASSAR CARTÃO DAS BEBIDAS QUE OS MESMOS VENDIAM NO LOCAL. DE ACORDO COM OS RESULTADOS DAS BUSCAS E TENDO EM VISTA OS MENORES QUE ESTAVAM APRESENTANDO SINTOMAS DE EMBRIAGUEZ FORAM CONDUZIDOS OS ENVOLVIDOS, ARMA, SUBSTÂNCIA ANÁLOGA, E OBJETOS APREENDIDOS ATÉ A 18 SDP PARA SEREM REALIZADOS OS TRÂMITES CABÍVEIS, FOI ENTRADO EM CONTATO COM O CONSELHO TUTELAR DE IMBAÚ O QUAL DESLOCARAM PARA ACOMPANHAR OS MENORES, ENTRADO EM CONTATO COM A EQUIPE DO TRÂNSITO DO 26 BPM O QUAL COMPARECERAM PARA SER EFETUADO O TESTE ETILOMÉTRICO PARA VERIFICAR O ESTADO DE EMBRIAGUEZ DOS MENORES APREENDIDOS, O QUAL AFERIU EM ANDREW LUTHIERI RIBEIRO A MEDIDA DE 0,49 MG/L PELO EQUIPAMENTO BAF-300 NUMERO DE SÉRIE 05707 TESTE NÚMERO 00047 O QUAL FOI TESTEMUNHADO PELAS CONSELHEIRAS TUTELAR TAIS EVELIN RIBEIRO RG 11.092.947-1 E ANA LUCIA MENDES ROSA RG 8.782.417-9, O QUAL CONFIRMOU QUE ANDREW CONSUMIU BEBIDA ALCOÓLICA, EM DANIEL FOI AFERIDO A MEDIDA DE 0,00 MG/L O QUAL NÃO SE AFERIU A UTILIZAÇÃO DE ÁLCOOL. DE ACORDO COM ISSO FOI DADO VOZ DE PRISÃO A CASSIANO DEVIDO A POSSE DA ARMA DE FOGO E PARA RODRIGO NALACIO DA SILVA O QUAL FOI DITO SER O MAIOR QUE ESTAVA OFERECENDO A BEBIDA AO MENOR ENDREW, FOI REALIZADO A APREENSÃO DO MENOR DANIEL MAIA DEVIDO A DROGA PARA CONSUMO E TAMBÉM PELA POSSE DO SIMULACRO. OS DEMAIS INDIVÍDUOS MARCOS ANDRE RIBEIRO CARVALHO E ENDREW LUTHIERI RIBEIRO FORAM ARROLADOS NO BOLETIM COMO TESTEMUNHAS DA SITUAÇÃO. DE ACORDO COM OS RELATOS FOI REALIZADO OS PROCEDIMENTOS CABÍVEIS, FICA O REGISTRO. Acerca dos depoimentos reporto-me às transcrições do Ministério Público, eis que fidedignas e não acarretam prejuízo ao acusado. Relatou no inquérito Josoel Dos Santos – (mov. 1.5) – testemunha que não tinha vínculo de parentesco ou amizade com as pessoas envolvidas na ocorrência; que se comprometeu a dizer a verdade sob pena de falso testemunho; que estavam patrulhando o bairro Cidade Alta quando avistaram um indivíduo em um veículo Corsa preto, que tentou se evadir ao avistar a equipe; que conseguiram abordar o indivíduo, identificado como Marcos André de Oliveira; que Marcos André alegou que estava de passagem e que teriam o chamado da casa; que Cassiano negou ter chamado Marcos André, afirmando conhecê-lo apenas de vista; que, devido à atitude suspeita, e também a uma ligação anônima informando sobre a movimentação de pessoas para comprar e consumir drogas no local, que permaneciam até altas horas em algazarra, a equipe percebeu a presença de mais três indivíduos no interior da residência que se dirigiram para o fundo da casa ao perceber a chegada da equipe; que entraram na residência para realizar a abordagem e identificaram todos os envolvidos; que, durante as buscas, encontraram debaixo do sofá, no quarto que Cassiano disse ser dele, uma garrucha municiada com munição de festim; que a garrucha parecia ter fabricação artesanal, mas funcionava e tinha capacidade para disparar munição letal, sendo calibre 22; que no quarto de Daniel, menor de idade e um dos moradores da casa, encontraram debaixo do colchão um simulacro de pistola e, dentro da palmilha de um tênis ao lado do colchão, uma buxinha de substância análoga à cocaína; que também encontraram dois celulares, dos quais o iPhone branco Cassiano alegou ser de sua propriedade somente na delegacia; que encontraram um dichavador de maconha em um dos quartos, o qual Cassiano alegou ser seu; que na cozinha encontraram uma maquininha de passar cartão, que Daniel alegou ser da tia dele; que também havia um aparelho celular Motorola, que Cassiano alegou ser de sua propriedade, mas não foi comprovada a origem; que Daniel também tinha um celular LG de propriedade não comprovada; que havia invólucros vazios no terreiro, na frente da casa, indicando uso de drogas no local; que além dos dois residentes, havia outros dois indivíduos no interior da casa, um menor e outro ingerindo bebida alcoólica; que o menor Endriu estava alcoolizado; que Cassiano relatou que Rodrigo estaria bebendo com o menor Endriu; que Endriu, talvez para livrar Rodrigo, disse que veio por vontade própria; que Rodrigo estava foragido do hospital, tendo fugido pela janela, mas essa informação foi obtida na delegacia, pois não havia nada em sistema ou mandado no momento da abordagem; que as bebidas estavam no quarto onde se encontravam Rodrigo e Endriu; que havia mais bebidas, como engradados de cerveja, na cozinha; que não tinham conhecimento prévio de nenhum dos envolvidos; que a condução foi tranquila; que solicitaram apoio da equipe de trânsito para realizar o teste do etilômetro devido à embriaguez e solicitaram a presença do Conselho Tutelar devido aos menores envolvidos; que conversaram com vizinhos que relataram movimentação diária na residência, com a presença de usuários de drogas da cidade. Audiência de Instrução (mov.191.2): que sua profissão era policial militar; que não tinha nenhuma relação com Cassiano Ferreira da Silva e Rodrigo Nalácio da Silva; que se recordava de ter participado da ocorrência policial; que nesta data, estava realizando patrulhamento no bairro supracitado; que em frente a uma residência, um veículo estava saindo; que ao perceber a equipe policial, o condutor tentou pegar em caminho inverso, mas não obteve sucesso; que a equipe realizou a abordagem, busca pessoal e veicular, e nada foi encontrado; que o abordado apresentava muito nervosismo e relatou que estava passando pelo local e um dos residentes o teria chamado e acenado para ele entrar na residência; que a equipe verificou que na frente da residência havia vários invólucros de substância análoga à cocaína e maconha, além de buchas vazias jogadas no pátio; que um dos residentes, Cassiano, saiu e relatou que ninguém o teria chamado para entrar, e que só conhecia o abordado de vista; que durante os trâmites, a equipe recebeu uma denúncia anônima informando que no local muitas pessoas estranhas estavam frequentando, tanto para utilizar quanto para adquirir drogas; que também verificou que na residência havia mais três indivíduos que, ao perceberem a presença da equipe, se evadiram para dentro; que diante dos fatos, a equipe adentrou para fazer a abordagem; que posteriormente foram identificados os outros três indivíduos que estavam dentro da residência; que dois deles eram menores de idade, sendo que um dos menores relatou ser residente e outro não; que também havia mais um maior de idade; que um dos menores de idade apresentava sintomas de embriaguez; que a equipe realizou buscas no local e encontrou muitas garrafas de bebidas alcoólicas espalhadas e máquinas de cartão; que Cassiano relatou que as máquinas eram para a venda de bebidas; que foi até o quarto de Cassiano, onde embaixo de um dos sofás foi encontrada uma garrucha; que no quarto de um dos menores, que disse ser residente, foi encontrado um simulacro de arma de fogo e, dentro do calçado dele, uma bucha de substância análoga à cocaína; que como um dos menores estava visivelmente embriagado e o outro maior de idade, segundo ele, estaria bebendo e teria fornecido a bebida alcoólica para o menor, a equipe pediu apoio para a equipe de trânsito de Telêmaco Borba; que foi realizado o teste etilométrico no menor, que constatou a ingestão de bebida alcoólica; que diante dos fatos, todas as partes foram encaminhadas para a delegacia de Telêmaco Borba para os trâmites de polícia judiciária; que havia dois maiores na casa, o Cassiano e um outro, sendo Cassiano o residente; que a garrucha foi encontrada no quarto de Cassiano; que o outro teria oferecido a bebida alcoólica para o menor; que o Rodrigo Nalácio da Silva teria confirmado que estava oferecendo a bebida alcoólica; que as máquinas de cartão eram para o pessoal pagar as bebidas que vendiam no local; que suspeitaram do local pela situação de ter garrafas e invólucros espalhados; que havia muitas garrafas espalhadas pelo local e inúmeras buchas vazias, com resquícios de maconha e cocaína, em frente à residência, já utilizadas; que isso fez com que suspeitassem que poderia estar ocorrendo um crime; que ele mesmo, Rodrigo Nalácio, relatou que eles estariam bebendo e teriam ido juntos para essa residência; que, pelo que ele relatou, a máquina de cartão seria para o pagamento das bebidas, sendo o Cassiano o maior da residência e responsável por ela; que o Rodrigo Nalácio e o outro menor não moravam lá, que os residentes eram o menor no qual foi encontrado o simulacro de arma de fogo e a bucha de cocaína, e o Cassiano; que havia bastante garrafas, tanto vazias quanto intactas, no interior da residência; que não tinha a mínima ideia se o Rodrigo e o Cassiano eram sócios no negócio. Relatou no inquérito Ismael Camargo Veiga – (mov. 1.7) – testemunha que a situação ocorreu enquanto desciam pela Rua Georgina, onde avistaram um veículo Corsa preto parado em frente a uma residência; que o veículo, ao perceber a viatura, tentou evadirse no sentido contrário; que realizaram a abordagem e o condutor alegou que parou ali porque um indivíduo o chamou; que, nesse momento, um indivíduo saiu da casa e alegou não ter chamado o condutor; que, em seguida, um segundo indivíduo apareceu, afirmando ser conhecido do rapaz que estava com o Corsa; que visualizaram mais três indivíduos dentro da casa, que adentraram em um cômodo; que, diante dos fatos, realizaram a abordagem dos outros três indivíduos; que em um dos quartos estavam Rodrigo e Andrew, onde foi localizada parte das bebidas; perguntado se Andrew é menor de idade, disse que exatamente; que os dois estavam com bastante sintomas de embriaguez; que não os visualizou consumindo, mas as garrafas estavam próximas, e os dois deitaram em um colchão no cômodo; perguntado se Andrew também se submeteu ao bafômetro, disse que sim, foi feito e constatado; que deu 0,49; perguntado se Andrew mencionou que Rodrigo forneceu a bebida alcoólica, disse que sim, ele falou que tinha ido lá para ingerir a bebida alcoólica que estaria com o Rodrigo no local; que ele admitiu que foi Rodrigo quem forneceu; perguntado se Rodrigo confirmou essa informação, disse que não, que Rodrigo fingiu estar dormindo, começou a falar enrolado e não queria dizer o nome dele; perguntado se sabia o motivo pelo qual Rodrigo estava preso, disse que não sabia; que o Rodrigo havia efetuado uma fuga na data atual; que encontraram celulares e um simulacro em um dos quartos; que encontraram uma arma de fogo também em um dos quartos; perguntado de quem era a arma de fogo, disse que quem assumiu a propriedade foi Daniel; que a arma estava no quarto do Cassiano; que Daniel falou que a arma de fogo seria dele; que o Cassiano disse que tinha o simulacro e Daniel afirmou que a arma de fogo seria dele; que a arma estava no quarto do Cassiano; que perguntaram de quem era o cômodo, e eles disseram que o quarto era do Cassiano; que o Cassiano falou que o quarto era dele; que a arma foi achada nesse quarto; que no outro quarto, do Daniel, foi encontrada uma bucha de cocaína dentro do tênis dele, embaixo da palmilha; que ele admitiu ser proprietário da droga, que o que estava ali eram todos pertences dele; que o Cassiano alegou ser proprietário da máquina de cartão; que Daniel e Cassiano residem na residência; que durante a abordagem receberam uma ligação denunciando que, anteriormente à chegada, havia um forte cheiro de uso de substâncias, provavelmente maconha, e pela grande quantidade de movimento de pessoas que tem ali; que encontraram vários invólucros de embalagens de droga; que trouxeram alguns, mas ficou bastante lá ainda; que inclusive ficou bastante bebida na casa; que o Cassiano alegou que estaria comercializando as bebidas; que não apresentou notas ou alvará de funcionamento; que, porém, dentro da residência havia vários copos com bebidas; que a condução de todas as pessoas foi tranquila; que os dois menores foram no banco da viatura com eles, não foram colocados no camburão; que apenas os dois maiores foram no camburão; que o conselho tutelar foi acionado na residência para que comparecesse lá; que não tem mais nenhum detalhe para acrescentar. Audiência de Instrução (mov. 191.3): que é lotado no 22º Batalhão, na cidade de Colombo; que não tem nenhuma relação com Cassiano Ferreira da Silva e Rodrigo Nalácio da Silva; que presta compromisso legal de dizer a verdade sobre tudo que for perguntado; perguntado a respeito da ocorrência, disse que se recorda de ter participado da ocorrência; que a ocorrência se deu quando estavam fazendo um patrulhamento pela região e visualizaram um veículo Corsa preto, e esse veículo, quando visualizou a equipe, tentou fazer o retorno; que notaram isso e efetuaram a abordagem; que o condutor desse veículo disse que teria parado porque algum pessoal que estava nessa residência o teria chamado; que nesse momento se recorda que saiu uma pessoa da residência e falou que era mentira, que ele não teria chamado ninguém, mas que conhecia a pessoa que estava no veículo; que durante a abordagem, na cidade de Imbaú, o telefone 190 é um celular que fica na viatura; que receberam uma ligação nesse aparelho celular, relatando que há vários dias tinha uma movimentação muito grande nessa casa e até estavam incomodando a vizinhança; que também viram que tinha mais pessoas dentro da casa, e quando estavam saindo, quando visualizaram a equipe, retornaram para o interior; que diante desse fato, foi decidido por fazer a abordagem; que na residência encontraram várias bebidas alcoólicas; que não se recorda quem, mas uma das pessoas que estava dentro da residência disse que eles estariam fazendo o comércio dessa bebida; que inclusive, foi encontrado uma maquininha de cartão de crédito; que diante dos fatos, com relação ao menor, se não se engana, também foi encontrado uma pequena porção de substância de cocaína; que conduziram eles para a delegacia; que alguns deles, também não se recorda quem, apresentava sintomas de embriaguez, e pelo fato de ser menor, acionaram o conselho tutelar; que também foi feito o teste etilométrico dentro da própria delegacia, o qual acusou ingestão de bebida alcoólica pelos que eram menores; perguntado se conseguiram apurar se Rodrigo era o responsável por estar ali vendendo ou fornecendo, ou qual era a relação dele com a casa, disse que se recorda que teve uma pessoa que falou que era responsável pela casa e que estaria fazendo a venda, mas não poderia dizer quem seria a pessoa; que as armas de fogo que encontraram estavam no mesmo local; que tinha uma artesanal e também tinha uma de brinquedo, um simulacro; que encontraram bebidas alcoólicas, e se não lhe falha a memória, levaram as bebidas para a delegacia também; perguntado se no momento da abordagem se recorda de ter conversado com o adolescente, ou se ele disse alguma coisa, ou se ele estava lá realmente para consumir bebida alcoólica, disse que não se recorda; que se recorda que conversaram com todos eles, e não tiveram problema nenhum com a abordagem, e os mesmos também dentro da delegacia continuaram conversando, fazendo algumas perguntas, mesmo relacionado ao próprio concurso, mas não se recorda exatamente da situação de se estava efetuando a compra, ou de quem forneceu; que realmente existiam adolescentes com indícios de que estariam embriagados, e tanto havia o indício como foi comprovado pelo teste etilométrico; perguntado se tinha alguma informação relevante a respeito dos fatos, disse que não se recorda de nenhuma; perguntado se não lembra quem estava responsável por fornecer e vender a bebida, disse que não lembra; que talvez tenham colocado no boletim quem seria o responsável; que no momento, até pela questão do tempo, já que se passaram três anos do atendimento desse boletim, não se recorda quem de fato era a pessoa que se acusou como responsável da residência. Relatou no inquérito Daniel Maia Borges – (mov. 1.17) – testemunha que tem 17 anos; que o nome de sua mãe é Maria Beatriz Maia de Mourinho e o nome de seu pai é Gilberto Dias Borges; que estava sendo ouvido como declarante; que a Polícia Militar o abordou por citação de suspeito, pois foi encontrada em seu quarto uma bucha de cocaína; que negou a alegação; que foi encontrada no seu quarto, em seus pertences, abaixo do colchão, um simulacro de pistola e uma bucha de cocaína no seu tênis; que negou que fosse droga; que negou ser seu; que não sabia o que estava no saquinho, que o policial o entregou; que morava junto com Cassiano; que o simulacro de pistola era airsoft; que era um brinquedo; que era de seu primo, filho de Cláudia; que estava em suas coisas; que morava na casa; que Cassiano também morava; que não trabalhava; que sobrevive de pensão e ajuda de sua tia; que Cassiano começaria a trabalhar agora; que começaria a trabalhar na Apum; que tentaria se cadastrar em um mercado que abriu em Valparaíso, no atacado; que Rodrigo foi lá, tomou uma cerveja, e quando o policial chegou, entrou no quarto e dormiu; que Endrigo já estava lá, que Endrigo é seu amigo; que Rodrigo já estava bêbado; que foi encontrada uma arma, uma garrucha; que era sua; que não é de Cassiano; que foi encontrada no quarto dele, mas era sua, e Cassiano não sabia que estava lá; que pegou com um cara, para proteção, porque já tentaram roubar sua casa, pegou para assustar; que o aluguel da casa é 500; que os dois racham para pagar; que tiram dinheiro da pensão; que estava trabalhando com o marido de Cláudia; que recebia 300 de pensão; que vendem bebida, vendem tudo; que não tem autorização para funcionar um bar; que falou por livre e espontânea vontade; que não queria falar mais; que poderia encerrar sua oitiva. Relatou no inquérito Marcos André Ribeiro Barbosa – (mov. 1.19) – testemunha que sua data de nascimento é 10 de julho de 1999; que o nome de seus pais é Carlos Ribeiro Barbosa e Rosângela Ribeiro Barbosa Souza; que foi abordado pela Polícia Militar; que estava dirigindo o veículo de sua mãe; que estava indo pegar uma pistola de P.U. e um carregador de bateria para vedar a calha e evitar infiltrações; que o portão estava fechado, desviou seu caminho e foi para a cidade alta dar uma volta; que nisso Daniel o chamou para tomar uma cerveja; que não conhece Daniel muito bem; que Daniel é menor de idade; que Daniel o chamou para tomar uma cerveja sem que ele tivesse ideia do que iria acontecer; que acredita que Daniel e Cassiano moram lá; que não é amigo deles; que não sabe o que Daniel trabalha; que não sabe o que Daniel é do Cassiano; que não sabe o que Cassiano trabalha; perguntado a respeito de Daniel e Cassiano estarem fazendo uso de bebida alcoólica, respondeu: "Oi?"; que conhece Andrew, que é outro menor de idade; que não sabe se Andrew estava bebendo; que conhece Andrew; que não sabe há quanto tempo Daniel mora na casa; que o conheceu antes de ontem; que o conheceu porque estava na rua chovendo; que viraram quase amigos, não muito; perguntado sobre não querer falar sobre Daniel, respondeu: "Oi?"; que não quer falar sobre Daniel; que não conhece Daniel direito; perguntado se usa droga, respondeu que não; que não sabe se Daniel usa droga; que não sabe se Daniel trafica; que não sabe se Cassiano trafica; que não sabe nada sobre Cassiano; que não sabe quem frequenta essa casa; que não foi lá para comprar droga; que não tem informação nenhuma sobre isso; que só viu as bebidas quando os policiais o colocaram e colocaram o outro cara lá dentro também para fazer uma geral na casa; que nunca ouviu dizer se ali é um ponto de tráfico; que não tem mais nada a declarar. Relatou no inquérito Endrew Luthieri Ribeiro - (mov. 1.21) – testemunha que tinha 17 anos; que os nomes de seus pais eram Lúcia Lucchelli Lebe e José Ribeiro; que a pessoa que o acompanhava era José Wilson Ribeiro, mas não era sua responsável legal; que estava envolvido em uma situação onde a polícia militar conduziu as pessoas de Cassiano e de Rodrigo; que se encontrava junto com eles na residência; que estava saindo do serviço, não tinha nada para fazer, e comprou uma cerveja, daí foi na casa do Cassiano, que era seu amigo; que era amigo do Cassiano; que só Cassiano e Daniel moravam na casa; que foi lá para tomar uma cerveja; que comprou a cerveja no mercado; que foi lá beber junto com eles; que tomou bastante cerveja com eles; que depois deitou; que não comprou só uma cerveja, mas tinha mais bebida lá; que não sabia quem comprou as outras bebidas; que tomou das outras bebidas também, e que o Rodrigo forneceu a bebida; que não tinha amizade com Rodrigo; que Rodrigo estava lá, foi beber lá; que Rodrigo vendia bebida lá e foi beber lá; que bebeu junto com Rodrigo; que Rodrigo sabia que ele era menor de idade; que ninguém sabia que era menor de idade; que eles não sabiam sua idade; que não tinha certeza se eles não sabiam, mas achava que não sabiam; que também não sabia que o Daniel tinha 17 anos, achava que ele era de maior já; que conheceu o Daniel na rua; que morava perto da casa de Daniel; que morava onde morava seu pai, e agora era longe; que foi sozinho para lá; que estava saindo do serviço; que trabalhava fazendo banner para internet; que bebeu bastante ontem; que na casa, só estavam ele e os outros que bebiam; que conhecia Marcos, mas ele não estava lá; que Marcos chegou lá a hora que ele acordou; que já usou droga, mas não era usuário mais; que não sabia se Daniel e Cassiano vendiam droga; que eles vendiam bebida e espetinho lá na casa deles; que era frequentado por muita gente; que o policial achou droga lá; que nunca tinha visto ninguém usando droga lá; que usava droga quando veio ali, em dezembro ou novembro do ano passado, a última vez que usou droga; que não achava que eles comercializavam droga; que Daniel vendia bebida e fazia espetinho lá na casa deles, não sabia se ele trabalhava por fora ou fazia bico; que não tinha mais nada a dizer. Relatou no inquérito Cassiano Ferreira da Silva - (mov. 1.23) – réu perguntado a respeito dos fatos, disse que a garrucha calibre 22 não era sua; que trabalhava com seu tio Paulo, que era segurança; que não era um trabalho registrado, mas que ajudava seu tio em algumas partes que podia; que não sabia o sobrenome de seu tio Paulo; que morava na casa com Daniel; que pagavam R$ 450 de aluguel na casa; que estava tentando entrar na firma da Puma, que havia aberto vagas, mas que por enquanto seu tio o ajudava; perguntado se vendiam drogas lá, disse que não; que abriram um barzinho; que não era legalizado; que ainda não haviam regularizado essa parte porque não tinham dinheiro; que alugaram a casa, compraram bebidas para vender, mas que as pessoas pegavam a bebida e saíam; perguntado se vendiam para menores de idade, disse que não; que Daniel era menor de idade; que sabia que Daniel era menor de idade; que também sabia que Endrew; era menor de idade, mas que eram amigos; que considerava Daniel como um primo e Endrew um amigo, um conhecido; perguntado o que era de Rodrigo, disse que o conheceu ontem; perguntado se Rodrigo forneceu bebida alcoólica para Endrew, disse que Rodrigo foi lá pegar uma cerveja para ele, um litrão; que falou para Rodrigo que não podia levar a garrafa; que Rodrigo perguntou se podia beber ali; que disse que não tinha problema, "só bebe aqui e vai embora"; que Rodrigo sentou lá para beber; que gosta de ficar com seu Pitbull, que tinha um cachorro, um Pitbull filhotinho; que estava com seu Pitbull brincando com ele; que os policiais chegaram; que foi ver o que estava acontecendo e saiu para fora; que na hora que o policial estava abordando o menino do lado, lá de fora do carro, estava com seu cachorro no colo; que ficou todo o tempo com seu cachorro no colo; que o policial era prova disso; que foi nessa que o policial foi para o quarto; que Endrew tinha chegado lá já fazia um tempo e estava conversando com eles; que Endrew deitou lá e ficou conversando; que Endrew dormiu e esse outro rapaz deitou do lado do Endrew; que não forneceu bebida alcoólica para ele em momento algum; perguntado se Daniel usava droga, disse que, que sabia, não; que foi encontrado um busto de cocaína com Daniel, mas que, que sabia, não; que a garrucha foi encontrada em seu quarto, mas que não era sua; que Daniel já havia falado que era dele, que ele comprou; que Daniel falou que comprou, até porque não gosta de arma; que Daniel escondeu a garrucha dentro do sofá; que não percebeu porque não fica muito em casa; que de dia saía para fazer uns negócios para seu tio, para ajudar seu tio; que seu tio não podia ficar indo todo dia lá; que como já morava lá, o ajudava para dar uma adiantada para ele e depois ele o ajudava também; que negava que a garrucha era sua; que não tinha mais nada a dizer. Relatou no inquérito Rodrigo Nalacio da Silva - (mov. 1.29) – réu que fugiu do hospital no dia anterior; que estava preso por um assalto, e estava pagando o remanescente da prisão; que indicou sua mãe para que a polícia a comunicasse de sua prisão; que não tinha advogado para indicar no momento; que não entregou bebida para ninguém, pois vendiam bebida na casa; que já estava bêbado quando chegou para comprar e deitou no colchão da casa, dormindo ali; que acordou com a polícia, já sendo amarrado; que estava foragido; que estava deitado onde bebeu bastante no dia anterior; que estava bêbado, já estava dormindo e acordou com a polícia lá; que não entregou bebida alcoólica para o Endrew; que chegou lá e já estava tudo "chumbado", já, tudo na "cachada"; que foi comprar uma cerveja lá que vendiam; que ia tomar lá, e tinha até um balcão pro lado de fora, lá de beber; que não percebeu nada de droga ali; que foi lá para tomar um gole, e não sabia que tinha fugido no dia anterior; que pediu para ir para o chão para tirar um descanso, pois estava bêbado, daí foi deitar no colchão; que a polícia já invadiu lá; que tinha tuberculose e estava internado no dia anterior; que ia começar o tratamento no dia anterior; que negava a acusação; que nem conhecia o senhor que estava ali consigo; que o único que conhecia era aquele outro baixinho que conheceu hoje, ainda lá na casa; que não sabia que o Endrew era menor de idade; que chegou lá e já estava tudo "chumbado", já, estava tudo bebendo já, o mercado; que não tinha mais nada a falar. O acusado RODRIGO NALACIO DA SILVA, em interrogatório judicial, declarou que não conhecia o adolescente Endrew e negou ter fornecido bebida alcoólica ao menor. Relatou que, na data dos fatos, havia fugido da cadeia de Telêmaco Borba um dia antes e apenas compareceu à residência para aguardar a chegada de seu cunhado, que iria buscá-lo para retornar à sua cidade. Afirmou que permaneceu no local por aproximadamente vinte a trinta minutos, momento em que a Polícia Militar realizou abordagem na residência. Confirmou que havia pessoas ingerindo bebida alcoólica no local, porém sustentou que não participou da ingestão de bebidas. Disse que estava na sala quando os policiais entraram na casa e que sequer se recordava da presença do adolescente, mencionando apenas lembrar de Cassiano, apontado como dono da residência. Alegou que não consumia bebida alcoólica, inclusive porque seu pai faleceu em decorrência de alcoolismo e cirrose, motivo pelo qual afirmou não gostar de bebidas. Acrescentou que jamais forneceria bebida alcoólica a um menor de idade, sobretudo porque já se encontrava em situação problemática em razão de estar foragido. Informou, ainda, que acreditava que no local havia comercialização de bebidas, pois existia um freezer com diversas bebidas armazenadas. Disse que várias pessoas foram abordadas na residência naquela ocasião, estimando cerca de cinco ou seis indivíduos, porém ao final apenas permaneceu preso em razão da situação de foragido. Por fim, afirmou não possuir condições de indicar quem teria fornecido bebida alcoólica ao adolescente, ressaltando que os fatos ocorreram há muitos anos, que atualmente realiza tratamento médico para esquizofrenia e que não possui lembrança precisa dos acontecimentos. Com efeito, o conjunto probatório carreado aos autos revela-se frágil e insuficiente para sustentar a condenação, restando impregnado de dúvidas razoáveis quanto à efetiva participação do réu na conduta descrita no art. 243, caput, da Lei nº 8.069/1990. Primeiramente, cumpre registrar que não há prova direta da conduta imputada. Nenhum dos policiais militares que participaram da ocorrência visualizou o momento em que o acusado teria efetivamente fornecido, entregue, servido ou ministrado bebida alcoólica ao adolescente E. L. R. As informações constantes do Boletim de Ocorrência e dos depoimentos policiais são essencialmente indiretas, baseadas em relatos de terceiros (Cassiano e o próprio adolescente) colhidos no calor dos fatos, em ambiente tumultuado e com múltiplas pessoas no local. Os depoimentos dos policiais Josoel dos Santos e Ismael Camargo Veiga, embora coerentes em linhas gerais quanto à dinâmica da abordagem, apresentam contradições relevantes no que toca à individualização da conduta de Rodrigo. Enquanto um menciona suposta confirmação por parte do acusado, o outro relata que este fingiu dormir e falou de forma enrolada, sem confirmar a imputação. Em juízo, especialmente o policial Ismael, após o decurso de anos, demonstrou dificuldade em recordar com precisão quem seria o responsável pelo fornecimento, admitindo não se recordar de detalhes fundamentais. Tal fragilidade temporal compromete o valor probante desses testemunhos para fins de condenação. O depoimento do adolescente Endrew, por sua vez, também não se revela apto a sustentar, por si só, a condenação. Embora tenha mencionado que Rodrigo “forneceu” bebida, afirmou igualmente ter comprado cerveja por conta própria no mercado, ter ido espontaneamente à residência e ter consumido junto com os presentes. Suas declarações oscilam quanto ao conhecimento de sua menoridade pelos envolvidos e não individualizam com segurança o ato de fornecimento por parte de Rodrigo em meio ao contexto coletivo de consumo. Ademais, o próprio adolescente admitiu haver várias bebidas no local, de origem não precisamente identificada. Os demais depoimentos colhidos (Daniel Maia Borges, Marcos Andre Ribeiro Barbosa e Cassiano Ferreira da Silva) corroboram o cenário de ambiente coletivo, com venda informal de bebidas na residência, mas não atribuem de forma inequívoca a Rodrigo a prática do verbo nuclear do tipo penal (“fornecer”, “entregar”, “servir” ou “ministrar”). Daniel, inclusive, limitou-se a dizer que Rodrigo chegou, tomou cerveja e deitou-se. No interrogatório judicial, o acusado negou veementemente a imputação, sustentando ter comparecido ao local apenas para aguardar transporte, ter permanecido por curto período (20 a 30 minutos), não ter participado do consumo e não conhecer o adolescente. Embora seja foragido à época e portador de antecedentes, tais circunstâncias não servem, por si sós, como prova da autoria do delito em análise. Diante do exposto, o acervo probatório limita-se a indícios e presunções, sem alcançar o patamar de certeza exigido pelo sistema processual penal pátrio para a imposição de sanção penal. O contexto fático, residência com intensa circulação de pessoas, funcionamento informal de comércio de bebidas, presença de múltiplos indivíduos consumindo álcool e menores no local, impede a individualização segura da conduta imputada exclusivamente a Rodrigo. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná em casos análogos, onde a fragilidade do conjunto probatório impõe a absolvição: APELAÇÃO CRIMINAL - FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A MENOR - ARTIGO 243 DA LEI Nº 8.069/90 - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - PROCEDÊNCIA - QUADRO PROBATÓRIO INAPTO A DEMONSTRAR DE FORMA SEGURA A PRÁTICA DELITIVA - JUÍZO DE CERTEZA INSUFICIENTE - NÃO COMPROVAÇÃO DO FORNECIMENTO DE BEBIDA AO ADOLESCENTE - FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUE ATRAI A APLICAÇÃO DO ADÁGIO ‘IN DUBIO PRO REO’ - ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA - APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 3ª C. Criminal - AC - 1737312-7 - Palotina - Rel.: Desembargador José Cichocki Neto - Unânime - J. 24.05.2018) (TJ-PR - APL: 17373127 PR 1737312-7 (Acórdão), Relator: Desembargador José Cichocki Neto, Data de Julgamento: 24/05/2018, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 2274 07/06/2018) Assim, aplica-se o princípio in dubio pro reo, corolário da presunção constitucional de inocência (art. 5º, LVII, da CF/1988). Não havendo prova cabal da autoria, impõe-se a absolvição do acusado. Walter Nunes da Silva Júnior endossa entendimento similar ao explanado: "(...) Do princípio da presunção de não-culpabilidade é que decorre o do in dubio pro reo, pelo que leva à conclusão de que a regra que determina o magistrado a decidir, na dúvida, em favor do acusado, somente se aplica quando ele estiver para julgar sobre a culpabilidade ou não. Em outra análise, esse princípio insere, no âmbito do processo criminal, o que se convencionou chamar favor rei ou de verdade material. Tal princípio consagra a máxima construída pela inteligência de Carrara, ao ensinar que, para a sociedade, era preferível absolver um culpado do que condenar um inocente, até porque, se outro não fosse o motivo, a condenação do inocente representa um mal concreto e real, enquanto a absolvição do culpado tem apenas a potencialidade de causar um perigo de lesão social. Conquanto o alcance do princípio sirva estruturar o próprio sistema criminal no sentido de privilegiar e dar maior tutela na relação processual ao direito de liberdade do acusado, a repercussão mais direta do princípio da presunção de não-culpabilidade incide quanto à determinação de sobre quem recai o ônus da prova e da força que lhe deve ser dado. Consectário lógico do princípio da não culpabilidade é que o juiz, para condenar alguém, deve escorar-se na verdade real ou material, uma vez que, na dúvida, ele deve aplicar o favor rei ou o brocardo do in dubio pro reo" (Curso de Direito Processual Penal: Teoria (Constitucional) do Processo Penal. Renovar: p. 542/543). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para ABSOLVER o acusado RODRIGO NALACIO DA SILVA, já qualificado nos autos, da imputação da prática do delito previsto no artigo 243, caput, da Lei nº 8.069/1990, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas quanto à autoria. Sem custas. Do defensor nomeado Tendo em vista que o Dr. MAYCON HENRIQUE BORGES OAB/PR 57.583 foi nomeado por este Juízo para a defesa do denunciado (mov. 134.1), tendo apresentada defesa integral, nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº. 8.906/1994, tendo em vista a inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca, CONDENO o Estado do Paraná a pagar-lhe honorários advocatícios no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 263, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Valores arbitrados consoante Resolução Conjunta n.º 06/2024 PGE/SEFA, Anexo I, item 1.2. Serve a presente como certidão. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Transitada em julgado, realizem-se as diligências necessárias e após arquivem-se com as observâncias das formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Telêmaco Borba, datado eletronicamente. Patricia Aleixo Chigueira Nilo Juíza Substituta